TJBA - 8000245-26.2016.8.05.0024
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação NÃO INTERVENÇÃO MPBA
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29/05/2025 13:41
Expedição de intimação.
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05/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO INTIMAÇÃO 8000245-26.2016.8.05.0024 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Belo Campo Exequente: Tatiana Silva Matos Advogado: Danilo Santos Rocha (OAB:BA27225) Advogado: Dablio Reningan Ferraz Pinto (OAB:BA27234) Executado: Laudionor Da Silva Lemos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000245-26.2016.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO EXEQUENTE: TATIANA SILVA MATOS Advogado(s): DANILO SANTOS ROCHA registrado(a) civilmente como DANILO SANTOS ROCHA (OAB:BA27225), DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO (OAB:BA27234) EXECUTADO: LAUDIONOR DA SILVA LEMOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada por E.
M.
L., representado por T.
S.
M., em face de L.
D.
D.
S.
L. (ID. 3403283).
O executado foi devidamente citado (ID. 3450466).
A exequente informou que não recebeu o valor devido (ID. 3723948).
O Ministério Público requereu a decretação da prisão civil do executado (ID. 4952963).
Foi decretada a prisão civil do devedor (ID. 5260132).
Não foi expedido mandando de prisão tendo em vista que a exequente não apresentou demonstrativo de débito (ID. 5856267).
A exequente apresentou demonstrativo de débito (ID. 9319494).
Houve determinação de expedição de mandado de prisão (ID. 10291033).
A prisão não foi efetuada, tendo em vista que no momento do cumprimento do mandado o executado encontrava-se com saúde debilitada, além de possuir idade avançada, conforme relatado na certidão de ID. 10938314.
A parte autora apresentou novos cálculos e requereu a realização de penhora, além do encaminhamento dos autos para o Ministério Público (ID. 13764274).
Não houve manifestação do Ministério Público (ID. 24332608).
Houve deferimento do pedido de penhora (ID. 24596449).
Não foi possível realizar a penhora já que não havia o CPF do executado nos autos (ID. 48288813).
A autora informou que não tem os dados do executado, requerendo expedição de ofício para os órgãos responsáveis, no qual foi deferido (ID. 50616027, ID. 52306868).
Detalhamento da ordem de bloqueio negativa (ID. 201394382).
Intimada para manifestação, a exequente quedou-se inerte (ID. 295336861).
A intimação pessoal para dar prosseguimento no feito sob pena de extinção não foi realizada, tendo em vista que não foi possível localizar a exequente, já que houve modificação de endereço (ID. 400525158, ID. 410885664). É o relato do necessário.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte exequente alcançou a maioridade, consoante certidão de nascimento acostada ao ID. 3403355.
Sendo assim, deve-se proceder à regularização da representação processual nos termos do art. 313, I c/c art. 921, I, ambos do CPC.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização da representação processual nos autos.
Por economia e celeridade, imprimo à presente decisão força de MANDADO e/ou de OFÍCIO.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Belo Campo/BA, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Berriel Quariguasy Teixeira Juiz de Direito -
19/08/2024 18:37
Conclusos para decisão
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27/04/2024 15:25
Decorrido prazo de DANILO SANTOS ROCHA em 22/04/2024 23:59.
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27/04/2024 15:25
Decorrido prazo de DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO em 22/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:21
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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07/04/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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25/03/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2023 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2022 08:14
Decorrido prazo de DANILO SANTOS ROCHA em 09/06/2022 23:59.
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11/06/2022 04:34
Decorrido prazo de DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO em 09/06/2022 23:59.
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26/05/2022 13:02
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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26/05/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 16:18
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 12:05
Juntada de Outros documentos
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08/01/2021 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/01/2021 16:37
Decorrido prazo de DANILO SANTOS ROCHA em 13/05/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 16:37
Decorrido prazo de DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO em 13/05/2020 23:59:59.
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04/01/2021 01:17
Publicado Intimação em 17/04/2020.
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19/05/2020 13:01
Juntada de Ofício
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30/04/2020 01:31
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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16/04/2020 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 08:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 11:44
Conclusos para decisão
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13/05/2019 15:12
Mero expediente
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08/05/2019 02:55
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/03/2019 23:59:59.
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03/05/2019 14:27
Conclusos para despacho
-
03/03/2019 00:14
Decorrido prazo de DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO em 02/08/2018 23:59:59.
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02/03/2019 02:00
Decorrido prazo de DANILO SANTOS ROCHA em 02/08/2018 23:59:59.
-
02/03/2019 00:20
Decorrido prazo de DANILO SANTOS ROCHA em 02/08/2018 23:59:59.
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30/01/2019 10:49
Expedição de intimação.
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28/01/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2018 14:06
Conclusos para despacho
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19/07/2018 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2018 00:20
Publicado Intimação em 19/07/2018.
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19/07/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2018 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2018 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2018 15:56
Expedição de Mandado.
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26/02/2018 15:53
Expedição de Ofício.
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26/02/2018 14:36
Expedição de Mandado.
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30/11/2017 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2017 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2017 02:40
Decorrido prazo de DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO em 04/05/2017 23:59:59.
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08/06/2017 01:07
Publicado Intimação em 18/04/2017.
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08/06/2017 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2017 11:58
Conclusos para despacho
-
06/05/2017 03:37
Decorrido prazo de DANILO SANTOS ROCHA em 03/05/2017 23:59:59.
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12/04/2017 16:07
Expedição de intimação.
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12/04/2017 11:33
Decretada a prisão de devedor de alimentos parte
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03/03/2017 14:03
Conclusos para decisão
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02/03/2017 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2017 01:15
Decorrido prazo de DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO em 25/10/2016 23:59:59.
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13/01/2017 15:03
Expedição de intimação.
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13/01/2017 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2016 15:45
Conclusos para despacho
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21/10/2016 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2016 00:17
Publicado Intimação em 20/10/2016.
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20/10/2016 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2016 12:01
Mandado devolvido para decisão
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19/09/2016 12:18
Expedição de citação.
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19/09/2016 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2016 09:06
Conclusos para decisão
-
15/09/2016 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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