TJBA - 0500106-58.2016.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/10/2024 14:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500106-58.2016.8.05.0088 Procedimento Sumário Jurisdição: Guanambi Autor: Alvino Alves Barbosa Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706) Advogado: Mario Kennedy Gomes De Souza (OAB:BA36071) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Diego Martins De Souza (OAB:BA38143) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Advogado: Diego Martins De Souza (OAB:BA38143) Advogado: Edgar Lins Cavalcanti Sobrinho (OAB:PE25201) Advogado: Luiz Henrique Alves Gomes (OAB:PE36134) Advogado: Natalia Rocha Mendes (OAB:PE48910) Advogado: Romero Maranhao Mendes (OAB:PE21166) Advogado: Cinthia Lima Bretas (OAB:ES24502) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0500106-58.2016.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: ALVINO ALVES BARBOSA Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706), MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA (OAB:BA36071) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143), FÁBIO FRASATO CAIRES registrado(a) civilmente como FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A), ROMERO MARANHAO MENDES (OAB:PE21166), NATALIA ROCHA MENDES registrado(a) civilmente como NATALIA ROCHA MENDES (OAB:PE48910), CINTHIA LIMA BRETAS (OAB:ES24502), EDGAR LINS CAVALCANTI SOBRINHO registrado(a) civilmente como EDGAR LINS CAVALCANTI SOBRINHO (OAB:PE25201), LUIZ HENRIQUE ALVES GOMES (OAB:PE36134) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes acima qualificadas.
Em síntese, narra a parte autora que foram realizados empréstimos consignados em seu nome, sem seu consentimento, junto às requeridas, resultando em descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Requer a declaração de inexistência dos contratos, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e restituição das quantias descontadas.
Com a inicial, juntou documentos.
Deposito judicial realizado em ID 94436384.
As rés apresentaram contestações na forma e razões das petições ID. 94436396 e 94436400.
Audiência de conciliação infrutífera em ID 94436399.
A parte autora apresentou réplica em ID 94436673.
Audiência de instrução em ID 158297632 Alegações finais apresentadas pelas partes em IDs. 160106977, 180627968 e 183479852.
Após, vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
A primeira requerida (BANCO ITAU CONSIGNADO) impugnou o comprovante de residência acostado à inicial pela parte promovente, visto que não se encontra em seu nome.
Tal fato, por si só não configura motivo suficiente para considerar a exordial inepta.
Conforme dispõem os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, o autor deve declarar na inicial seu domicílio e residência, não constituindo o comprovante de endereço documento indispensável à propositura da ação, pelo que a rejeito.
No mérito, resume-se a ação a quanto a existência de ato ilícito civil e seus efeitos jurídicos, vez que a parte promovente não reconhece como legítimas operações de empréstimo consignado firmado com as requeridas.
Com o objetivo de comprovar a regularidade da contratação, a segunda requerida (BANCO BMG) acostou à defesa o contrato de nº 6911566, supostamente firmado pela parte autora.
Da análise do referido documento, nota-se inicialmente tratar-se, divergência da assinatura da requerente, quando comparada às assinaturas da procuração e sua carteira de identidade, especialmente analisado os formatos das letras “A”, dos nomes Alvino e Alves, tratando-se, inequivocamente de hipótese de falsificação grosseira, facilmente constatável.
Ainda com relação ao contrato acostado pelo BANCO BMG, verifica-se, que o correspondente bancário que intermediou a operação possui endereço na cidade de Teresina-PI, local muito distante do informado para a formalização do contrato e do local de residência da parte autora.
Quanto ao contrato de nº 557270674, supostamente firmado com a primeira requerida (BANCO ITAU CONSIGNADO), registre-se que este sequer fora juntado aos autos pela demandada.
Considerando a ausência de apresentação do contrato firmado entre as partes nos autos, o que impossibilita a verificação de sua autenticidade e validade, reconheço a irregularidade do empréstimo consignado realizado pela ré.
Desta forma, diante das inconsistências apresentadas, em especial quanto a divergência das assinaturas e incoerências no instrumento contratual utilizado para embasar a relação jurídica havida entre as partes e considerando a importância da sua autenticidade para a validade legal do documento, tona-se forçoso reconhecer a inexistência dos negócios jurídicos.
Em derredor do tema elucidativo o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSINATURA FALSA.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LEI CONSUMERISTA.
CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 27, TJ/GO.
I - Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição bancária pela falha na prestação dos serviços é objetiva, independendo portanto, de culpa e se baseia na conduta, no dano e no nexo causal.
Ademais, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça consagra a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude.
II - Havendo comprovação da contratação fraudulenta e não requisitada pelo consumidor, ante assinatura falsa, forçoso reconhecer a inexistência de negócio jurídico que autorize as cobranças a ele direcionadas.
III - A reparação dos danos morais, por sua vez, oriunda do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento ou em beneficio previdenciário realizado por meio fraudulento, independe de prova do prejuízo, por se caracterizar como dano in re ipsa, devendo-se sopesar a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado, a culpa da instituição bancária e as circunstâncias fáticas do evento, mostrando-se adequado o valor reparatório de R$ 5.000,00 (oito mil reais), suficiente e razoável para compensar o dano moral sofrido pelo consumidor.
Deve-se, assim, observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a não ensejar o enriquecimento ilícito do demandante.
Precedentes.
IV - Para a repetição do indébito em dobro é necessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, porquanto esta não se presume.
Precedentes do STJ.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04924855020188090117 PALMEIRAS DE GOIÁS, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021).
No caso, cumpria às demandadas comprovarem a ocorrência de uma das hipóteses do art. 12, parágrafo 3º, incisos I a III do CDC, o que não o fizeram, ao revés, restou evidenciado empréstimos consignados, sem demonstração de que tenha a parte autora os solicitado.
Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé, que não foi desconstituída pelas acionadas (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), pois verossímil os seus argumentos.
Com relação ao valor liberado no contrato de nº 557270674, supostamente firmado com a primeira requerida (BANCO ITAU CONSIGNADO), a parte requerente procedeu ao depósito judicial estando a quantia à disposição do juízo.
Com relação ao contrato de nº 6911566 a segunda requerida (BANCO BMG) verifica-se que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado, não tendo sido evidenciado depósito em conta do autor.
Quanto aos descontos realizados no benefício da parte promovente, devem as requeridas restituir-lhe de maneira simples, haja vista ausência de má-fé, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Diante de tal quadro, resta assentado a caracterização do ilícito civil, consistente na má prestação de serviços, passa-se a ser perquirida a violação dos direitos de personalidade da parte autora.
Relativamente ao pleito de dano moral, colhe-se de todo o conjunto probatório produzido que a situação descrita, certamente, constrangeu de modo efetivo a higidez moral do(a) consumidor(a), além de afrontar o princípio da confiança depositado no fornecedor, bem como o princípio da boa-fé objetiva, em especial os deveres anexos de cuidado e lealdade.
Ademais, evidenciada a má prestação de serviço, consubstancia-se, portanto, em dano in re ipsa, isto é, que independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular decorrentes do próprio procedimento.
No que se refere ao valor da indenização pelo dano moral imposto, considerando-se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, bem como, a finalidade da reparação, deve ser estabelecida em montante tal de modo a desencorajar a empresa a reeditar sua conduta omissa, atentando-se, todavia, para que não seja fomentado o enriquecimento ilícito.
Por fim, face ao reconhecimento de irregularidade das contratações, não vislumbro a hipótese de condenação da parte autora em litigância de má-fé Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: DECLARAR, o cancelamento do contrato dos contratos consignado de nº 557270674 e 6911566 em nome da parte autora, objeto da presente.
DETERMINAR a que parte as rés restituam a parte autora os valores indevidamente debitados do seu benefício previdenciário, de forma simples, devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do evento danoso/cada desconto, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença.
CONDENAR cada uma das acionada a pagarem a título de danos morais a parte autora, a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir desta sentença, bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, vez que a relação jurídica não possui lastro contratual (responsabilidade extracontratual).
AUTORIZO o levantamento do depósito judicial constante em ID 94436384 realizado pela parte autora, devendo a quantia depositada ser liberada em favor do BANCO ITAU CONSIGNADO.
Para tanto, expeça-se alvará judicial para que a Ré proceda ao levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades legais.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpre-se.
Guanambi/BA, data na forma eletrônica.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito Em substituição -
19/08/2024 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
-
16/09/2022 11:32
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:32
Decorrido prazo de ROMERO MARANHAO MENDES em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 11:32
Decorrido prazo de NATALIA ROCHA MENDES em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:32
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ALVES GOMES em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 11:32
Decorrido prazo de EDGAR LINS CAVALCANTI SOBRINHO em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 11:32
Decorrido prazo de CINTHIA LIMA BRETAS em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:32
Decorrido prazo de MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 11:32
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS DE SOUZA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 08:56
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 11:22
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
27/08/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2022 18:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2022 20:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 05:43
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 25/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 15:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/02/2022 18:18
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 05:13
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
05/02/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
02/02/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2021 21:12
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
22/10/2021 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 18:59
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
22/10/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
15/10/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 16:49
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 16/11/2021 09:10 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI.
-
14/10/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 17:44
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada para 19/10/2021 10:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI.
-
19/08/2021 06:18
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
19/08/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 06:17
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
19/08/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 22:12
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
18/08/2021 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
13/08/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 09:46
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 19/10/2021 10:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI.
-
18/03/2021 03:48
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
18/03/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 08:15
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
16/03/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 09:26
Conclusos para julgamento
-
04/03/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 00:00
Petição
-
28/08/2019 00:00
Petição
-
27/08/2019 00:00
Documento
-
27/08/2019 00:00
Documento
-
16/08/2019 00:00
Petição
-
13/08/2019 00:00
Publicação
-
12/08/2019 00:00
Liminar
-
30/07/2019 00:00
Petição
-
24/07/2019 00:00
Petição
-
23/07/2019 00:00
Publicação
-
19/07/2019 00:00
Mero expediente
-
05/10/2018 00:00
Publicação
-
01/10/2018 00:00
Petição
-
13/09/2018 00:00
Petição
-
24/08/2018 00:00
Publicação
-
17/08/2018 00:00
Petição
-
05/07/2018 00:00
Publicação
-
04/07/2018 00:00
Mero expediente
-
15/07/2016 00:00
Petição
-
27/06/2016 00:00
Petição
-
21/06/2016 00:00
Publicação
-
20/06/2016 00:00
Mero expediente
-
14/04/2016 00:00
Petição
-
13/04/2016 00:00
Publicação
-
07/04/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2016
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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