TJBA - 0001643-55.2009.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:13
Juntada de informação
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12/09/2024 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0001643-55.2009.8.05.0036 Monitória Jurisdição: Caetité Autor: Edvaldo Lopes Carneiro Advogado: Roney Mark De Abreu Alves Carneiro (OAB:BA20200) Reu: Antonio Do Carmo Carneiro Advogado: Joao Paulo Silveira De Oliveira (OAB:BA18986) Reu: Maristela Sales Dos Santos Reu: Jose Do Carmo Magalhaes Carneiro Intimação: DECISÃO-Vistos, etc.Extrai-se dos autos que o módulo executivo foi instaurado, consoante se depreende da petição de Id 332444266, com fundamento no art. 523, caput e §1º, e no art. 513, § 2º, I, ambos do CPC.
Assim, INTIME-SE o Executado, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância de R$43.384,48 (quarenta e três mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), sob pena de cominação de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, além de honorários advocatícios no mesmo percentual.
Na hipótese da não efetivação do pagamento no prazo quinzenal, proceda-se à penhora on line, junto ao sistema SISBAJUD, em contas e ativos financeiros do executado, da quantia representativa do débito no importe de R$52.061,38 (cinquenta e dois mil, sessenta e um reais e trinta e oito centavos), já acrescidos os percentuais acima mencionados, a título de multa e de honorários advocatícios.Transcorrido o prazo quinzenal sem que o Executado tenha efetuado voluntariamente o pagamento, este poderá, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 525 do CPC.
Neste caso, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, manifestar-se acerca da impugnação, voltando-me os autos conclusos para decisão.Porventura o Executado efetue o pagamento no prazo legal, consoante o primeiro comando, ou, frutífero o bloqueio via SISBAJUD e, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que for de direito.
Na hipótese de requerer a expedição de alvará, deverá observar o disposto do art. 1º, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2018, que dispõe:Art. 1°.
A expedição de alvará para levantamento de valores nas unidades judiciárias com competência cível, comercial e relativa às relações de consumo, bem como nas Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns, de Trânsito e do Consumidor, todas no âmbito do Estado da Bahia, será realizada a pedido e em nome da parte interessada, ou, exclusivamente, em nome do advogado, cuja procuração contiver poderes específicos para receber e dar quitação, desde que assim expressamente o requeira.Franqueado o Alvará na forma requerida pelo Credor e, cumpridas as formalidades legais, inclusive quanto ao recolhimento de custas conforme sentença de Id 113442384, arquivem-se os autos.Todavia, sem êxito a constrição de ativos financeiros e de bens passíveis de penhora do devedor, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, retornando-me os autos conclusos.Sirva esta decisão como mandado, carta ou ofício, caso necessário.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Caetité/BA, 15 de outubro de 2023.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
24/10/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2023 11:26
Outras Decisões
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03/07/2023 11:20
Conclusos para decisão
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23/02/2023 17:18
Conclusos para despacho
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07/12/2022 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/10/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 05:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 23/07/2021 23:59.
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26/10/2021 05:40
Decorrido prazo de RONEY MARK DE ABREU ALVES CARNEIRO em 23/07/2021 23:59.
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04/08/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 23:19
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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02/07/2021 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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29/06/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 11:33
Juntada de Certidão
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21/06/2021 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 18:02
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2021 17:54
Conclusos para julgamento
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31/03/2021 11:09
Publicado Intimação em 03/04/2020.
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31/03/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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02/04/2020 08:16
Conclusos para despacho
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02/04/2020 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2020 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2019 02:37
Devolvidos os autos
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02/12/2010 10:08
CONCLUSÃO
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02/12/2010 10:06
PETIÇÃO
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29/11/2010 09:16
AUDIÊNCIA
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03/09/2010 13:00
DOCUMENTO
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03/09/2010 11:18
DOCUMENTO
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30/08/2010 09:59
DOCUMENTO
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27/08/2010 09:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/08/2010 11:19
AUDIÊNCIA
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16/08/2010 10:59
MERO EXPEDIENTE
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13/11/2009 14:00
CONCLUSÃO
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13/11/2009 14:00
PETIÇÃO
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23/10/2009 15:00
CONCLUSÃO
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23/10/2009 14:00
PETIÇÃO
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20/10/2009 12:44
DOCUMENTO
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02/10/2009 11:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/09/2009 11:00
CONCLUSÃO
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04/09/2009 10:47
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2009
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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