TJBA - 8002285-35.2022.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 07:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/02/2025 07:52
Baixa Definitiva
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18/02/2025 07:52
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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12/02/2025 16:33
Decorrido prazo de BRUNO CICERO LOPES FONSECA em 07/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:54
Decorrido prazo de BRUNO CICERO LOPES FONSECA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:01
Recurso Extraordinário não admitido
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16/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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12/12/2024 16:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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10/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BRUNO CICERO LOPES FONSECA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 05:16
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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11/11/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 15:39
Deliberado em sessão - julgado
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30/10/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:20
Incluído em pauta para 11/11/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 06:08
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8002285-35.2022.8.05.0229 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Bruno Cicero Lopes Fonseca Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:BA18030-A) Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074-A) Recorrente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832-A) Representante: Municipio De Santo Antonio De Jesus Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002285-35.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832-A) RECORRIDO: BRUNO CICERO LOPES FONSECA Advogado(s): MARCIO SOUZA GARCIA (OAB:BA18030-A), FABIO SILVA SANTANA SANTOS (OAB:BA22074-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024. -
28/09/2024 07:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 06:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:17
Cominicação eletrônica
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26/09/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 10:59
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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13/09/2024 00:42
Decorrido prazo de BRUNO CICERO LOPES FONSECA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 08:53
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002285-35.2022.8.05.0229 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Bruno Cicero Lopes Fonseca Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:BA18030-A) Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074-A) Recorrente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832-A) Representante: Municipio De Santo Antonio De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002285-35.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832-A) RECORRIDO: BRUNO CICERO LOPES FONSECA Advogado(s): MARCIO SOUZA GARCIA (OAB:BA18030-A), FABIO SILVA SANTANA SANTOS (OAB:BA22074-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUERIMENTO AUTORAL PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO TRANSPORTE.
BENEFÍCIO PREVISTO NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS E CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO LEGISLATIVA POR LONGO LAPSO TEMPORAL.
INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO QUE NÃO EXIME O ENTE FEDERATIVO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL/ESTADUAL QUE REGE A MATÉRIA, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA NO ÂMBITO MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO FINANCEIRO NÃO VERIFICADAS, PORQUANTO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PREVISTOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA AS DESPESAS DECORRENTES DAQUELA NORMA, ENTRE AS QUAIS SE ENCONTRA O ALMEJADO AUXÍLIO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, alega a parte autora que é servidora pública municipal desde 21/09/2012.
Relata que o Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei n.º 626/2007), prevê o pagamento de auxílio transporte, no entanto, o Município não cumpre com esta obrigação, motivo pelo qual pleiteia o pagamento retroativo da verba.
O juízo a quo em sentença (ID 61474610), julgou procedente a ação para: condenar o Município de Santo Antônio de Jesus ao pagamento dos valores relativos ao auxílio-transporte dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta demanda, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente, conforme previsão do art. 40 da Lei Municipal n. 917/07 e com estrita observância dos requisitos e parâmetros previstos no Decreto n. 2.880/98.
A parte ré interpôs recurso inominado. (ID 61475133).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 61475134). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 0502944-02.2017.8.05.0229; 0502948-39.2017.8.05.0229; 0502938-92.2017.8.05.0229; 0503485-35.2017.8.05.0229; 0502786-44.2017.8.05.0229.
Pretende o recorrente a reforma da sentença, por entender que a parte autora não faria jus ao pagamento do auxílio transporte, em razão da ausência de regulamentação.
Argumenta ainda que o Poder Judiciário ao conceder tal verba estaria legislando, usurpando competência do Poder executivo violando, inclusive, o disposto na súmula vinculante de nº 37.
No entanto, tais alegações não merecem prosperar, uma vez que deverá ser aplicado norma federal/estadual de maneira supletiva, tendo em vista o Município acionado se encontrava em mora na elaboração da legislação correlata, prejudicando os seus servidores.
Portanto, existindo norma regulamentando tal benefício, os custos com transporte referente ao percurso realizado pelo servidor no trajeto até o seu posto de trabalho devem ser indenizados pela ré, com bem fundamentado pelo magistrado de sentenciante.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Por estas razões, ao meu sentir, o decisium não merece reforma.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
19/08/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 22:39
Cominicação eletrônica
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19/08/2024 22:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2024 22:30
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:11
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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