TJBA - 8012269-53.2019.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 05:15
Decorrido prazo de ELIANE ARGOLO DE MATOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:08
Decorrido prazo de ELIANE ARGOLO DE MATOS em 17/07/2025 23:59.
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09/06/2025 13:27
Expedição de intimação.
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09/06/2025 13:27
Expedição de ato ordinatório.
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09/06/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:26
Expedição de sentença.
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09/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:11
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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06/06/2025 15:11
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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20/02/2025 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2025 16:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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09/01/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 10:00
Decorrido prazo de ELIANE ARGOLO DE MATOS em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:14
Expedição de sentença.
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29/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:23
Expedição de decisão.
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24/10/2024 13:23
Julgada procedente a impugnação à execução de
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04/10/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 19:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/09/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8012269-53.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eliane Argolo De Matos Advogado: Jose Anchieta Teixeira Da Luz (OAB:BA10249) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 8012269-53.2019.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: ELIANE ARGOLO DE MATOS RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Inicialmente, necessário se faz observar que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação à execução, deixando transcorrer o prazo in albis, tal omissão não pode gerar efeitos da revelia, a exemplo de aceitação tácita.
Sobre o caso em tela, vejamos como vem sendo o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intimação da embargada para apresentar impugnação, nos termos do art. 740 do CPC.
Ausência de manifestação incabível a devolução de prazo ante a regularidade da Publicação do ato e da inexistência de excepcionalidade a autorizar sua reabertura.
Decurso de prazo reconhecido.
Efeitos da revelia nos embargos à execução Inaplicabilidade PRECEDENTES DO STJ Título executivo que se consubstancia em prova constitutiva do direito do exequente.
A ausência de impugnação aos embargos do devedor não exime o executado do ônus da prova. recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20275663620138260000 SP 2027566-36.2013.8.26.0000, Relator: Clarice Salles de Carvalho Rosa, Data de Julgamento: 28/11/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pretensão dos Apelados de não conhecimento do recurso, por não atingir o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/80.
Caso dos autos que não trata de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Hipótese em que a Fazenda está sendo executada.
Valor da causa, ademais, que supera o montante de 50 ORTNs.
Recurso que deve ser conhecido.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Apelante que teve oportunidade de se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria.
Preliminar rejeitada.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Inocorrência.
Apresentação extemporânea de impugnação pelos Apelados que não permite a assunção de veracidade dos fatos alegados pela Apelante na espécie.
Inaplicabilidade dos efeitos da revelia nos embargos à execução fundado em título judicial.
Preliminar rejeitada.
DANOS MORAIS.
Fixação tendo como parâmetro o salário mínimo, sem especificar, contudo, relativo a que período.
Salário mínimo a ser considerado que deve ser o vigente na data da sentença.
A partir de então, deve incidir correção monetária, nos termos da Súmula 362 do E.
STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sucumbência recíproca que deve ser reconhecida.
Inteligência do art. 21 do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00017985420138260288 SP 0001798-54.2013.8.26.0288, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2015) Ademais, da análise detalhada dos autos, em especial o cálculo apresentado pela parte Autora em Id. 418690631, percebe-se que o valor encontrado foi acima de 60 salários mínimos.
Nesse passo, em razão de ser valor de grande monta e envolver dinheiro público, por segurança, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a qual deverá analisar os cálculos apresentados pela parte exequente.
Registre-se que, em recente decisão da lavra da Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar, nos autos do agravo de instrumento nº 8004587-74.2024.8.05.0000, foi mantida idêntica decisão deste juízo, oportunidade em que a eminente Relatora consignou que: Vale ressalvar, também, que a teor do art. 370 do CPC/15, cabe ao juiz – considerado como o destinatário da prova – aferir sobre a necessidade ou não de sua produção.
Trata-se de ato inerente à atividade judicante, possuindo o magistrado a faculdade de indeferi-la sempre em que julgar desnecessária ou impertinente.
No caso em análise, entendeu o magistrado de 1º grau pela necessidade da perícia contábil, sob o fundamento de que “o valor encontrado foi acima de 60 salários mínimos e em razão de ser valor de grande monta e envolver dinheiro público, por segurança, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a qual deverá analisar os cálculos apresentado pela parte exequente.
Nesse toada, revela-se, a priori, correto o posicionamento adotado pelo magistrado primevo que de modo acautelatório assegurou a ampla defesa no feito originário e determinou a realização da prova técnica, sem que isso represente qualquer óbice à satisfação da pretensão executória do recorrente.
Assim, determino a realização da perícia contábil, nomeando como perito o Bel.
Paulo Cesar Araújo Vieira, CPF 130781945-15, contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 16.630, integrante da RPV Assessoria, localizada na Rua da Grécia, nº 06, Ed.
Delta, sala 801, Comércio, nesta Capital, CEP 40.010-010, e-mail [email protected], que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias e recebida pelo Perito mediante alvará.
Deve o sr.
Perito observar o quanto determinado no título executivo judicial, bem como analisar se a evolução do valor RMI apresentada pelo(a) Autor(a) está correta.
Em igual prazo, deverá o INSS anexar aos autos a CNIS do(a) segurando(a), apresentando todos os documentos administrativos necessários para a realização da perícia judicial contábil, sob pena de presunção do não pagamento do benefício nos períodos apresentados pela parte exequente.
Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, certificando nos autos, devendo o Expert designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Intimações necessárias.
Salvador/BA, 13 de agosto de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
14/08/2024 21:18
Expedição de decisão.
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13/08/2024 10:56
Nomeado perito
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30/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 06:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 05:07
Decorrido prazo de ELIANE ARGOLO DE MATOS em 25/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:23
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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23/05/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:35
Expedição de despacho.
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15/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:55
Conclusos para decisão
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25/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2024 19:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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07/01/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
19/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:04
Expedição de ato ordinatório.
-
05/12/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2023 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:39
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
08/09/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
24/08/2023 20:54
Expedição de sentença.
-
24/08/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 14:06
Expedição de ato ordinatório.
-
23/08/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 14:06
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 15:38
Conclusos para despacho
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30/11/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:16
Expedição de ato ordinatório.
-
30/11/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2021 11:56
Decorrido prazo de ELIANE ARGOLO DE MATOS em 07/05/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2020.
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17/12/2020 01:38
Decorrido prazo de ELIANE ARGOLO DE MATOS em 01/06/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 10:40
Ato ordinatório praticado
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08/04/2020 08:59
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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08/04/2020 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 08:59
Ato ordinatório praticado
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09/11/2019 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 13:22
Juntada de Certidão
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11/10/2019 04:45
Decorrido prazo de ELIANE ARGOLO DE MATOS em 10/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 00:09
Decorrido prazo de ELIANE ARGOLO DE MATOS em 02/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 22:09
Juntada de Petição de petição
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14/09/2019 10:15
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2019 18:44
Expedição de Alvará.
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11/09/2019 08:22
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2019.
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11/09/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2019 16:37
Expedição de ato ordinatório.
-
09/09/2019 16:37
Expedição de ato ordinatório.
-
09/09/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2019 23:59:59.
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03/08/2019 19:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2019 02:53
Decorrido prazo de ELIANE ARGOLO DE MATOS em 27/06/2019 23:59:59.
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15/06/2019 00:42
Decorrido prazo de ELIANE ARGOLO DE MATOS em 14/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 01:25
Publicado Decisão em 07/06/2019.
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07/06/2019 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2019 14:04
Expedição de decisão.
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05/06/2019 14:04
Expedição de decisão.
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04/06/2019 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2019 13:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
RPV • Arquivo
RPV • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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