TJBA - 8000243-81.2017.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2025 13:19
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:16
Juntada de conclusão
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23/11/2024 19:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8000243-81.2017.8.05.0069 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Correntina Exequente: Zelia Oliveira Dos Santos Advogado: Rael Bispo Dos Santos (OAB:GO45464) Executado: E A L D - Consultoria Educacional Ltda - Me Advogado: Greice Kelly Moreira Dos Santos (OAB:BA57318) Executado: L.d.a. - Consultoria Educacional Ltda - Me Advogado: Greice Kelly Moreira Dos Santos (OAB:BA57318) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000243-81.2017.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: ZELIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): RAEL BISPO DOS SANTOS (OAB:GO45464) REU: E A L D - CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA - ME e outros Advogado(s): GREICE KELLY MOREIRA DOS SANTOS (OAB:BA57318) DECISÃO Proceda-se ao cadastramento do feito como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se o Executado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o débito indicado, acrescido de custas, se houver, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%).
A forma de intimação do(s) Executado(s) deverá ser pelo Diário de Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado constituído.
Quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, intime-se pessoalmente.
Se o requerimento de cumprimento sentencial for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da Sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento OU mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça desta comarca, no endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo (cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão).
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante.
Não efetuado o pagamento no prazo anterior: a.
Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil. b.
Bloqueie-se os valores, via SISBAJUD ou Renajud.
Para tanto, deve o exequente, caso necessário, recolher as custas das diligências.
Ciente que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente.
Havendo impugnação, intime-se o Exequente, por seu Advogado, para manifestar no prazo de 15 dias.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias se manifestar.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Se o executado for citado e não pagar a quantia exequenda, determino: A) Proceda-se à penhora na primeira hipótese ou o arresto executivo na segunda, de eventual numerário do (s) executado (s), via SISBAJUD; Dispensável a realização de termo de penhora, uma vez que a própria tela do sistema é suficiente para tal.
Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do§ 3ºdo art.854doCPC.
Desbloqueie-se imediatamente valor que supere a quantia buscada a título de satisfação.
Havendo o bloqueio e ausente impugnação, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este juízo, valendo o comprovante de bloqueio como termo de penhora.
B) Inexitoso o bloqueio de numerário acima, proceda-se com a restrição de “transferência”, via RENAJUD, de eventuais veículos registrados em nome do (s) executado (s); Encontrado algum veículo via RENAJUD, deve o cartório também juntar ao processo a tela “DETALHAR VEÍCULO” e “DETALHAR RESTRIÇÕES DO VEÍCULO”; Caso o endereço decorrente da pesquisa determinada no item “B.1” aponte que o endereço no cadastro do (s) veículo (s) é diverso daquele indicado neste processo, expeça-se mandado de remoção do automóvel, desde que o exequente indique pessoa que possa acompanhar a diligência e assumir a condição de depositário do bem,; Caso o endereço decorrente da pesquisa determinada no item “B.1” aponte o mesmo informado nestes autos, intime-se a parte exequente para diligenciar e informar, no prazo máximo de 30 dias, onde pode (m) ser encontrado (s) o (s) veículo (s) apontados na pesquisa via RENAJUD, ficando de logo determinada a expedição de mandado de remoção do (s) veículo (s), desde que o exequente indique pessoa que possa acompanhar a diligência e assumir a condição de depositário do bem C) Se as tentativas de constrição patrimonial acima se mostrarem frustradas, investigue a existência de patrimônio do (s) devedor (es), via INFOJUD, devendo o cartório, após juntada das informações nos autos, intimar o exequente para manifestação, no prazo máximo de 10 dias, a fim de que este requeira medida pertinente e que objetivamente impulsione o processo, sob pena de suspensão da execução.
Para a realização de requisição de informações por meio eletrônico (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) deverão ser recolhidas, previamente, as respectivas custas, por consulta.
Realizada penhora, a intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado, não o tendo, será intimado pessoalmente (§ 1ºdo art.841CPC).
Caso inócuas as medidas anteriores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, nomear bens a penhora ou requerer outras diligências, recolhendo as custas cabíveis.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, ARRESTO E PENHORA, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CORRENTINA/BA, 13 de setembro de 2023.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:04
Juntada de movimentação processual
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22/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:36
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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11/12/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 09:34
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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11/12/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/11/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 11:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 09:31
Outras Decisões
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17/03/2020 13:28
Conclusos para despacho
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13/12/2019 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2019 00:11
Decorrido prazo de GREICE KELLY MOREIRA DOS SANTOS em 04/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 00:11
Decorrido prazo de RAEL BISPO DOS SANTOS em 04/11/2019 23:59:59.
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07/10/2019 00:20
Publicado Intimação em 04/10/2019.
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07/10/2019 00:20
Publicado Intimação em 04/10/2019.
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05/10/2019 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2019 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2019 08:39
Expedição de intimação.
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03/10/2019 08:39
Expedição de intimação.
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01/10/2019 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2019 14:41
Conclusos para julgamento
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07/06/2019 06:57
Decorrido prazo de GREICE KELLY MOREIRA DOS SANTOS em 10/04/2019 23:59:59.
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18/05/2019 16:50
Publicado Intimação em 20/03/2019.
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18/05/2019 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 08:20
Expedição de intimação.
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18/03/2019 08:20
Expedição de intimação.
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26/10/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2018 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2018 11:54
Conclusos para despacho
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28/09/2018 11:52
Juntada de carta precatória devolvida
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11/09/2018 12:00
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2018 13:05
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2018 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2018 09:44
Expedição de citação.
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09/01/2018 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2017 09:36
Conclusos para despacho
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16/11/2017 21:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2017 09:35
Juntada de Outros documentos
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13/09/2017 21:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2017 01:30
Decorrido prazo de RAEL BISPO DOS SANTOS em 12/09/2017 23:59:59.
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22/08/2017 14:06
Expedição de citação.
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22/08/2017 14:06
Expedição de citação.
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22/08/2017 13:58
Audiência conciliação designada para 14/09/2017 08:30.
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22/08/2017 13:55
Juntada de despacho
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22/06/2017 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2017 21:49
Conclusos para decisão
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09/06/2017 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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