TJBA - 0000110-37.2019.8.05.0254
1ª instância - Vara Criminal de Tanque Novo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000110-37.2019.8.05.0254 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Tanque Novo Reu: Evando José Vieira Advogado: Jose Cleyson Oliveira Carneiro (OAB:BA16412) Vitima: A Sociedade Testemunha: Leonardo Gomes Marques Testemunha: Gilvan Cezar Domingues Testemunha: Clécio Magalhães Testemunha: Tarcízio Renan Carneiro Testemunha: Juliano Paulo Carneiro Dias Testemunha: Waldionor Júnior De Azevedo Marques Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000110-37.2019.8.05.0254 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EVANDO JOSÉ VIEIRA Advogado(s): JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO (OAB:BA16412) SENTENÇA Vistos, etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de EVANDRO JOSÉ VIERA, como incurso nas sanções dos art.180, §º1, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na petição de denúncia.
Narra a peça acusatória que no dia 07 do mês de julho do ano de 2016 por volta das 18:30 horas, na cidade de Tanque Novo/BA, policiais militares abordaram LEONARDO GOMES MARQUES e efetuaram a apreensão de um veículo Mitsubish Pajero TR4, de placa falsa FEX 3381 de Piracicaba/SP, chassi 93XFRH77DCC73936, o qual, continha restrição de furto/roubo.
Aduziu ainda, que no curso das investigações, restou esclarecido que Leonardo pegou o referido veículo, na garagem de seu Tio, Evandro, ora denunciado, após o veículo ser deixado por Gilvan Cezar como suposta garantia de dívida no valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais).
Acompanha a denúncia o Inquérito Policial e seus documentos.
Recebida a denúncia no dia 25/10/2019, conforme decisão ID. 158415877.
Apresentada resposta à acusação ID. 158415880, sem preliminares e no mérito alegando em síntese a ausência de dolo.
Os autos foram virtualizados ID. 162759883.
Despacho ID. 195802207, determinou a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação quanto ao não oferecimento de acordo de não persecução penal.
Manifestação do MP no ID. 222624787, aduziu que a pena cominada ao delito previsto no art. 180, §1°, do Código Penal (reclusão, de 03 a 08 anos, e multa), ultrapassa a pena mínima de 01 (um) ano necessária para aplicação da suspensão condicional do processo, e, no tocante ao não oferecimento de ANPP, a ausência de confissão do ilícito.
Designada audiência de instrução para o dia 22/11/2022, às 14h, o ato foi realizado mediante as ouvidas de Leonardo Gomes Marques e Gilvan Cezar Domingues.
Redesignou-se a audiência para continuidade da oitiva das testemunhas ausentes para o dia 07 de fevereiro de 2023, às 14h, oportunidade na qual foram realizadas as de Jucelio Medrado dos Santos e Azevedo Junior e das testemunha(s) de defesa: Clécio Magalhães e Juliano Paulo Carneiro Dias, bem como de Waldionor Júnior De Azevedo Marques e Tarcízio Renan Carneiro, estes ouvidos como declarantes.
Por fim, procedeu-se o interrogatório do réu Evando José Vieira.
O Ministério Público apresentou alegações finais no ID362649605, requerendo a condenação do réu EVANDRO JOSÉ VIEIRA pela prática do crime previsto no art. 180, § 1°, do Código Penal.
Alegações Finais pela defesa ID. 370972391, suscitando nulidade da abordagem policial baseada exclusivamente em denúncia anônima.
No mérito, pugnou pela absolvição pela ausência de provas da materialidade delitiva.
Subsidiariamente, na eventualidade de condenação, requereu a condenação na pena mínima.
Em seguida, vieram-se os autos conclusos para sentença.
Este é o relatório.
Decido.
Da regularidade processual: De início, reputo presente a regularidade processual, na medida em que, a inicial acusatória descreveu detidamente as imputações, possibilitando ampla defesa e contraditório ao réu, restando a justa causa para o processamento do feito nos elementos encartados no inquérito policial (ID 158415796).
Outrossim, o réu foi devidamente citado (ID. 158415878), além de ter apresentando resposta à acusação, participado da instrução sempre acompanhado de defensor constituído, sendo por este, apresentadas alegações finais escritas.
Por tal, não existem nulidades a serem sanadas.
PRELIMINAR: DA DENÚNCIA ANÔNIMA: A defesa suscitou preliminarmente que a operação policial foi realizada com manifesta ilegalidade e abuso de autoridade.
Conforme apurou-se durante a oitiva dos policiais (Termo de Audiência ID. 362108224), que confirmaram em Juízo que o procedimento deflagrado se deu em razão de denúncia anônima feita ao então delegado de polícia da cidade.
No entanto, a prova técnica produzida durante o procedimento investigatório e corroborada pelos elementos colhidos em Juízo, são suficientes para estabelecer a materialidade delitiva e a respectiva autoria.
Outrossim, o entendimento reiterado dos Tribunais Superiores, é que "Eventual vício na prisão em flagrante ou no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti"(AgRg no AREsp 1.374.735).
Por tal, rejeito a preliminar.
MÉRITO.
No mérito, a materialidade delitiva está devidamente caracterizada através das declarações colhidas pela autoridade policial, boletins de ocorrência lavrados a respeito dos fatos, laudo de exame pericial, e, notadamente, a prova oral colhida em Juízo.
Para melhor esclarecimento transcrevo os depoimentos prestados em juízo: A testemunha de acusação SGT/PM Jucelio Medrado dos Santos: “(...) Que recebeu a informação via telefone do Delegado de Polícia, informando que havia um veículo circulando pela cidade com restrição de furto/roubo, o qual, em diligências, foi apreendido pelos agentes estatais e levado à Delegacia de Polícia e, ao ser analisado junto ao Sistema da Polícia Judiciária, apresentou restrição de furto/roubo (...)” A testemunha de acusação SD/PM José do Carmo de Azevedo Santos Junior: “(...) Que a guarnição recebeu uma ligação do delegado de polícia civil, informando que haveria um veículo objeto de furto circulando na cidade; Que fizeram as buscas e a apreensão do suposto veículo na praça do forró de Botuporã; Que fizeram uma busca no sistema INFOSEG e constado que o veículo era objeto de furto/roubo (...)” A testemunha de defesa Delegado/PC Clécio Magalhães, alegou: “(...) Que não se recorda do fato pelo transcurso do tempo; Que em alguns casos o proprietário do veículo não consegue identificar sozinho as irregularidades de um veículo (...)”.
A testemunha Waldionor Júnior De Azevedo Marques, ouvido como declarante, alegou: “(...) Que seu irmão recebeu o carro como pagamento de uma dívida; Que na época o irmão teria passado o carro o seu filho, e que o veículo foi apreendido em Botuporã, e que achou estranha a situação porque o irmão é uma pessoa de bem, e de boa conduta na sociedade; Que depois foram investigar e descobriram que o carro era dublê; Que desconhecer a transação feita com Gilvan e seu irmão; Que não pesquisou a situação do veículo, em razão da confiança com o irmão (...)” A testemunha de defesa Juliano Paulo Carneiro Dias, alegou: “(...) Que já trabalhou com o réu, e que ele trabalhava com a comercialização de arroz; Sobre os fatos nada foi dito, pois a testemunha informou que só soube dos mesmo quando foi intimada para audiência, desconhecendo o assunto (...)”.
A testemunha de defesa Tarcízio Renan Carneiro, ouvida como declarante, informou: “(...) Que já foi até o município de Luiz Eduardo Magalhães buscar o veículo com seu tio, comprado por ele na mão de Gilvan; Que o veículo veio rotando até Tanque Novo e que se trava de uma strada branca (...)”.
No interrogatório do réu, foi alegado: “(...) Que não ter participado da negociação do bem, Que não sabe informar sobre o valor da venda e documentação, vez que somente levou a pessoa identificada como Guilherme para entregar o bem.
Que comprou um veículo Strada junto à pessoa de Gilvan e que, algum tempo depois, ao ser informado que o bem possuía origem ilícita pela autoridade policial, ligou para Gilvan, relatando o ocorrido e exigindo seu dinheiro de volta, vez que o citado veículo havia sido apreendido; Que Gilvan estava lhe devendo o dinheiro desse veículo apreendido pela autoridade policial (descrito como Strada) e, algum período depois, lhe repassou o veículo Mitsubishi (objeto dos presentes autos) como pagamento da dívida de R$22.000 (vinte e dois mil); Que o veículo apreendido é oriundo de um pagamento de dívida entre Gilvan e ele (...)”.
Desta forma, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa restou harmônica com todos os elementos colhidos ao longo da persecução criminal, e, nesta medida impossível não reputá-los verdadeiros.
Deveras, as testemunhas firmaram narrativas coerentes e pormenorizadas, corroborando-se os elementos colhidos em sede investigativa.
Não há indício de ilegalidade na colheita de elementos em sede investigativa, que estão em consonância com as provas colhidas em Juízo e, por isso, podem e devem ser considerados na busca pela verdade.
Igualmente, não há elementos que desabonem as declarações prestadas em Juízo pelas testemunhas arroladas pela acusação e defesa.
Ficou devidamente demonstrado nos autos que o réu recebeu o veículo como garantia de dívida empresarial, veículo este com valor de mercado (ID 370974734), muito superior ao do débito alegado.
De mais a mais, restou evidenciado da prova testemunhal que o réu tinha ciência das restrições que recaiam sobre o veículo, consoante declarou a testemunha Gilvan Cezar Domingues, sobrinho do acusado: “que solicitou que Evandro (ora Réu) o ajudasse a comprar um veículo para um amigo.
Que Evandro levou o veículo até sua residência e, juntos, foram encontrar com Marcos em seu escritório e repassar o bem.
Em seguida, disse que meses depois foi informado por Marcos de que o veículo estava com “problemas” e, por isso, devolveu o bem.
Que ficou com o carro para devolver para Evandro e, nesse período, foi multado, quando a PRF vistoriou o veículo por cerca de 1h30min e não informou haver qualquer problema e, por essa razão, acreditava que esse bem não possuía qualquer ‘problema’.
Ainda, afirmou que o Réu “compra, vende veículo, apresenta...” Assim, resta induvidoso a um só tempo, que o acusado detinha a propriedade do veículo furtado/roubado no momento da abordagem policial, bem como, que o recebeu a título de pagamento por dívida empresarial, além de não ter adotado as cautelas necessárias para verificação da legalidade do bem.
Descabida, portanto, a tese de desclassificação para receptação culposa ou mesmo atipicidade da conduta dado o costume local de negociação de veículos sem maiores formalidades, uma vez que, a nossa ordem jurídica refuta a alegação de desconhecimento da lei, e, por ser o réu pessoa com grau considerável de conhecimento, notadamente, de relações empresariais, pois comerciante.
No ponto, não é razoável comerciantes/empresários entabulem negócios de toda sorte sem cuidados mínimos.
Cumpre destacar ainda, que o reconhecimento seja da atipicidade seja da insignificância em casos como o dos autos geraria efeito prático por demais nocivo em cidades diminutas do interior como é o caso desta comarca, dado que, ao fim e ao cabo, se revestiria de permissivo judicial para negociação de veículos automotores à margem da legalidade, o que é de todo temerário.
Quanto ao princípio da insignificância, o relevante valor de mercado do veículo (ID 370974734), é parâmetro suficiente para o afastamento do instituto do caso sob exame.
Como se vê, não há nos autos justificativa crível ou razoável, que consista em afastar o crime imputado, sendo incoerente aludir que o acusado potencialmente desconhecia a origem maculada, delituosa e espúria do bem.
Nada obstante, “A prova do conhecimento da origem delituosa da coisa, no crime de receptação pode extrair-se da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração” (JUTACrim 96/240).
Além do mais, “O dolo referente à receptação dolosa pode ser perfeitamente extraído, ou seja, demonstrado, pelas circunstâncias e indícios que ornamentam a prática criminosa” (RJTACRIM 41/260).
Nesse sentido, “Em se tratando de crime de receptação dolosa, a demonstração de que o agente tinha ciência sobre a origem ilícita da coisa pode ser deduzida de conjecturas ou circunstâncias exteriores, ou seja, do comportamento “ad externo”, do “modus operandi” do comprador, uma vez que, não podendo penetrar no foro íntimo do agente, não há como aferir-se o dolo de maneira direta ou positiva” (RJDTACRIM 35/285).
Ainda, ressalta-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, encontrado o acusado na posse da coisa ilícita, inverte-se o ônus da prova, devendo o réu comprovar a impossibilidade de conhecimento da origem espúria, o que, não ocorreu no caso em tela, não sendo razoável crer que o réu adquiriu, os bens sem verificar a origem e/ou propriedade do automóvel, após ter sido supostamente vitima, em relação a um primeiro veículo de origem ilícita repassado por Gilvan.
A alegação da defesa de ausência de comprovação do dolo do agente não prospera.
Ao tipificar a conduta de receptação qualificada, o legislador entendeu que o comerciante habitual, mais do que aquele que negocia de forma esporádica, tem o dever de cercar-se dos cuidados necessários para garantir a licitude de suas negociações, de sorte que, quando adquire bens sem verificar a sua origem, assume e aceita os riscos de o produto ser proveniente de furto ou roubo, repita-se.
Com efeito, o elemento subjetivo do art. 180, § 1º, do CP é diverso daquele necessário à configuração da conduta descrita no caput do referido dispositivo haja vista que, na receptação simples, o receptador efetivamente sabe da origem criminosa da coisa, enquanto na figura qualificada (§ 1º), não se exige essa certeza, sendo suficiente o dolo eventual, ou seja, a aceitação dos riscos por não adotar as cautelas devidas quanto à procedência do bem.
Na hipótese, o fato de o comerciante ter adquirido o veículo e não verificar os seus registros demonstram o dolo da ação, pois o réu ignorou as circunstâncias que indicavam a origem espúria do bem.
Nesse sentido, ensina o julgado: “PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL RÉU.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT,DO CP).
BEM FURTADO LOCALIZADO EM PODER DO RÉU.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
DESPROPORÇÃO ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO VALOR DE MERCADO.
CIÊNCIA DO ACUSADO.
OFERTA DO PRODUTO FEITA POR PESSOA PARCOS RECURSOS.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO (§3º ART.180 DO CP).
RECEPTAÇÃO CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA DOLOSA NÃO DESCARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. - Responde pelo delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal o agente que adquire produto de pessoa parcos recursos pagamento por este valor irrisório frente ao seu valor de mercado, sobretudo quando não se desincumbe de comprovar a origem lícita do mesmo.
Em razão do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, impõe-se ao acusado comprovar a origem lícita do produto ou o desconhecimento de que o mesmo é proveniente de crime.- Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e improvido.”.
Processo20120062533-SC, Rel.
Desembargador Carlos Alberto Civinski, Data do Julgamento:10/09/12, Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Presentes a autoria e a materialidade e inexistindo causa que exclua o crime ou isente o réu de pena, condena-se o agente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julga-se procedente a denúncia para CONDENAR o Réu EVANDRO JOSÉ VIEIRA pela prática do crime previsto no art. 180, § 1°, do Código Penal.
Passo à análise da dosimetria da pena.
Com fundamento nos arts. 68 e 59 do Código Penal, passo a individualização da pena.
A culpabilidade é normal à espécie.
Não há nos autos elementos desabonadores dos antecedentes e da conduta social e da personalidade do agente.
Os motivos, as circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie.
O comportamento da(s) vítima(s) é circunstância neutra.
Inexistindo circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base em 3 anos de reclusão.
Sem circunstâncias agravante e atenuantes.
Diante do referido quadro, adoto o entendimento persuasivo e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, estampados na súmula nº. 231 e no Tema 190 dos Recursos Repetitivos (O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.), pelo que, mantenho a pena base como intermediária adotando-a, ainda, como pena definitiva, ante a ausência de causas de aumento e diminuição da pena.
O início da pena se dará no regime aberto (art. 33, § 1º, c, e, § 2º., c).
Verifico que, na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que, o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, § 2º, 2ª parte, e na forma do artigo 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, por se revelarem na melhor medida a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de se buscar resgatar a autoestima do agente e de se promover sua devida (re)inserção no meio social.
Prazos e condições serão melhores especificadas por ocasião da audiência admonitória.
Tratando-se de processo com réu solto, e, não havendo requerimento e fundamento para decretação de prisão preventiva, concedo o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu nas custas processuais, nos termos do art. 806, do CPP.
Intimem-se o Ministério Público via portal eletrônico, e, a defesa via DJE.
Após o trânsito em julgado, mantida que seja a presente sentença, adotem-se as seguintes providências:1.
Lance-se o nome do réu EVANDRO JOSÉ VIEIRA no rol dos culpados; 2.
Expeça-se ofício ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); 3.
Remeta-se o boletim individual ao CEDEP (art. 809, §3º, do CP); 4.
Cumpram-se as providências previstas no art. 809 do Código de Processo Penal; 5.
Expeça-se a respectiva Guia de Execução definitiva; 5.
Inexistindo qualquer diligência pendente de cumprimento ou requerimento de quaisquer das partes, após as providências de praxe, arquivem-se estes autos, nos termos do art. 5º, §7º, do Provimento nº CGJ 07/2010.
Arquive-se cópia autêntica desta sentença em pasta própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES JUIZ SUBSTITUTO -
05/09/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 08:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/08/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 15:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/08/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 15:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/08/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 15:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/08/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 15:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/08/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 15:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/08/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 14:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/08/2022 15:40
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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23/08/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 11:28
Expedição de intimação.
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23/08/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 11:28
Expedição de intimação.
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23/08/2022 11:28
Expedição de intimação.
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23/08/2022 11:28
Expedição de intimação.
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23/08/2022 11:28
Expedição de intimação.
-
23/08/2022 11:28
Expedição de intimação.
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23/08/2022 11:28
Expedição de intimação.
-
23/08/2022 11:28
Expedição de intimação.
-
23/08/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 09:56
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 22/11/2022 14:00 VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO.
-
17/08/2022 16:48
Outras Decisões
-
15/08/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
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10/08/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 09:40
Expedição de intimação.
-
01/08/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 09:29
Juntada de Ofício
-
01/05/2022 12:11
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
30/04/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 13:36
Expedição de intimação.
-
02/02/2022 20:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2022.
-
02/02/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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26/01/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
13/12/2021 11:57
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2021 21:27
Devolvidos os autos
-
05/03/2021 14:29
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
27/11/2019 09:49
CONCLUSÃO
-
22/11/2019 10:55
PETIÇÃO
-
12/11/2019 15:19
DOCUMENTO
-
11/11/2019 09:53
MANDADO
-
11/11/2019 09:52
MANDADO
-
31/10/2019 09:07
MANDADO
-
25/10/2019 16:22
RECEBIMENTO
-
25/10/2019 16:20
DENÚNCIA
-
24/10/2019 13:53
CONCLUSÃO
-
24/10/2019 13:32
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
30/09/2019 13:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
30/09/2019 13:16
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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