TJBA - 0172262-60.2008.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0172262-60.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Interessado: Maria De Fatima Santos Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0172262-60.2008.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos....
MARIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 98874449, págs. 06-19).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 98874449, pág. 68), tendo a parte autora (Id 98874449, pág. 16) e a parte acionada (Id 98874449, pág. 64) apresentado quesitos.
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 98874449, págs. 72-75; Id 98876614, págs. 01-10, referente à perícia realizada em 21/09/2009.
Tutela provisória foi indeferida em 26/10/2009 (Id 98876614, pág. 15).
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 98876614, págs. 23-25).
A parte Autora apresentou réplica à contestação, bem como manifestação acerca do laudo pericial (Id 98876614, págs. 35-38).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 98876614, pág. 42).
Foi proferida sentença em 28/04/2014 declarando improcedentes os pedidos autorais (Id 98876614, págs. 44-47).
A parte Autora interpôs recurso de apelação (Id 98876614, págs. 53-60; Id 98876644, págs. 01-25) contra a sentença.
A parte Ré apresentou contrarrazões (Id 98876644, págs. 30-43) ao recurso de apelação.
Foi proferido, em 23/11/2015, Acórdão determinando a anulação da sentença (Id 98876644, págs. 50-54), nos seguintes termos: “ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora que integram este aresto.” A parte Ré opôs embargos de declaração ao Acórdão (Id 98876644, págs. 59-63), que foram rejeitados (Id 98876652, págs. 21-24).
A parte Ré interpôs Recurso Especial (Id 98876652, págs. 28-41) contra o Acórdão que determinou a anulação da sentença, sendo o mesmo inadmitido (Id 98876652, págs. 65-68).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 98878410, pág. 18), tendo a parte autora apresentado quesitos em Id 98878410, págs. 51-55.
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 98878410, págs. 22-43, referente à perícia realizada em 15/04/2019.
A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 98878410, págs. 60-68).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 428224686).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 63 anos, agente de higienização) foi submetido(a) à perícia realizada, em 15/04/2019, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela não existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 98878410, págs. 22-43.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO Fica constatado que a periciada era portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, epicondilite medial e lateral bilateral, lombalgia, cervicalgia e síndrome do impacto bilateral.
Enfermidades que tem origem degenerativa e estão em grau incipiente, não causando incapacidade laborativa.
Não apresentando incapacidade.
Não havendo subsídios para concessão de auxilio doença, aposentadoria por invalidez ou auxilio acidente.
A periciada está apta para exercer suas atividades laborativas seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho quais se baseou a conclusão.
Ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R- Não.
Exame realizado. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
R- Ano de 2006, quando apresentou exames, solicitando afastamento das atividades ao INSS.
No momento não existe incapacidade. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R- Sim, não havia.
Pelo exame realizado.
QUESITOS ESPECÍFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R- Não. c) O (a) periciado (a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R- Não. h) Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R- A- A periciada tem sua capacidade laborativa mantida.
B- A periciada não está impedida de exercer a mesma atividade.
C- A periciada não está invalida para toda e qualquer função.
Destarte, em que pese laudo pericial não ter reconhecido o nexo etiológico entre a doença e a atividade laboral desempenhada pela parte Requerente, entendo pela existência de tal nexo, tendo em vista o que consta dos autos, a exemplo da CAT juntada ao processo, noticiando acidente de trabalho ocorrido em 02/05/2006, por Síndrome do túnel do carpo - CID G56.0 (Id 98874449, págs. 53-55).
Ademais, as enfermidades apresentadas pela parte Autora se apresentam como aquelas que têm origem ou agravamento no seu labor.
Por outro lado, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possui sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa.
Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o(a) periciado(a) encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho.
Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte Autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte Acionante não apresenta incapacidade para o trabalho.
Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes.
Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia/lesão) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante.
Em tempo, quanto orientação à observância das normas de ergonomia no trabalho previstas na NR 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecida pela Portaria nº 3.751, de 23 de novembro de 1990, que versa sobre ergonomia, sabe-se que são atitudes protetivas (medida preventiva) que devem ser adotadas pelas empresas de um modo geral, que fogem ao controle da Previdência Social, e cuja transgressão não é geradora de benefícios previdenciários.
A título de ilustração, vale destacar que a readaptação funcional realizada por empregador, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho, com observância as Normas Regulamentadoras, não dá ensejo ao benefício de auxílio-acidente, como prevê o art. 104 do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), in verbis: Art.104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: […] § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: […] II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Ademais, é importante ressaltar que as recomendações do Expert cuidam, tão somente de medidas (preventivas) a serem observadas a fim de evitar a doença que gere incapacidade, e, portanto, não caracterizam incapacidade para trabalho, sendo neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, como se observa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CUMULADA COM O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
SEGURADA APTA COM RESTRIÇÕES PREVENTIVAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE TRABALHO.
INCAPACIDADE LABORAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0008478-60.2015.8.05.0000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/06/2016) (TJ-BA - AI: 00084786020158050000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ACOMETIDO DE BURSITE NO OMBRO DIREITO.
PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR DECLARADO APTO COM RESTRIÇÕES EM LAUDO PERICIAL DO JUÍZO.
COTEJO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS.
NÃO OBSERVECIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSENTE SEQUELAS QUE DETERMINARAM LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NORMALMENTE EXERCIDO PELO RECORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
INTELECÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O deferimento dos benefícios de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da mencionada lei, pode ocorrer, apenas, quando as sequelas consolidadas acarretarem redução da capacidade laborativa. 2.
In casu, de acordo com o quanto exposto na perícia, observa-se que as sequelas que atingiram o Requerente não determinaram a sua incapacidade laborativa para todo e qualquer trabalho. 3.
Ausentes, deste modo, os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0015189-71.2009.8.05.0039, Relator (a): Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2019) (TJ-BA - APL: 00151897120098050039, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019).
Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais.
Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 22 de agosto de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
28/10/2021 07:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2021 23:59.
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14/07/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2021 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2021.
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11/07/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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06/07/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 13:11
Expedição de ato ordinatório.
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25/06/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2021 19:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2021 19:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2021.
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10/04/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
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07/04/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 00:00
Reativação
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30/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/03/2021 00:00
Baixa Definitiva
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25/02/2021 00:00
Recebimento
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27/08/2019 00:00
Recebimento
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25/07/2019 00:00
Petição
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25/07/2019 00:00
Petição
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25/07/2019 00:00
Petição
-
25/07/2019 00:00
Recebimento
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30/05/2019 00:00
Ato ordinatório
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03/05/2019 00:00
Ato ordinatório
-
30/04/2019 00:00
Publicação
-
29/04/2019 00:00
Ato ordinatório
-
29/04/2019 00:00
Recebimento
-
09/04/2019 00:00
Ato ordinatório
-
09/04/2019 00:00
Recebimento
-
22/03/2019 00:00
Ato ordinatório
-
21/03/2019 00:00
Publicação
-
20/03/2019 00:00
Antecipação de tutela
-
19/03/2019 00:00
Recebimento
-
09/11/2018 00:00
Ato ordinatório
-
25/10/2018 00:00
Ato ordinatório
-
24/10/2018 00:00
Publicação
-
19/10/2018 00:00
Ato ordinatório
-
19/10/2018 00:00
Petição
-
19/10/2018 00:00
Recebimento
-
05/09/2018 00:00
Ato ordinatório
-
04/09/2018 00:00
Publicação
-
30/08/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
14/10/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
13/10/2015 00:00
Petição
-
02/10/2015 00:00
Recebimento
-
04/05/2015 00:00
Publicação
-
28/04/2015 00:00
Com efeito suspensivo
-
24/04/2015 00:00
Petição
-
09/03/2015 00:00
Recebimento
-
27/02/2015 00:00
Ato ordinatório
-
05/05/2014 00:00
Ato ordinatório
-
05/05/2014 00:00
Publicação
-
28/04/2014 00:00
Improcedência
-
06/02/2012 00:00
Petição
-
22/11/2011 17:50
Recebimento
-
16/11/2011 15:06
Entrega em carga/vista
-
25/07/2011 15:36
Ato ordinatório
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10/02/2011 11:52
Remessa
-
07/02/2011 14:31
Remessa
-
05/08/2010 14:44
Protocolo de Petição
-
25/03/2010 13:12
Remessa
-
24/02/2010 18:25
Protocolo de Petição
-
15/01/2010 17:51
Protocolo de Petição
-
15/01/2010 17:37
Recebimento
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19/11/2009 18:05
Mandado
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18/11/2009 13:02
Entrega em carga/vista
-
18/11/2009 10:56
Mandado
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04/11/2009 19:21
Antecipação de tutela
-
13/10/2009 18:21
Conclusão
-
02/10/2009 09:20
Recebimento
-
17/09/2009 16:37
Remessa
-
01/06/2009 16:58
Remessa
-
01/06/2009 16:56
Recebimento
-
25/05/2009 18:14
Remessa
-
08/04/2009 18:00
Remessa
-
02/04/2009 07:27
Conclusão
-
20/03/2009 18:06
Conclusão
-
05/11/2008 15:29
Recebimento
-
05/11/2008 11:06
Remessa
-
04/11/2008 17:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2008
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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