TJBA - 8001012-46.2021.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 14:34
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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21/11/2023 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 08:36
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/11/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 02:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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10/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8001012-46.2021.8.05.0135 Execução Fiscal Jurisdição: Ituberá Exequente: Municipio De Itubera Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Executado: Eulina Ferreira De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITUBERÁ EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autos nº: 8001012-46.2021.8.05.0135 Nome: MUNICIPIO DE ITUBERA Endereço: Coronel Barachisio Lisboa, 91, Centro, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000 Nome: EULINA FERREIRA DE SANTANA Endereço: Avenida Jambeiro, s/n, Jambeiro, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000 DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a citação do(s) executado(s), para, no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exequenda ou garantir(em) a execução.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de trinta (30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.
Arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o débito corrigido, se pago no prazo.
Atribuo ao presente ato FORÇA de CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO.
O acesso à integra do presente processo pode ser feito através do endereço eletrônico e número do documento impressos no rodapé desta carta.
P.I.C.
Ituberá, data da assinatura digital.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
27/10/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 22:22
Expedição de citação.
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02/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:03
Conclusos para despacho
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22/07/2022 21:26
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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22/07/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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14/07/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 16:53
Conclusos para decisão
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08/12/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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