TJBA - 0155823-37.2009.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 06:52
Expedição de decisão.
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19/02/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0155823-37.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sadia S.a.
Advogado: Flavio Pigatto Monteiro (OAB:PR37880) Advogado: Daniel Augusto De Souza Ribeiro (OAB:RJ175193) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0155823-37.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SADIA S.A.
Advogado(s): FLAVIO PIGATTO MONTEIRO (OAB:PR37880), DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO (OAB:RJ175193) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária movida pela Sadia S.A em face do Estado da Bahia.
A decisão proferida ao ID.102719219 determinou a suspensão do feito, até o restabelecimento do prosseguimento das ações n. 0021645-20.2010.8.05.0001 e 8050140-83.2020.8.05.0001 Irresignado, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração, pugnando pela reforma do decisum para determinar o prosseguimento da ação.
Posteriormente, em razão da redefinição de competências das Varas de Fazenda Pública de matéria fiscal da Comarca de Salvador, determinou-se a suspensão processual (ID.358681082).
DECIDO.
De início, cumpre tornar sem efeito a decisão que suspendeu a marcha processual.
Em Sessão Plenária datada de 30 de agosto de 2023, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, revogou o artigo 5º da Resolução n. 24/2018 do Tribunal Pleno, o qual era previsto que deveria “ o acervo das Varas de Fazenda Pública, observando-se as novas competências, ser, equitativamente, redistribuído através de ato editado pela Corregedoria-Geral da Justiça”.
Não mais subsistindo a regra acima descrita, conclui-se que o feito deve prosseguir regularmente, em seus ulteriores termos.
Considerando a possibilidade de modificação da decisão hostilizada, determino a intimação da parte Embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Resta atribuída a cópia deste ato força de Mandado e/ou Ofício para fins de intimação.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 21:58
Expedição de decisão.
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21/08/2024 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 16:05
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:36
Expedição de decisão.
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05/03/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 00:20
Decorrido prazo de SADIA S.A. em 22/11/2022 23:59.
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27/12/2022 03:13
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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27/12/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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22/12/2022 23:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2022 23:59.
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23/10/2022 22:00
Expedição de decisão.
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23/10/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2022 22:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/02/2022 14:04
Conclusos para despacho
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11/06/2021 02:03
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 10/06/2021 23:59.
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10/06/2021 06:25
Decorrido prazo de SADIA S.A. em 09/06/2021 23:59.
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06/06/2021 00:53
Publicado Intimação automática de migração em 03/11/2020.
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06/06/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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31/05/2021 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2021 04:57
Publicado Decisão em 14/05/2021.
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20/05/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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12/05/2021 19:11
Expedição de decisão.
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12/05/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2021 19:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/12/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 23:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 11:26
Apensado ao processo 8050140-83.2020.8.05.0001
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09/11/2020 11:24
Conclusos para despacho
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29/10/2020 00:00
Expedição de documento
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29/10/2020 00:00
Documento
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13/05/2020 00:00
Expedição de documento
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25/05/2011 16:10
Petição
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17/08/2010 17:04
Protocolo de Petição
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17/08/2010 11:01
Protocolo de Petição
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12/08/2010 16:18
Protocolo de Petição
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16/06/2010 15:31
Protocolo de Petição
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15/06/2010 08:40
Recebimento
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26/04/2010 13:41
Entrega em carga/vista
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23/04/2010 17:18
Remessa
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22/04/2010 10:54
Mandado
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07/04/2010 15:18
Mandado
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05/04/2010 17:25
Remessa
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26/03/2010 14:26
Remessa
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15/03/2010 16:28
Conclusão
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15/03/2010 13:59
Conclusão
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23/11/2009 09:33
Recebimento
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23/11/2009 08:42
Remessa
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20/11/2009 16:47
Redistribuição
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20/11/2009 16:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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