TJBA - 8043898-72.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:13
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 10:08
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA - CNPJ: 13.***.***/0001-01 (AGRAVANTE)
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18/03/2025 13:54
Conclusos #Não preenchido#
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18/03/2025 13:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA - CNPJ: 13.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) em 18/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:52
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:26
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
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01/11/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DESPACHO 8043898-72.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Municipio De Santa Teresinha Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806-A) Agravado: Jose Cardoso Santana Advogado: Esdras Matias Borges (OAB:SP438749) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043898-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806-A) AGRAVADO: JOSE CARDOSO SANTANA Advogado(s): ESDRAS MATIAS BORGES (OAB:SP438749) mk3 DESPACHO Vistos, etc.
Acolho o Pronunciamento de id 69980295 e determino a intimação da parte JOSÉ CARDOSO SANTANA, por seu patrono, para que se manifeste acerca da suposta litispendência evidenciada pela parte contrária, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC e, ainda, esclareça o seu atual quadro de saúde e/ou acomodação.
Após, retornem os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 1 de outubro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
09/10/2024 02:14
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:20
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 22:47
Juntada de Petição de PROMOÇÃO
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05/09/2024 08:08
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:06
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 14:29
Juntada de Petição de contra-razões
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23/08/2024 11:52
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8043898-72.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Municipio De Santa Teresinha Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806-A) Agravado: Jose Cardoso Santana Advogado: Esdras Matias Borges (OAB:SP438749) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043898-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806-A) AGRAVADO: JOSE CARDOSO SANTANA Advogado(s): ESDRAS MATIAS BORGES (OAB:SP438749) mk3 DECISÃO Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, deferiu a liminar nos seguintes termos: “Em sede de cognição sumária, verifica-se que a parte autora se encontra numa condição de saúde delicada, que de certo não se ajusta à inafastável demora no julgamento da lide.
Ex positis, evidenciada a probabilidade do direito e havendo fundado receio de dano irreparável, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que aprte demandada proceda a internação imediata do requerente em leito de Unidade Hospitalar com suporte de Neurocirurgia.
Prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento, em caráter de urgência, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça.
Cite-se o Estado da Bahia e o Município de Santa Teresinha, na pessoa dos seus representantes legais, para que tomem conhecimento da presente ação e apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora através de seu patrono.
Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.
Providências pelo Cartório.” Em estreita síntese, a agravante defende: a) INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO; b) A CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, C) EXTINÇÃO DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PERDA DO OBJETO; D) INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA TRANSFERÊNCIA e, por fim, A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO – OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
Nessa senda, requereu o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo e o seu provimento ao final. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos processuais de admissibilidade, e não sendo o caso de julgamento monocrático, na forma do art. 932 do Código de Ritos, passo à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.
De acordo com o art. 1.019 do NCPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Para tanto, faz-se necessário o convencimento da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso sub judice, verifica-se que a ação originária reproduz outra, anteriormente ajuizada, nº. 8000577-88.2024.8.05.0225, que tramita perante a Vara de Jurisdição Plena da comarca de Santa Terezinha, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir o que sugere a existência de eventual litispendência., inclusive, existe despacho da Magistrada determinando o apensamento ao feito, o processo de nº. 8000581-28.2024.8.05.0225, onde foi proferida a decisão objeto do presente agravo.
Da mesma forma, é sabido que na ação relativa a fornecimento de medicamentos/tratamento ajuizada contra Município, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do ente municipal se a parte autora nele não tem domicílio.
Entretanto, da análise das razões aduzidas pela recorrente, verifico que o deferimento da suspensividade perseguida não prescinde da angularização da relação processual em voga, porquanto indispensável a confrontação dos elementos fáticos trazidos à colação com as informações porventura prestadas através da intervenção da parte agravada.
Ademais, ainda não houve pronunciamento específico do Juízo de Primeiro Grau sobre as matérias e observa-se que o provimento de primeiro grau encontra-se fundamentado e pautado em critérios de razoabilidade, não havendo motivo para suspender a decisão recorrida, considerando, ainda, que a dignidade da pessoa humana compreende o corolário básico da Constituição da República de 1988, previsto em seu art. 1º, III, e que intimamente deflagra o direito à vida, não se justificando, numa análise superficial, própria do momento, a concessão da medida de urgência pleiteada.
Em suma, em que pese as alegações da agravante, privilegiando o princípio do Poder Geral de Cautela e levando-se em consideração os argumentos trazidos pela agravante e a existência de direito de idoso envolvido na presente demanda, entendo ser necessária a análise mais detida dos fatos declinados, exigindo-se, pois, um exame apurado dos elementos de convicção, o que somente poderá ocorrer no momento processual oportuno.
A toda evidência, os fundamentos esposados na presente decisão não têm a pretensão de esgotar o exame da controvérsia, nem vinculam o entendimento deste Relator quanto ao julgamento do mérito recursal, momento para o qual reservo a análise exauriente da questão, levando em consideração os argumentos expendidos por ambas as partes.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para que, querendo, ofereça a sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do NCPC), após encaminhem-se para douta Procuradoria de Justiça.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo primevo (art. 1.019, I, do NCPC), solicitando-lhe as informações pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 8 de agosto de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
20/08/2024 17:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2024 07:46
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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