TJBA - 8051633-59.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:45
Baixa Definitiva
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12/03/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:03
Decorrido prazo de COORDENADOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 03:57
Decorrido prazo de CRISPINIANA SANTANA BISPO em 11/02/2025 23:59.
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25/12/2024 03:06
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 03:09
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:57
Conhecido o recurso de CRISPINIANA SANTANA BISPO - CPF: *29.***.*38-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 17:29
Conhecido o recurso de CRISPINIANA SANTANA BISPO - CPF: *29.***.*38-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 14:09
Deliberado em sessão - julgado
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06/12/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:01
Incluído em pauta para 11/12/2024 08:30:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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20/11/2024 09:07
Solicitado dia de julgamento
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19/10/2024 00:49
Decorrido prazo de CRISPINIANA SANTANA BISPO em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:59
Decorrido prazo de CRISPINIANA SANTANA BISPO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:59
Decorrido prazo de COORDENADOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:36
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:34
Decorrido prazo de COORDENADOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:49
Conclusos #Não preenchido#
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08/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:04
Juntada de Petição de AI 8051633_59.2024.8.05.0000 regulação SUS não int
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05/09/2024 00:03
Decorrido prazo de DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:44
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 02:35
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2024 09:42
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:40
Juntada de termo
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26/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 03:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:10
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:16
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2024 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8051633-59.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Crispiniana Santana Bispo Advogado: Diego Vidal Barbosa Cambeses (OAB:BA44300-A) Agravado: Estado Da Bahia Agravado: Coordenador Da Central De Regulação Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Salvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051633-59.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: CRISPINIANA SANTANA BISPO Advogado(s): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB:BA44300-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CRISPINIANA SANTANA BISPO contra decisão prolatada nos autos da Ação Cível nº. 8112960-02.2024.8.05.0001, proposta contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DO SALVADOR.
Pretende a agravante, em apertada síntese, a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja ratificada e imediatamente cumprida a decisão prolatada nos autos de nº. 8105649-57.2024.8.05.0001, em curso perante a 8ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. É o relatório.
DECIDO: Defiro, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça, bem assim o pedido de juntada a posteriori do instrumento procuratório, haja vista a situação de urgência relatada nos autos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após pesquisa realizada no Sistema PJe 1º Grau, foi possível constatar que a Defensoria Pública do Estado da Bahia propôs ação de obrigação de fazer contra o Município de Vera Cruz e o Estado da Bahia, solicitando o internamento de Crispiniana Santana Bispo em leito de cardiologia, pleito deferido nos termos da decisão datada de 4/7/2024 (ID. 451754686), dos autos de nº. 8002336-02.2024.8.05.0124.
Consta que a paciente teria passado mal, a bordo do ferry boat, no trajeto entre esta Capital e o Município de Vera Cruz.
No entanto, a paciente recebeu alta médica da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) onde estava internada, na data de 10/7/2024, por isso o pedido de regulação foi cancelado, conforme documento juntado pelo Estado da Bahia no ID. 453223599, do sobredito feito.
Sob o patrocínio de Advogado constituído, a recorrente propôs nova ação de obrigação de fazer contra o Estado da Bahia, nesta data e junto a 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, sob nº. 8112664-77.2024.8.05.0001, relatando que teve piora do seu quadro clínico e atualmente está internada na UPA do Cabula, nesta Capital, com quadro de infarto agudo do miocárdio e insuficiência renal crônica, por isso necessita de regulação imediata para unidade de saúde especializada.
Não consta nos referidos autos a apreciação do pleito de liminar.
Acresça-se, a tudo isso, que o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, por decisão prolatada hoje, às 18h46min, deferiu tutela de urgência contra o Estado da Bahia e o Município de Salvador, nos autos de nº. 8105649-57.2024.8.05.0001, para que a paciente seja internada em leito de cardiologia com suporte em nefrologia, sob pena de multa diária (ID. 457148626).
Em seguida, o causídico constituído pela agravante propôs ação idêntica à de nº. 8112664-77.2024.8.05.0001, no Plantão Judiciário do 1º Grau, sob nº. 8112960-02.2024.8.05.0001, não apreciado pela magistrada plantonista, que ressaltou já haver o deferimento de idêntico pedido pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública.
Assim sendo, a reiteração encontrava óbice no art. 2º da Resolução nº. 14/2019 desta e.
Corte.
Pois bem.
A irresignação tem por objeto a decisão prolatada pela magistrada plantonista do 1º grau, nos autos de nº. 8112960-02.2024.8.05.0001, e o interesse recursal, na hipótese em exame, emerge do fato de que a decisão concessiva da liminar, prolatada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, não foi cumprida por questões relacionadas ao horário de funcionamento da unidade jurisdicional.
Em síntese, por não se tratar de hipótese de reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem, deve ser afastada, excepcionalmente, a vedação prevista no art. 3º, IV, da Resolução nº. 15/2019, desta e.
Corte.
Com efeito, o fumus boni iuris foi fartamente demonstrado pela documentação acostada aos autos e o periculum in mora é evidente, posto que a postergação do internamento, em unidade de saúde especializada, poderá custar a vida da paciente.
Sem mais delongas, e com fundamento nos arts. 300, 995, Parágrafo único, e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de antecipação da tutela recursal e determino seja dado imediato cumprimento à decisão prolatada nos autos da ação cível nº. 8105649-57.2024.8.05.0001 (ID. 457148626) por este Plantão Judiciário do 2º Grau, ratificando todas as cominações já impostas pelo juízo primevo.
Confiro a esta decisão força de mandado e ofício, para todos os fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências de praxe, promova-se a redistribuição.
Salvador/BA, 16 de agosto de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Plantão Judiciário - Cível AS1 -
17/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
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16/08/2024 23:35
Juntada de Certidão
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16/08/2024 23:21
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:49
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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