TJBA - 0506082-45.2018.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:57
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 06:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/02/2025 23:59.
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01/02/2025 20:39
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
-
01/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 21:54
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 21:54
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 02:03
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/10/2024 23:59.
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09/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/01/2024 13:23
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2023 18:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
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16/12/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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29/11/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:31
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2023 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2023 04:29
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/11/2023 23:59.
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12/11/2023 03:59
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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12/11/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0506082-45.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Luiz Geraldo De Oliveira Sampaio Junior (OAB:BA19658) Advogado: Gustavo Siciliano Cantisano (OAB:BA45901) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Sandra Maria Badaro Salles De Mendonca (OAB:BA3768) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0506082-45.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a) INTERESSADO: LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR - BA19658, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - BA45901 INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogados do(a) INTERESSADO: SANDRA MARIA BADARO SALLES DE MENDONCA - BA3768, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA - BA21449, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada pelo Bradesco Auto Companhia de Seguros S.A., em face de Coelba – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia S.A., alegando que firmou com o Condomínio Edifício Amazonas, inscrito no CNPJ nº 96.***.***/0001-56, um contrato de seguro com cobertura prevista para danos, inclusive elétricos, em seus equipamentos ou no edifício, sendo emitida a apólice de seguro nº. 000.526, com vigência de 16/01/2017 a 16/01/2018, que possuía cobertura para danos elétricos no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), com franquia de 20% dos prejuízos indenizáveis, com no mínimo de R$ 1.000,00 para esta categoria de danos.
Segundo afirma, em 27/01/2017, em virtude de uma oscilação de energia da rede externa, mais especificamente, queda de energia, o elevador de um dos prédios do Condomínio Segurado foi danificado.
Também alega que, quando da regulação do sinistro, foi constatado que os danos no aparelho eletrônico do Segurado se deram única e exclusivamente em decorrência do excesso de energia repassado pela Acionada.
Desta forma, para solucionar a questão de seu Segurado, arcou com uma indenização de R$10.627,94 (-) pelos aparelhos danificados em decorrência da sobrecarga de energia ocasionada pelos problemas ocorridos na rede elétrica da Concessionária Ré.
Diante do exposto, requer seja julgada procedente a presente demanda, a fim de condenar a demandada ao pagamento do importe de R$10.627,94 (-), corrigidos monetariamente a partir da data do pagamento da indenização securitária pela Seguradora, e acrescidos de juros moratórios a contar da data do dano.
Carreou documentos - Id 257284146.
Contestação (Id 257284422), alegando o Acionado, preliminarmente, pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em face da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, afirma que a Autora não trouxe aos autos qualquer lastro técnico elaborado por profissional habilitado, sem interesse no resultado da demanda e observando os princípios do contraditório e ampla defesa, a fim de esclarecer e viabilizar a exposição da Ré em questão, ou, capaz de comprovar qualquer responsabilidade da Ré pelos fatos descritos.
Pontua que não é possível ser responsabilizada por todos os fatos decorrente de uma quebra de elevador, sem que seja realizada uma perícia minuciosa.
Alude que no seu sistema não há qualquer reclamação administrativa de oscilação de energia no período informado na exordial, qual seja, 27.01.2017.
Tampouco restou demonstrado que houve qualquer procedimento ilícito da empresa, capaz de ensejar qualquer dano patrimonial.
Diante do exposto, requer, acaso não acolhidas as preliminares suscitadas, a improcedência do pedido autoral.
Carreou documentos - Id 257284446 e 257284515.
Réplica (Id 257284587).
Tentada a conciliação, as partes não transigiram (Id 257284595).
Conforme decisão interlocutória (Id 257284603), restou afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo as partes sido intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Manifestou-se a parte autora (ID 257284604), pedindo o julgamento antecipado da lide; por sua vez, a Acionada (Id 257285009) requereu a oitiva do depoimento da parte autora.
Ao Id 393716344, a Juíza da 8a Vara Cível declinou de sua competência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DA INCIDÊNCIA DAS REGRAS DE CONSUMO.
Diferente do alegado pela Acionada “Em sendo a relação jurídica sub-rogada de consumo, aplica-se o CDC, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.199548-5/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 03/02/2022).
Também neste sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA- SUBROGAÇÃO- FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA- APLICAÇÃO DO CDC- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- ANÁLISE DO CASO CONCRETO- REQUISITOS- AUSÊNCIA. - Comprovado que a seguradora procedeu com o pagamento da indenização securitária, tem ela plena legitimidade para ingressar com uma ação de regresso em face do suposto causador do dano, uma vez que se sub-rogou nos direitos, garantias e privilégios do seu segurado, conforme disposto no art. 349 do CC. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.054612-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 28/08/2020) DA COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
A parte autora pugna pela condenação da Acionada ao ressarcimento das despesas com o pagamento de indenização em favor de seu segurado, enquanto que a parte acionada afirma que não está comprovada a relação de causalidade entre os danos alegados e serviço prestado, sustentando, inclusive, ser inviável tal comprovação através dos documentos acostados pela parte autoral.
Como se sabe, a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, em decorrência do disposto nos artigos 37, §6º da Constituição Federal, bem como dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, como se depreende da leitura de tais dispositivos abaixo transcritos: Art. 37, §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese de que se cuida na espécie, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Trata-se de hipótese de inversão do ônus da prova ope legis.
Sublinhe-se que a Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Conforme consignado na ementa deste julgado, "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC)." Precedente da Segunda Seção. (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) Dessa forma, cumpre à Acionada comprovar a ocorrência de uma das hipóteses excludentes de responsabilidade. É importante registrar, ainda, que a Resolução Normativa n° 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ao dispor sobre as responsabilidades da concessionária de energia elétrica por danos elétricos causados ao consumidor, prevê as hipóteses de exclusão de responsabilidade, nos seguintes termos: "Art. 210.
A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.
Parágrafo único.
A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205; II - o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora; III - comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora; (...)" A respeito do ônus probatório, anotem-se as lições de Humberto Theodoro Júnior, "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." (Curso de Direito processual Civil, vol.
I, 47, ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.478).
Adotando idênticas conclusões a respeito, consigne-se os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery: "Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de ônus da condição de parte." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação em Vigor, 2ª Ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1996, p. 758) Sobreleva anotar que "(...) a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova". (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Forense, 2009, p. 388).
No caso dos autos, o relatório acostado aos autos pela parte autora (Id 257284146, fls. 20) menciona que Em que pese a unilateralidade de tal documento, de rigor ressaltar que não foram adequadamente desconstituído pela acionada, presumindo-se, portanto, a veracidade do seu teor.
A tanto, confira-se: AÇÃO DE REGRESSO - CONTRATO DE SEGURO DE DANOS - OCORRÊNCIA DO SINISTRO - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARTIGO 37, §6º DA CF/88 - ARTIGOS 14 E 22 DO CDC - DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS -DESCARGAS ELÉTRICAS - FORTUITO INTERNO - LAUDO UNILATERAL - APTIDÃO A COMPROVAR OS DANOS - ARTIGO 210 DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL - INAPLICABILIDADE - RESTRIÇÃO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO - CONFRONTO COM O ARTIGO 786, §2º DO CÓDIGO CIVIL - NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.(...)- Os laudos juntados unilateralmente pela seguradora, desde que elaborados por especialistas, são elementos aptos a demonstrar o nexo de causalidade.
Incumbe à concessionária o ônus de desconstituir o conteúdo constante dos laudos, conforme o artigo 373, II do CPC.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.076345-4/001, Relatora Desa.
Versiani Penna, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2021, publicação da súmula em 28/07/2021) Convém destacar que incumbia a Acionada comprovar a inexistência do defeito ou que o prejuízo alegado decorreu de culpa exclusiva do segurado, em conformidade com a regra do at. 14, parágrafo 3o, do CPC.
Portanto, se assim não o fez, mostra-se inviável o acolhimento de sua tese defensiva.
Neste sentido, APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - CEMIG - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONTRATO DE SEGURO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SUB-ROGAÇÃO - EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS - DANOS ELÉTRICOS - DECISÃO QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA - INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA EM AFASTAR A RESPONSABILIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1- Na ação regressiva, age a seguradora como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias, possuindo o direito ao recebimento da indenização, nos limites do valor segurado, conforme inteligência da Súmula nº 188, do STF. 2 - Deferida a inversão do ônus probatório pelo magistrado, compete à concessionária comprovar que os danos indicados na peça de ingresso não foram ocasionados por falha na prestação do serviço.
Precedentes deste Tribunal. 3 - Diante da inércia da concessionária em apresentar provas para afastar a falha na prestação de serviço, deve ser reformada a sentença que reconheceu a procedência do pedido. 4 - Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.161224-7/001, Relatora Desa.
Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2021, publicação da súmula em 06/12/2021) DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a acionada ao pagamento da importância de R$10.627,94 (-), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte acionada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, devidamente atualizada.
Salvador (BA), 26 de outubro de 2023.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
26/10/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 00:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:25
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
18/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
14/09/2023 21:21
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 21:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:23
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 10:41
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 17:41
Conclusos para despacho
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30/08/2023 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2023 01:06
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
19/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 15:13
Outras Decisões
-
25/11/2022 17:00
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/08/2022 00:00
Petição
-
08/10/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
08/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
15/09/2021 00:00
Petição
-
30/11/2018 00:00
Publicação
-
29/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2018 00:00
Mero expediente
-
12/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2018 00:00
Petição
-
13/07/2018 00:00
Publicação
-
12/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2018 00:00
Petição
-
21/05/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
10/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2018 00:00
Petição
-
08/05/2018 00:00
Documento
-
07/05/2018 00:00
Petição
-
07/05/2018 00:00
Petição
-
27/04/2018 00:00
Petição
-
16/04/2018 00:00
Publicação
-
13/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/03/2018 00:00
Petição
-
20/02/2018 00:00
Expedição de Carta
-
18/02/2018 00:00
Publicação
-
15/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/02/2018 00:00
Mero expediente
-
07/02/2018 00:00
Audiência Designada
-
07/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/02/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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