TJBA - 8005161-85.2023.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 18:24
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 03:13
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/12/2024 02:28
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/10/2024 23:59.
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17/12/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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15/09/2024 16:15
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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15/09/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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12/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8005161-85.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Anderson Pedra Branca Braga Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar (OAB:BA35184) Advogado: Andre Luiz Paraiso De Queiroz (OAB:BA57510) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Henrique Goncalves Trindade (OAB:BA11651) Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8005161-85.2023.8.05.0080 Parte autora: Nome: ANDERSON PEDRA BRANCA BRAGA Endereço: Rua Doutor João Mangabeira, 216, - até 246/247, Serraria Brasil, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44003-192 Parte ré: Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: Rua Frei Caneca, 1355, andares 8 a 16, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01307-003 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANDERSON PEDRA BRANCA BRAGA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
O Autor alegou que possuía plano de saúde contratado com a ré, com cartão de identificação n° 0002236780002, e que, apesar de estar adimplente com as mensalidades, teve o seu plano de saúde suspenso, em novembro de 2022, sendo impossibilitado de realizar consultas e procedimentos médicos.
Acrescentou o demandante que, mesmo com o plano de saúde suspenso, ainda recebeu cobrança de mensalidade vincenda, referente a fevereiro de 2023, e efetuou o pagamento, na expectativa de reativação do plano de que necessitava, asseverando, porém, que a reativação nunca ocorreu.
Aduziu que, em virtude da necessidade de realizar as consultas e exames pendentes, precisou arcar com os custos de forma particular, no custo total de 650,00, dos quais R$250,00 de consulta e R$400,00 de exames.
Requereu liminarmente o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de aplicação de multa, e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré à indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 e à devolução em dobro dos valores pagos com a mensalidade de fevereiro de 2023 e do valor da consulta e exames realizados.
Decisão de urgência (id. 376231788) deste Juízo deferiu a justiça gratuita ao autor e determinou à ré o restabelecimento do plano de saúde , com as mesmas coberturas e no mesmo valor de mensalidade, com as eventuais correções incidentes.
A parte ré apresentou manifestação, em id. 383994269, aduzindo que o contrato de plano de saúde com o autor foi cancelado em virtude de inadimplência reiterada e seguindo as formalidades previstas em contrato.
Sustentou a ré que, diante da inadimplência, com o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de valores em aberto, o autor foi notificado mais de uma vez para pagar as mensalidades e, ainda assim, permaneceu inadimplente, quando, atingindo-se o prazo de 60 (sessenta dias), houve o efetivo cancelamento.
Na esteira do cancelamento que afirma ter sido lícito, a parte ré argumentou juridicamente o descabimento de indenizações por danos morais ou materiais.
Ainda na peça contestatória, a parte autora irresignou-se com a inversão do ônus da prova.
Apresentou diversos documentos.
Em réplica (id. 386046122), o autor repetiu os argumentos da exordial.
Audiência de conciliação no CEJUSC resultou infrutífera (id. 419093169).
Intimadas as partes a dizer acerca da produção de provas, apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 419327716). É o relatório.
Decido: A pretensão deduzida em juízo comporta julgamento no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, visto que se trata de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência.
Por tal motivo, procedo ao julgamento antecipado do pedido. 1 – Da ausência de preliminares.
Inicialmente, cumpre observar que não foram suscitadas pela ré preliminares, de modo que já é possível avançar ao mérito da lide. 2 – Do mérito. 2.1 – Da (i)licitude da rescisão unilateral.
Observo, inicialmente, que as relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, dada a caracterização dos elementos subjetivos (fornecedor e consumidor) e objetivo (prestação de serviço).
Nesse sentido, a Súmula n. 908, do STJ, traz a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No caso sub examine, reside o cerne da questão, na determinação acerca da legalidade do cancelamento do plano de saúde mantido pela ré.
Enquanto o autor sustenta que o cancelamento foi imotivado e ocorreu em novembro de 2022, afirmando estar, à época da rescisão unilateral, com as mensalidades devidamente quitadas, a ré afirma que o autor, por diversas vezes, restou inadimplente e, em uma delas, a inadimplência persistiu em prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, o que ensejou a sua notificação para pagamento.
Diante da permanência da inadimplência, diz a ré que o contrato foi rescindido quando se atingiu o lapso temporal de 60 (sessenta) dias.
No id. 372103576, o autor apresenta documento emitido junto à ré que indica que todas as parcelas do ano de 2022, até o mês de novembro, estavam pagas.
O documento foi emitido em 1º de fevereiro de 2023.
Por seu turno, a ré apresentou no id. 383996615, documento que indicaria a notificação eletrônica (correio eletrônico) do autor acerca da inadimplência em 06 (seis) dias de atraso da parcela de novembro de 2022 (sem comprovação de entrega ao autor).
No id. 383996622 (fl. 04), a ré apresenta relatório interno de mensagens de correio eletrônico enviados ao autor, em seu e-mail [email protected], que indicam que, no mês de novembro de 2022, o notificou em: i) 07.11.2022, com mensagem com o título “Ref.
Aviso de Fatura Vencida – Suspensos” (com alegada leitura no mesmo dia); ii) 09.11.2022 - com mensagem com o título “Fatura de Novembro/2022 do seu plano de assistência à saúde” (com alegada leitura no mesmo dia); iii) 16.11.2022 - com mensagem com o título “Ref.
Aviso de Fatura Vencida” (com alegada leitura no dia seguinte); iv) 25.11.2022 – com mensagem com o título ““Ref.
Aviso de Suspensão do Atendimento Médico” (com alegada leitura no dia 27.11.2022).
Da documentação apresentada por ambas às partes, chega-se à constatação de que, embora a ré tenha notificado o autor acerca da pendência de parcelas em atraso, não demonstrou que seguiu a formalidade à época necessária que lhe autorizasse à rescisão do contrato de plano de saúde, para além de não apresentar o conteúdo das mensagens supracitadas. À época do cancelamento, vigia a Súmula Normativa nº 28 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, somente revogada pela Resolução Normativa nº 593/2023, cuja produção de efeitos inicia-se no vindouro 01.09.2024.
Pela súmula normativa referida, são mencionadas notificações possíveis nas modalidades: a) postal (com aviso de recebimento no endereço de contrato); b) outras; e c) por edital.
Para a modalidade “outras”, que importa no presente caso, já que feita por e-mail, a súmula prevê que “em caso de outros meios de notificação própria, deve ser entregue em mãos e haver assinatura no recebimento da notificação”.
Em outras palavras, pela leitura da súmula, fica excluída a possibilidade de notificações por meios eletrônicos.
Com efeito, a admissão de meios eletrônicos de notificação somente aconteceu com a supramencionada Resolução Normativa nº 593/2023, que reconhece válidas as notificações nas modalidades (art. 8º): Art. 8º A notificação por inadimplência poderá ser realizada pelos seguintes meios: I - correio eletrônico (e-mail) com certificado digital e com confirmação de leitura; II - mensagem de texto para telefones celulares (SMS); III - mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de mensagens criptografadas; IV - ligação telefônica gravada, de forma pessoal ou pelo sistema URA (unidade de resposta audível), com confirmação de dados pelo interlocutor; V - carta, com aviso de recebimento (AR) dos correios, não sendo necessária a assinatura da pessoa natural a ser notificada; ou VI - preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado pela pessoa natural a ser notificada.
A resolução ainda se encontra em espécie de “vacatio legis”, com produção de efeitos somente a partir de 01.09.2024, de modo que inválidas, sob o aspecto regulamentar, as notificações por e-mail (correio eletrônico) enviadas ao autor acerca da inadimplência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL.
INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO. 1.
A responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Preliminar rejeitada. 2.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 3.
A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor.
Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 4.
Há responsabilidade da seguradora de saúde na compensação pelos danos morais causados ao beneficiário, uma vez que o cancelamento indevido do contrato, impossibilitando o paciente de usufruir da assistência médica necessária, representa violação dos direitos da personalidade do consumidor. 5.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a condição econômica do apelante e, especialmente, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e a extensão do dano causado. 6.
Na hipótese, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se consentâneo aos valores fixados em casos similares por este e.
Tribunal de Justiça. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários sucumbenciais majorados. (TJ-DF 07155143920218070003 1639917, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022, g.n.).
Portanto, reconheço a ilegalidade na rescisão contratual do plano de saúde entabulado entre as partes, daí decorrendo que todas as consequências advindas para o consumidor, que restou sem a cobertura a que fazia jus, são ornadas pela ilegalidade em questão. 2.2 - Dos danos morais e materiais: Constatada a ilicitude na rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de saúde (plano de saúde), todos os custos que o autor precisou arcar diretamente (particular), por corolário da lógica de que tais custos não seriam despendidos pelo autor, caso a sua apólice ainda estivesse legalmente vigente.
Com efeito, demonstrou o autor, nos ids. 372103606 e 372103608, que custeou consultas e exames no mês de fevereiro de 2023 no montante total de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Acerca do pleito do autor de que seja restituído em dobro pelos valores gastos, importa mencionar que esta possibilidade está prevista no art. 42, do CDC, que exige, segundo entendimento jurisprudencial, 03 (três) requisitos para a sua aplicação: i) a ocorrência de cobrança indevida; ii) o efetivo pagamento pelo consumidor; e iii) a violação da boa-fé objetiva.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
EXCESSO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Precedentes. 1.1.
Inexistindo comprovação do efetivo pagamento do excesso cobrado, não há que se falar na repetição do valor cobrado indevidamente. 2.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade. 2.1.
O mero impulsionamento do feito após a prova da quitação do débito, ainda que enseje condenação por litigância de má-fé, não ocasiona lesão apta a configurar dano moral, especialmente tendo em vista a ausência de qualquer indicativo de ocorrência de situação vexatória ou constrangedora. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(07202696020228070007 .
Data de Julgamento: 16/11/2023. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível.
Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 05/12/2023, g.n.).
No caso em tela, houve a cobrança indevida, por via indireta, na medida que o consumidor não teria que arcar com os gastos caso estivesse com o seu plano ainda ativo, bem como que efetuou e demonstrou os pagamentos e que houve violação da boa-fé objetiva pela ré ao proceder com o cancelamento do plano de forma indevida. É, assim, hipótese de devolução em dobro dos valores pagos, a título de indenização por danos materiais, sem prejuízo da efetiva correção monetária do montante.
Acerca da ocorrência de danos morais, a conduta da ré, empresa de grande porte, com atuação nacional, corpo jurídico robusto e diversas demandas acerca da legalidade ou ilegalidade de práticas de rescisão, cobertura médica e etc, evidencia e consubstancia afronta à integridade psíquica do autor e o seu bem-estar íntimo, quebrando não somente a confiança depositada, como lhe trazendo temores acerca do fato de ter ficando descoberto da assistência à saúde a que contratou e que, infelizmente, se revela quase imperiosa, àqueles que podem arcar, no cenário da saúde pública brasileira.
Portanto, mostra-se devida a indenização pelos danos morais causados pela acionada aos autores.
No que se refere ao quantum da indenização, como reiterado em diversos precedentes do STJ, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
Não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, proporcional ao dano causado, servindo ainda de reprimenda à parte ofensora e desestímulo à prática de novo ato ilícito, levando-se ainda em conta a capacidade econômica das partes.
Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto, ponderado pelo órgão jurisdicional que, subministrado por elementos de experiência comum (CPC, art. 335), avaliará e graduará o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima, bem como do grau de culpabilidade com que agiu o ofensor, na prática do ato ocasionador do dano reparável.
Na hipótese, considerando que o plano de saúde do autor ficou cancelado por 03 (três) meses, até que o autor ingressasse em juízo e obtivesse decisão de urgência pelo restabelecimento e que este somente ocorreu após ordem judicial, entendo justo que o valor da indenização corresponda ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) confirmar a decisão liminar, reconhecer a obrigação da acionada CENTRAL NACIONAL UNIMED de restabelecer a relação contratual, nas mesmas condições contratadas, devendo fornecer ao autor o tratamento de saúde prescrito pelo médico assistente, nos termos da petição inicial; e 2) condenar a parte ré a pagar, a título de indenização por danos materiais, e em dobro, o montante de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), que resulta em R$1.300,00 (mil e trezentos reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da data do pagamento, na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. 3) condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, montante que deverá ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir da data desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (doze por cento) do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do disposto no §2º, do art. 85, do NCPC, reafirmando o teor da Súmula nº 326 do STJ, de que não há sucumbência recíproca na hipótese de condenação por danos morais em montante inferior ao postulado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não formulado pedido de cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, arquive-se, com baixa, após adotadas as providências necessárias ao recolhimento das custas processuais.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
23/08/2024 00:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/08/2024 03:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/03/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 01:04
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 15:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
-
09/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:39
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 08/11/2023 09:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
-
08/11/2023 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2023 08:25
Recebidos os autos.
-
26/09/2023 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA)
-
08/09/2023 07:58
Decorrido prazo de ROMULO GUIMARAES BRITO em 31/08/2023 23:59.
-
08/09/2023 07:58
Decorrido prazo de HENRIQUE GONCALVES TRINDADE em 31/08/2023 23:59.
-
02/09/2023 06:53
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/09/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
09/08/2023 09:50
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 15:13
Audiência Audiência CEJUSC designada para 08/11/2023 09:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
-
11/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 17:23
Expedição de intimação.
-
31/03/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 15:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/03/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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