TJBA - 8132912-06.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 13:45
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO 8132912-06.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Paulo Roberto Santos Tancredo Advogado: Ana Paula Conceicao Avila De Carvalho (OAB:BA45554) Reu: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,Imbuí – CEP: 41.720-400 - FONE 3372-7380 Processo nº 8132912-06.2020.8.05.0001 AUTOR: PAULO ROBERTO SANTOS TANCREDO REU: ESTADO DA BAHIA Na forma do Provimento CGJ-CCI-06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento da obrigação, conforme informações ora apresentadas.
Após decorrido o prazo, autos conclusos.
Salvador, 26 de junho de 2024.
TAIS IGLESIAS CALDAS Analista Judiciário -
02/10/2024 13:59
Expedição de sentença.
-
01/10/2024 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2024 09:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/08/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTOS TANCREDO em 16/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 11:59
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
-
06/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8132912-06.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Paulo Roberto Santos Tancredo Advogado: Ana Paula Conceicao Avila De Carvalho (OAB:BA45554) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8132912-06.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: PAULO ROBERTO SANTOS TANCREDO Advogado(s): ANA PAULA CONCEICAO AVILA DE CARVALHO (OAB:BA45554) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA O ESTADO DA BAHIA, qualificado nos autos, ofereceu IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, alegando excesso de execução.
Assim, requereu o acolhimento da impugnação, a fim de que seja considerado como valor correto da condenação o importe de R$ 1.755,93 (mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos), em detrimento do montante de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) pretendido pelo Exequente.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Nesse contexto, a sentença de ID.
Num. 202010086 julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, conforme se verifica do excerto do referido decisum: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar o divisor de 200 (duzentas) horas mensais como o correto para o cálculo do valor da hora de trabalho da parte Autora, correspondente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, condenando o Réu a adotá-lo para efeito de apuração da remuneração dos benefícios concedidos à parte Autora que utilizem esse critério para aferição, a exemplo das horas extras e do adicional noturno, com as devidas repercussões financeiras, tais como reflexos em férias e 13º salário, além de condená-lo ao pagamento das diferenças apuradas, oriundas da alteração do divisor, no período indicado na planilha de cálculos em anexo à exordial, respeitados o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a prescrição quinquenal. [...] Nesse passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Após o trânsito em julgado da decisão supratranscrita, o Autor ingressou com o cumprimento de sentença, o que motivou o Réu a apresentar impugnação, alegando excesso de execução.
Na impugnação, o Executado afirma que a soma dos valores mensais constantes na planilha de cálculos do Exequente corresponde a R$ 1.755,93.
Contudo, o Autor teria somado os valores mensais de forma equivocada, pleiteando o valor total de R$ 8.500,00.
Trata-se de questão de simples resolução.
Analisando a planilha de cálculos apresentada pelo Exequente de ID.
Num. 203704404, constata-se que assiste razão ao Executado em suas alegações, tendo em vista que o Exequente somou os valores das parcelas mensais devidas de forma equivocada.
A soma correta corresponde a R$ 1.755,93.
Todavia, o Autor indicou como valor total do crédito o montante de R$ 8.500,00, muito superior ao devido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixando o valor da condenação R$ 1.755,93 (mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos), a ser pago mediante requisição de pequeno valor.
Cumpre ressaltar que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
06/03/2024 19:15
Expedição de ofício.
-
05/03/2024 19:15
Expedição de sentença.
-
05/03/2024 19:15
Expedição de RPV.
-
16/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 21:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTOS TANCREDO em 12/07/2023 23:59.
-
24/01/2024 19:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/03/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 19:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 09:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTOS TANCREDO em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:45
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
31/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8132912-06.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Paulo Roberto Santos Tancredo Advogado: Ana Paula Conceicao Avila De Carvalho (OAB:BA45554) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8132912-06.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: PAULO ROBERTO SANTOS TANCREDO Advogado(s): ANA PAULA CONCEICAO AVILA DE CARVALHO (OAB:BA45554) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA O ESTADO DA BAHIA, qualificado nos autos, ofereceu IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, alegando excesso de execução.
Assim, requereu o acolhimento da impugnação, a fim de que seja considerado como valor correto da condenação o importe de R$ 1.755,93 (mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos), em detrimento do montante de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) pretendido pelo Exequente.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Nesse contexto, a sentença de ID.
Num. 202010086 julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, conforme se verifica do excerto do referido decisum: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar o divisor de 200 (duzentas) horas mensais como o correto para o cálculo do valor da hora de trabalho da parte Autora, correspondente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, condenando o Réu a adotá-lo para efeito de apuração da remuneração dos benefícios concedidos à parte Autora que utilizem esse critério para aferição, a exemplo das horas extras e do adicional noturno, com as devidas repercussões financeiras, tais como reflexos em férias e 13º salário, além de condená-lo ao pagamento das diferenças apuradas, oriundas da alteração do divisor, no período indicado na planilha de cálculos em anexo à exordial, respeitados o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a prescrição quinquenal. [...] Nesse passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Após o trânsito em julgado da decisão supratranscrita, o Autor ingressou com o cumprimento de sentença, o que motivou o Réu a apresentar impugnação, alegando excesso de execução.
Na impugnação, o Executado afirma que a soma dos valores mensais constantes na planilha de cálculos do Exequente corresponde a R$ 1.755,93.
Contudo, o Autor teria somado os valores mensais de forma equivocada, pleiteando o valor total de R$ 8.500,00.
Trata-se de questão de simples resolução.
Analisando a planilha de cálculos apresentada pelo Exequente de ID.
Num. 203704404, constata-se que assiste razão ao Executado em suas alegações, tendo em vista que o Exequente somou os valores das parcelas mensais devidas de forma equivocada.
A soma correta corresponde a R$ 1.755,93.
Todavia, o Autor indicou como valor total do crédito o montante de R$ 8.500,00, muito superior ao devido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixando o valor da condenação R$ 1.755,93 (mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos), a ser pago mediante requisição de pequeno valor.
Cumpre ressaltar que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
26/10/2023 18:15
Expedição de sentença.
-
26/10/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 15:42
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 21:07
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 18:39
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 22:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
16/08/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
24/05/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 12:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/06/2022 07:16
Publicado Sentença em 31/05/2022.
-
01/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
28/05/2022 07:50
Expedição de sentença.
-
28/05/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2022 15:11
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 11:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTOS TANCREDO em 26/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 21:27
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
12/08/2021 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
06/08/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 21:27
Audiência Conciliação cancelada para 21/09/2021 15:00 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
-
03/05/2021 07:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTOS TANCREDO em 26/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 23:09
Publicado Despacho em 08/04/2021.
-
08/04/2021 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2021 15:09
Expedição de citação.
-
06/04/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2020 21:01
Expedição de citação via Sistema.
-
23/11/2020 18:43
Audiência conciliação designada para 21/09/2021 15:00.
-
23/11/2020 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035679-30.1992.8.05.0001
Joelma Santos da Silva
Espolio de Maria Minervina Soares da Sil...
Advogado: Raimundo Joao Schramm de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2022 15:15
Processo nº 0081964-22.2008.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Vilas Veiculos LTDA - EPP
Advogado: Elisa Mara Odas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2008 10:38
Processo nº 8009540-49.2022.8.05.0001
Valeriano Borba Costa Reis
Estado da Bahia
Advogado: Rafael dos Reis Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2022 12:01
Processo nº 8001594-17.2023.8.05.0219
Cosme Tavares de Araujo
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Ubirajara da Costa Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2023 15:59
Processo nº 8000859-80.2020.8.05.0027
Carlos Lucas da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: John Kennedy Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2020 15:05