TJBA - 0528974-45.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/09/2024 11:29
Baixa Definitiva
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17/09/2024 11:29
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:32
Decorrido prazo de LYSLLE LOBO GONCALVES FAIR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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24/08/2024 09:06
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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24/08/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 0528974-45.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Lyslle Lobo Goncalves Fair Advogado: Lais Figueiredo Nascimento (OAB:BA52954-A) Apelado: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528974-45.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LYSLLE LOBO GONCALVES FAIR Advogado(s): LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI MK5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTO E PARCELAMENTO PRÓPRIO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – DISCUSSÃO A RESPEITO DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA SOBRE AS REGRAS DE APLICAÇÃO DE DESCONTOS E PARCELAMENTO E SUA VALIDADE – EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA EXPRESSA DE FORMA CLARA NO EDITAL DE PROCESSO SELETIVO ANEXADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA – CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUE BASEIA A AÇÃO NÃO COMPROVADA – PROPAGANDA COLACIONADA SEM DATA OU REFERENTE A ANOS ANTERIORES – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE OS EFEITOS DO CONTEÚDO ANUNCIADO TENHA ATINGIDO A PARTE AUTORA - APELO IMPROVIDO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1.
Processo já repetitivo nesta Corte de Justiça, em ainda mais apertada síntese a parte apelada requer lhe seja concedido desconto, que a posteriori será pago com desconto ou mediante parcelamento das prestações para o curso de medicina em vista de propaganda “enganosa” veiculada pela recorrente nas mídias sociais e em “outdoor” retratado nos autos. 2.
No evento 66235897, junto com a exordial, a própria autoria juntou aos autos o “CONCURSO PARA PREENCHIMENTO DE 65 VAGAS NO CURSO DE MEDICINA 2018”, demonstrando os documentos autorais não ser a mesma elegível diante dos requisitos da cláusula “7.2” do edital. 3.
A ação e o recurso se encontram pautados em má informação e propaganda enganosa, mas o contrato foi firmado pela apelante em abril/2018, enquanto as propagandas colacionadas se referem ao ano de 2017, conforme IDs 66235900, 66235903 e 66235905 ou 2015, conforme evento 66235905 - Pág. 4. 4.
O que se verifica, pois, é que a alegada propaganda com ausência de clareza, que levaria a mesma ser enganosa, não foi dirigida a parte autora, tendo a mesma sido devidamente informada desde o edital de participação do vestibular as condições de elegibilidade para bolsa / descontos, não tendo comprovado reunir as condições necessárias. 5. É necessário apurar potencial lesivo da propaganda, que possa gerar vício de consentimento, indução em erro e efetiva lesão à vontade de contratar o que não se verifica no caso em tela onde a parte recorrida recebeu edital excluindo o curso de medicina antes de se inscrever no vestibular, documento que colaciona aos autos. 6.
Em tempos de relacionamento on-line a alegação de desinformação não merece acolhimento e caberia a parte questionar tais condições previamente, julgando pelo entendimento do homem médio, cumprindo estabelecer que no caso em tela estamos diante de estudante que passou em vestibular de um dos cursos mais concorridos no Brasil: medicina. 7.
Apelo improvido, sem majoração dos honorários advocatícios porque já fixado no valor máximo legalmente permitido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0528974-45.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante LYSLLE LOBO GONCALVES FAIR e como apelada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
21/08/2024 18:23
Conhecido o recurso de LYSLLE LOBO GONCALVES FAIR - CPF: *84.***.*08-02 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 18:09
Conhecido o recurso de LYSLLE LOBO GONCALVES FAIR - CPF: *84.***.*08-02 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2024 17:01
Deliberado em sessão - julgado
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01/08/2024 17:14
Incluído em pauta para 13/08/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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31/07/2024 15:31
Solicitado dia de julgamento
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26/07/2024 08:44
Conclusos #Não preenchido#
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26/07/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 20:03
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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