TJBA - 8029400-36.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:39
Expedição de intimação.
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25/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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26/09/2024 19:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8029400-36.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Estado Da Bahia Autor: Maria Ivete Xavier Soares Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8029400-36.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: MARIA IVETE XAVIER SOARES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA MARIA IVONETE XAVIER SOARES ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, onde alega, resumidamente, que é servidora pública dos quadros da Secretaria de Educação do Estado da Bahia desde 18/041994 e que teve suprimido parte do pagamento do avanço horizontal por tempo de serviço.
Narra que, por ter completado mais de 26 anos de serviço público, o acionado deveria implementar o pagamento de 25% sobre o seu vencimento básico a título de avanço horizontal, nos termos do art. 33 da Lei 8.261/2002.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional a fim de condenar o acionado ao pagamento do avanço horizontal por tempo de serviço, à ordem de 25% (vinte e cinco por cento), bem como ao pagamento das diferenças salariais dos cincos anos que antecedem a data da propositura da ação.
Procedida a citação e intimação.
Oferecida contestação. É o breve relatório.
Decido Cinge-se a presente demanda à pretensão da Autora de obter a correção do percentual pago a título de avanço horizontal por tempo de serviço.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral1.
Por sua vez, a progressão horizontal pleiteada pela parte autora foi prevista no Estatuto do Magistério do Estado da Bahia, no art. 32 e 33 da lei 8261/2002, a saber: Art. 32.
Ao servidor do magistério é assegurado o direito à percepção de vantagem de avanço em virtude de tempo de efetivo exercício no Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia ou de obtenção de titulação específica.
Parágrafo único.
O avanço poderá ser horizontal e vertical.
Art. 33.
Consiste o avanço horizontal por tempo de serviço na majoração do vencimento básico por quinquênio de efetivo exercício no Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia. §1º O avanço horizontal por tempo de serviço será devido à razão de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento básico, por quinquênio, aos servidores do quadro do Magistério do Ensino Fundamental e Médio, que estejam no efetivo exercício, contínuo ou interpolado, de atividades de regência de classe, coordenação pedagógica e direção de unidades de ensino, até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
O Estada da Bahia em sua peça de defesa alegou inexistir incorreção no percentual pago à autora à titulo de avanço horizontal.
No entanto, do cotejo do histórico funcional acostado no id 185410970, verifica-se que a autora foi admitida em 18/04/1994 e exerceu as funções do cargo para o qual foi nomeada até 29/07/2021, quando aposentou-se.
Com efeito, verifica-se que a autora exerceu o cargo por mais de 26 anos.
Deste modo, considerando o regramento de que o avanço horizontal por tempo de serviço será devido à razão de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento básico, por quinquênio, aos servidores do quadro do Magistério do Ensino Fundamental e Médio, que estejam no efetivo exercício, contínuo ou interpolado, conclui-se que a autora faz jus ao recebimento do avanço horizontal à razão de 25% (vinte e cinco por cento), correspondente a cinco quinhênios de efetivo exercício.
No entanto, observa-se do histórico funcional que a última majoração do avanço se deu em 11/06/2015, quando o acionado reconheceu o direito de a autora perceber o percentual de 20%.
Destarte, tem-se que, a partir de 11/06/2020, a parte autora fazia jus à elevação do percentual do avanço horizontal para 25% do seu vencimento básico, o que não ocorreu, evidenciando, portanto, a irregular supressão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, para condenar o acionado à implementar o pagamento do avanço horizontal por tempo de serviço no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), bem como a pagar as diferenças salariais retroativas, desde 11/06/2020 até a data da implementação do avanço.
No que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Defiro o pleito de assistência judiciária gratuita.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de agosto de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
20/08/2024 18:40
Expedição de sentença.
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14/08/2024 17:23
Expedição de citação.
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14/08/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 00:21
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 15:53
Conclusos para decisão
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17/05/2023 12:30
Conclusos para despacho
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18/11/2022 17:51
Juntada de Certidão
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31/10/2022 14:17
Conclusos para despacho
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11/06/2022 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/06/2022 23:59.
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10/03/2022 18:23
Expedição de citação.
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10/03/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 17:28
Conclusos para despacho
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10/03/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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