TJBA - 8005013-24.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 02:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 01:16
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8005013-24.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Walter Silva Oliveira Advogado: Onelia Sousa De Oliveira (OAB:BA24933) Requerido: Rosineide Oliveira Alves Advogado: Waltemy Brandao De Oliveira (OAB:BA47732) Requerido: Thamires Alves Oliveira Advogado: Waltemy Brandao De Oliveira (OAB:BA47732) Requerido: Thaina Alves Oliveira Advogado: Waltemy Brandao De Oliveira (OAB:BA47732) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8005013-24.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: WALTER SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ROSINEIDE OLIVEIRA ALVES, THAMIRES ALVES OLIVEIRA, THAINA ALVES OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por WÁLTER SILVA OLIVEIRA contra ROSINEIDE OLIVEIRA ALVES, e outras, todos qualificados na inicial.
Em síntese, o autor alega que é proprietário do imóvel descrito na inicial, o qual foi dado em comodato verbal, no ano de 2001, a um dos filhos do autor que convivia em matrimônio come ROSINEIDE OLIVEIRA ALVES.
Aduz que após a ocupação do bem, o filho do autor se separou da primeira requerida, permanecendo essa no imóvel, na companhia das filhas, ora acionadas.
Narra que notificou as rés quanto ao interesse em reaver o bem, entretanto não houve desocupação voluntária.
Em sede de tutela de urgência, requer seja deferida a imissão do autor na posse do seu imóvel. É o necessário.
Decido.
Defiro o pedido da gratuidade de justiça, formulado pelo autor.
Analisados os autos, não verifico, por ora, presentes os necessários requisitos para a concessão da tutela almejada.
A ação de imissão de posse está pautada no Art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." Esta ação é adequada para o proprietário que nunca exerceu a posse, adquiriu a propriedade e tem dificuldade em usar, gozar e dispor do seu bem.
No caso dos autos, não há elementos claros sobre as circunstâncias em que as requeridas teriam passado a residir no imóvel, sendo que os fatos somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, após a produção de provas por ambas as partes, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando, inclusive, o decurso de tempo entre a aquisição do imóvel e a propositura da presente ação.
Diante do exposto, entendo estarem ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e em consequência, indefiro a medida liminar postulada na inicial.
Citem-se as rés, para contestarem o feito, no prazo de 15 dias úteis, art. 335, I do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: ROSINEIDE OLIVEIRA ALVES Endereço: Rua Helenita A Silva 86 Cond.
Clériston AndradeIII, Bloco A, AP 103, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001 Nome: THAMIRES ALVES OLIVEIRA Endereço: Rua Marise Rodrigues dos Santos Bahia, 128, BL A AP 104, Recreio Ipitanga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-160 Nome: THAINA ALVES OLIVEIRA Endereço: Rua Marise Rodrigues dos Santos Bahia, 128, BL A AP 104, Recreio Ipitanga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-160 -
16/08/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 21:37
Expedição de decisão.
-
13/08/2024 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
26/07/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
26/07/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
11/07/2024 09:56
Expedição de decisão.
-
11/07/2024 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8027103-22.2023.8.05.0001
Deise Farias de Freitas Nascimento
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Emily Fernanda Gomes de Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2024 08:53
Processo nº 8009022-71.2024.8.05.0039
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Uemerson Fernandes Lopes
Advogado: Sergio Santos Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2024 20:48
Processo nº 8027103-22.2023.8.05.0001
Deise Farias de Freitas Nascimento
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2023 09:03
Processo nº 8009022-71.2024.8.05.0039
Uemerson Fernandes Lopes
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Sergio Santos Correia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2025 08:44
Processo nº 8000290-37.2017.8.05.0269
Aduanity Distribuidora Textil LTDA
Luciana R dos Santos - ME
Advogado: Cristiano de Oliveira Domingos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2017 10:25