TJBA - 0001106-45.2012.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 0001106-45.2012.8.05.0039 Usucapião Jurisdição: Camaçari Custos Legis: Vaneide Ribeiro Almeida Neves Advogado: Rafael Coelho Leal (OAB:BA24700) Advogado: Fabio De Souza Da Silva (OAB:BA56891) Advogado: Vitor Silva Rodrigues (OAB:BA60083) Custos Legis: Adelson De Jesus Neves Advogado: Rafael Coelho Leal (OAB:BA24700) Advogado: Fabio De Souza Da Silva (OAB:BA56891) Advogado: Vitor Silva Rodrigues (OAB:BA60083) Terceiro Interessado: Banco Economico Sa Advogado: Mauricio Costa Machado (OAB:BA30451) Advogado: Domiciano Noronha De Sa (OAB:RJ123116) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0001106-45.2012.8.05.0039 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição] CUSTOS LEGIS: VANEIDE RIBEIRO ALMEIDA NEVES, ADELSON DE JESUS NEVES TERCEIRO INTERESSADO: BANCO ECONOMICO SA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por ADELSON DE JESUS NEVES e VANEIDE RIBEIRO ALMEIDA NEVES em face de BANCO ECONÔMICO S/A.
Verifica-se da certidão de ID128728933 que o imóvel que se pretende usucapir pertencia ao BANCO ECONÔMICO S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, que o adjudicou em face da inadimplência do antigo mutuário, Gilson Pereira Rocha, que por sua vez "vendeu" o imóvel aos autores.
Ademais, observa-se que em julho de 2012 o Banco acionado firmou promessa de compra e venda com terceiro estranho à lide, compra e venda realizada em 27/10/2016, que por sua vez já vendeu a outro comprador.
Em recente julgado acerca do tema, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
BEM IMÓVEL.
PROPRIEDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETAÇÃO.
EFEITOS.
INDISPONIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
PRAZO.
FLUÊNCIA.
INTERRUPÇÃO.
PROPRIETÁRIO.
INÉRCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na origem, cuida-se de ação de usucapião proposta contra instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial, objetivando o reconhecimento de domínio do imóvel, julgada improcedente em primeiro grau, com sentença mantida em apelação. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se os bens pertencentes a instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial estão sujeitos à aquisição por usucapião. 4.
O bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião. 5.
Na liquidação extrajudicial de instituição financeira, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, cujas disposições contidas na Lei de Falencias têm aplicação subsidiária por força do artigo 34 da Lei nº 6.024/1974, ocorre a formação de um concurso universal de credores que buscam satisfazer seus créditos de forma igualitária por intermédio do patrimônio remanescente unificado (princípio da par conditio creditorum). 6.
Da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição aquisitiva sobre bens inseridos na universalidade de bens já marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas. 7.
A aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que não pode ser imputada ao titular do domínio que, a partir da decretação da liquidação extrajudicial, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1876058 SP 2019/0289080-2, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Assim, com fulcro no art.10, determino a intimação da parte autora para se manifestar acerca da impossibilidade de se usucapir o imóvel objeto da lide.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Camaçari/BA, 29 de fevereiro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
16/09/2022 16:32
Conclusos para despacho
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29/06/2022 06:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 10:29
Expedição de ofício.
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26/05/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 16:43
Expedição de ofício.
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08/02/2022 02:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 03/02/2022 23:59.
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30/11/2021 17:35
Expedição de ofício.
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21/10/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 21:48
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2021.
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24/08/2021 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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19/08/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/07/2020 00:00
Petição
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04/07/2020 00:00
Publicação
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04/07/2020 00:00
Publicação
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26/06/2020 00:00
Mero expediente
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22/02/2020 00:00
Petição
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21/10/2019 00:00
Petição
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25/09/2019 00:00
Petição
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24/08/2019 00:00
Publicação
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15/08/2019 00:00
Mero expediente
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31/08/2018 00:00
Remessa
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14/07/2018 00:00
Petição
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11/06/2018 00:00
Petição
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22/05/2018 00:00
Documento
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22/05/2018 00:00
Documento
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15/05/2018 00:00
Petição
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28/04/2018 00:00
Publicação
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28/04/2018 00:00
Publicação
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20/04/2018 00:00
Mero expediente
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03/02/2018 00:00
Petição
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06/12/2017 00:00
Publicação
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06/12/2017 00:00
Publicação
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12/07/2017 00:00
Petição
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04/07/2017 00:00
Petição
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04/07/2017 00:00
Petição
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30/05/2017 00:00
Documento
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23/05/2017 00:00
Documento
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23/05/2017 00:00
Remessa
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22/05/2017 00:00
Remessa
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19/05/2017 00:00
Documento
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12/05/2017 00:00
Documento
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12/05/2017 00:00
Petição
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12/05/2017 00:00
Petição
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12/05/2017 00:00
Petição
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12/05/2017 00:00
Petição
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12/05/2017 00:00
Petição
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12/05/2017 00:00
Documento
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12/05/2017 00:00
Documento
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12/05/2017 00:00
Documento
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12/05/2017 00:00
Documento
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12/05/2017 00:00
Petição
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12/05/2017 00:00
Documento
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16/10/2015 00:00
Remessa
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20/01/2015 00:00
Remessa
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04/08/2014 00:00
Remessa
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22/07/2014 00:00
Petição
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22/07/2014 00:00
Petição
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22/07/2014 00:00
Petição
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21/07/2014 00:00
Remessa
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25/04/2014 00:00
Remessa
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21/10/2013 00:00
Remessa
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18/07/2013 00:00
Publicação
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09/07/2013 00:00
Remessa
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09/07/2013 00:00
Mero expediente
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01/03/2012 14:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2012
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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