TJBA - 0000380-93.2006.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 11:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:29
Decorrido prazo de MARIA GUIMARÃES MIRANDA em 03/02/2025 23:59.
-
21/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
21/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 11:10
Expedição de intimação.
-
22/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DECISÃO 0000380-93.2006.8.05.0035 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caculé Autor: Maria Guimarães Miranda Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207) Advogado: Jose Carlos Da Rocha (OAB:SP96030) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000380-93.2006.8.05.0035 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ AUTOR: MARIA GUIMARÃES MIRANDA Advogado(s): JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:BA21912), JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte autora, na qual o INSS apresentou impugnação à execução(ID 28078770, fls. 03/11), alegando excesso de cobrança dos valores, apontando como valor devido o montante de R$ 79.094,85(setenta e nove mil e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Juntou documentos.
A parte exequente apresentou manifestação, discordando dos termos da impugnação, e requerendo a requisição de pagamento das parcelas incontroversas (ID 28078770, fls. 21/34).
Em seguida, o INSS apresentou pedido de desistência da impugnação apresentada(ID 10607435), tendo a autora pugnado pela homologação dos cálculos apresentados, com a expedição da RPV/Precatório(ID 79266310). É o breve relato.
Decido.
A respeito do cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (...) No presente caso, após a apresentação da impugnação o INSS requereu a sua desistência, razão pela qual deve ser tida a presente execução como não impugnada, e consequente anuência do executado com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Dessa forma, havendo concordância do executado, há de homologar os cálculos apresentados pela exequente(ID 28078766, fls. 05/08), com o prosseguimento da execução para a satisfação do débito, conforme o procedimento legal respectivo, contudo, sem condenação em honorários de sucumbência. É o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTEN CA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.
REDUÇÃO, PELA METADE, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual , em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não tem aplicabilidade o disposto no art. 90, § 4º, do CPC/2015, uma vez que há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do mesmo diploma legal. 2.
Agravo interno do ente federativo que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1657460 RS 2017/0047172-5, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Posto isto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (ID 28078766, fls. 05/08) para a produção de seus jurídicos e legais efeitos.
Expeçam-se os competentes Precatório/RPV nos termos e normas em vigor.
Em seguida, intimem-se as partes para a manifestação no prazo de 05(cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Álerson do Carmo Mendonça Juiz de Direito -
16/08/2024 19:25
Expedição de decisão.
-
16/08/2024 19:25
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:08
Expedição de decisão.
-
28/02/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 05:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 04:45
Decorrido prazo de MARIA GUIMARÃES MIRANDA em 08/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 09:17
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
19/05/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
16/05/2022 10:59
Expedição de decisão.
-
16/05/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 14:11
Expedição de intimação.
-
13/05/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 14:11
Outras Decisões
-
26/01/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
29/05/2021 18:09
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
29/05/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
24/05/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 14:35
Expedição de intimação.
-
21/05/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 04:54
Devolvidos os autos
-
29/05/2019 13:38
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
18/04/2018 10:35
Ato ordinatório
-
06/03/2018 10:32
Ato ordinatório
-
31/05/2017 09:48
Ato ordinatório
-
31/05/2017 09:36
Ato ordinatório
-
12/05/2017 10:44
RECEBIMENTO
-
22/12/2016 14:12
REMESSA
-
20/03/2014 08:28
REMESSA
-
07/03/2014 14:28
RECEBIMENTO
-
09/02/2010 09:39
PROCEDÊNCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2006
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000211-17.2020.8.05.0184
Marlucia Ramos Sodre
Municipio de Oliveira dos Brejinhos
Advogado: Alan Diego Pinto Ormonde
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2020 19:02
Processo nº 8006298-91.2020.8.05.0150
Ana Karolina Araujo Souza
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Anna Christina Khouri Mariano dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2020 10:17
Processo nº 8006298-91.2020.8.05.0150
Ana Karolina Araujo Souza
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Dimitrius Khouri Mariano dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2025 09:14
Processo nº 8066878-10.2024.8.05.0001
Cremilda de Oliveira Figueredo Pires de ...
Estado da Bahia
Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2024 01:41
Processo nº 8066878-10.2024.8.05.0001
Cremilda de Oliveira Figueredo Pires de ...
Estado da Bahia
Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2025 09:31