TJBA - 8110347-43.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/06/2025 21:23
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
05/06/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 00:30
Decorrido prazo de JACIRA SILVA DIAS em 13/09/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 13/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:14
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/10/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
24/09/2024 00:46
Decorrido prazo de JACIRA SILVA DIAS em 11/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 05:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
23/09/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
10/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8110347-43.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jacira Silva Dias Advogado: Adelmo Dias Ribeiro (OAB:BA59613) Advogado: Caio Lobato De Souza (OAB:DF50022) Advogado: Maine Souza Vieira (OAB:BA77758) Requerido: Unimed-rio Cooperativa De Trabalho Medico Do Rio De Janeiro Ltda Advogado: Eduardo Lopes De Oliveira (OAB:RJ80687) Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros (OAB:RJ199836) Perito Do Juízo: Gilson Santos Souza Interessado: Curador Representante De Jacira Silva Dias Registrado(a) Civilmente Como Robson Silva Ramos Reu: Unimed Do Est R J Federacao Est Das Cooperativas Med Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros (OAB:RJ199836) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 8110347-43.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JACIRA SILVA DIAS Advogado(s) do reclamante: CAIO LOBATO DE SOUZA, ADELMO DIAS RIBEIRO, MAINE SOUZA VIEIRA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado(s) do reclamado: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, LUIS VITOR LOPES MEDEIROS DECISÃO Defiro a(o) penhora on line requerida(o).
Houve bloqueio total de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis, conforme extrato do Sisbajud.
Os valores bloqueados em excesso foram desbloqueados nesse momento.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Considerando a urgência do caso, expeça-se alvará em favor da parte autora para que o tratamento médico seja realizado, devendo esta informar e juntar as notas fiscais correspondentes.
Salvador, 22 de agosto de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito LM -
23/08/2024 22:20
Decorrido prazo de JACIRA SILVA DIAS em 12/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 22:20
Decorrido prazo de ROBSON SILVA RAMOS em 12/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 20:39
Decorrido prazo de ROBSON SILVA RAMOS em 12/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:45
Expedição de carta via ar digital.
-
10/07/2024 13:45
Expedição de carta via ar digital.
-
10/07/2024 13:41
Expedição de carta via ar digital.
-
10/07/2024 13:41
Expedição de carta via ar digital.
-
10/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 22:50
Decorrido prazo de JACIRA SILVA DIAS em 03/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 22:50
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:03
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
17/05/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:32
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:59
Decorrido prazo de JACIRA SILVA DIAS em 18/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:55
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
27/03/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
23/03/2024 00:50
Decorrido prazo de JACIRA SILVA DIAS em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 11:09
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
16/03/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2024 18:42
Decorrido prazo de JACIRA SILVA DIAS em 28/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:42
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 20:40
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 08:41
Decorrido prazo de JACIRA SILVA DIAS em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/02/2024 23:05
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
14/02/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
11/02/2024 07:00
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
11/02/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
10/02/2024 19:56
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
10/02/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
07/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 14:43
Nomeado perito
-
24/01/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 08:30
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 19:43
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
01/09/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
30/08/2023 08:05
Expedição de carta via ar digital.
-
30/08/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 15:44
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 19:12
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
25/08/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 12:57
Declarada incompetência
-
22/08/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 20:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
21/08/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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