TJBA - 8000563-82.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 17:03
Juntada de informação
-
17/07/2025 16:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 13:47
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 13:14
Juntada de Petição de UNIMED
-
09/07/2025 13:06
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 12:32
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 22:53
Juntada de Petição de comunicações
-
08/06/2025 20:04
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
08/06/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
08/06/2025 06:26
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
08/06/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
03/06/2025 12:45
Expedição de intimação.
-
03/06/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503385684
-
03/06/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Documento_1
-
29/05/2025 13:09
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 13:03
Expedição de decisão.
-
29/05/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 491055862
-
29/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:13
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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28/04/2025 18:10
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:00
Juntada de informação
-
18/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:04
Expedição de decisão.
-
18/03/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 20:01
Juntada de Petição de Documento_1
-
13/03/2025 14:36
Expedição de despacho.
-
13/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:44
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/01/2025 12:29
Expedição de decisão.
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21/01/2025 12:27
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
21/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 17:40
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 26/09/2024 23:59.
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18/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
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17/11/2024 17:20
Juntada de Petição de _Pje_ .modelo base padrão.vazio
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12/11/2024 13:00
Expedição de decisão.
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11/11/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 13:43
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 16/09/2024 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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27/08/2024 16:23
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2024 14:12
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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25/08/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 08:05
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000563-82.2024.8.05.0200 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Pojuca Requerente: I.
D.
A.
C.
Advogado: Daniel Washington Dantas Laudelino (OAB:BA75214) Representante: Veronica Dos Santos De Araujo Advogado: Daniel Washington Dantas Laudelino (OAB:BA75214) Requerido: Unimed-rio Cooperativa De Trabalho Medico Do Rio De Janeiro Ltda Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [Tratamento médico-hospitalar] n. 8000563-82.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA REQUERENTE: I.
D.
A.
C.
REPRESENTANTE: VERONICA DOS SANTOS DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais proposta por I.D.A.C., representado por sua genitora VERONICA DOS SANTOS DE ARAUJO, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
Proferida a decisão de ID 442853181 concedendo a tutela de urgência pretendida, a parte autora peticionou no ID 458706378 informando o descumprimento da determinação judicial pela parte ré, oportunidade em que apresentou comprovante de pagamento da mensalidade do plano de saúde (ID 458706380) e requer a execução da multa diária em face do descumprimento, bem como a sua majoração a partir deste momento. É o suficiente a relatar.
Decido.
Assiste razão à autora quanto à necessidade de majoração de astreintes para o caso de descumprimento da medida liminar deferida na presente ação.
Destarte, dispõe o art. 437, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
No que tange à execução de astreintes antes do trânsito em julgado, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, de que a decisão de fixação de multa diária em sede de antecipação de tutela por descumprimento de determinação judicial constitui-se em título executivo hábil, podendo ser executada provisoriamente.
O atual Código de Processo Civil estabeleceu expressamente essa regra em seu art. 537, § 3º, no sentido de que “a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042”.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas.
O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado.
II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória.
III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito.
IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.
V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso.
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2079649 MA 2022/0060698-5, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) (grifo nosso).
Além disso, não há que se falar em exigência de caução, porquanto o levantamento do valor, por expressa disposição do § 3º do art. 537 do CPC/2015, está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Ante o exposto, ratifico integralmente os termos da decisão liminar de ID 438339411 e determino a majoração da multa diária para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidente neste valor a partir da intimação da parte ré desta decisão, limitada ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para o caso de reiteração do descumprimento da medida liminar, inclusive quanto à determinação constante desta decisão, fixando de logo o prazo de 5 (cinco) dias para o respectivo cumprimento.
Ademais, com fundamento no art. 537 do CPC, defiro o pedido de cumprimento provisório das astreintes, ao passo que determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), relativo à multa diária pelo descumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos, sob pena de imposição de multa e/ou adoção de medidas outras que se façam necessárias à efetivação da tutela.
Ainda, consoante estabelece o art. 536, § 3º do CPC, “o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência”.
Outrossim, transcorrido o prazo assinalado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 536, §4º c/c art. 525 e art. 183, todos do CPC).
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
19/08/2024 18:53
Expedição de decisão.
-
19/08/2024 14:44
Deferido o pedido de I. D. A. C. - CPF: *98.***.*55-05 (REQUERENTE).
-
16/08/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 18:01
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:06
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO em 10/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO em 10/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
17/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
17/07/2024 00:28
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
17/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 13:53
Juntada de Petição de CIENTE DA DECISÃO
-
27/06/2024 15:56
Expedição de intimação.
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27/06/2024 15:54
Expedição de intimação.
-
27/06/2024 15:48
Expedição de citação.
-
27/06/2024 15:45
Expedição de intimação.
-
27/06/2024 15:39
Expedição de citação.
-
27/06/2024 15:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 16/09/2024 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
27/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:02
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:14
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2024 00:56
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
04/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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