TJBA - 8091859-40.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:20
Baixa Definitiva
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12/11/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8091859-40.2023.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: R.j.
Velloso Advogados Associados Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Atila Augusto Pinheiro Nobre (OAB:RN10553) Executado: Municipio De Salvador Sentença: [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 8091859-40.2023.8.05.0001 EXEQUENTE: R.J.
VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por R.J.
VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor do MUNICIPIO DE SALVADOR, já qualificados nos autos.
Analisando os autos, tenho por mim que não subsiste interesse na continuidade do feito de cumprimento provisório de sentença, uma vez que já transitada em julgado o processo principal.
O cumprimento provisório da sentença é uma faculdade do vencedor para, na pendência de trânsito em julgado de recurso sem efeito suspensivo, antecipar a eficácia executiva de uma decisão judicial.
O trânsito em julgado nos autos principais, configura a falta de interesse de agir do exequente e a consequente perda do objeto deste Processo, em virtude de fato superveniente, impondo a extinção do cumprimento provisório da sentença.
Eventuais discussões acerca da execução da sentença, deverão ser analisadas no cumprimento definitivo nos autos que culminou na formação do título.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - Entendo que não subsiste interesse na continuidade do feito de cumprimento provisório de sentença, já que demonstrado o trânsito em julgado do objeto da presente demanda, possibilitando assim o início à fase de cumprimento definitivo de sentença nos autos em que se processou originariamente o pedido.
II - Configura-se falta de interesse do agir do exequente em virtude de fato superveniente (trânsito em julgado), impondo a imediata extinção do presente cumprimento provisório da sentença sem adentrar-se ao seu ?mérito?, cuja discussão deve ser exposta nos autos que culminou na formação do título cujo cumprimento pode ser definitivamente exigido em virtude do trânsito em julgado.
Nesse sentido, correta a sentença ao julgar extinto o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução de mérito, nos termos no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Apelação cível não conhecida.(TJ-GO - AC: 54542028820208090051 GOIÂNIA, Relator: Des (a).
Fernando de Mello Xavier, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023 DJ) É cediço que o cumprimento provisório de sentença é instituto de antecipação da eficácia executiva sobre uma decisão judicial e só pode ser ajuizado quando o recurso pendente de julgamento não tiver efeito suspensivo, de modo a possibilitar o cumprimento efetivo e imediato.
Tal regulamentação tem seu respaldo jurídico no Art. 520, inciso III do Código de Processo Civil: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; EX POSITIS, nos termos do art. 485,IV, combinado com o artigo 520,III ambos do CPC, Julgo Extinto o presente cumprimento provisório de sentença, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda do objeto.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta Sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Salvador, 21 de agosto de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
30/10/2024 06:58
Expedição de sentença.
-
30/10/2024 06:58
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
13/10/2024 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:32
Decorrido prazo de R.J. VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:10
Decorrido prazo de R.J. VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:57
Decorrido prazo de R.J. VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/09/2024 23:59.
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25/08/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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25/08/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8091859-40.2023.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: R.j.
Velloso Advogados Associados Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Atila Augusto Pinheiro Nobre (OAB:RN10553) Executado: Municipio De Salvador Sentença: [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 8091859-40.2023.8.05.0001 EXEQUENTE: R.J.
VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por R.J.
VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor do MUNICIPIO DE SALVADOR, já qualificados nos autos.
Analisando os autos, tenho por mim que não subsiste interesse na continuidade do feito de cumprimento provisório de sentença, uma vez que já transitada em julgado o processo principal.
O cumprimento provisório da sentença é uma faculdade do vencedor para, na pendência de trânsito em julgado de recurso sem efeito suspensivo, antecipar a eficácia executiva de uma decisão judicial.
O trânsito em julgado nos autos principais, configura a falta de interesse de agir do exequente e a consequente perda do objeto deste Processo, em virtude de fato superveniente, impondo a extinção do cumprimento provisório da sentença.
Eventuais discussões acerca da execução da sentença, deverão ser analisadas no cumprimento definitivo nos autos que culminou na formação do título.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - Entendo que não subsiste interesse na continuidade do feito de cumprimento provisório de sentença, já que demonstrado o trânsito em julgado do objeto da presente demanda, possibilitando assim o início à fase de cumprimento definitivo de sentença nos autos em que se processou originariamente o pedido.
II - Configura-se falta de interesse do agir do exequente em virtude de fato superveniente (trânsito em julgado), impondo a imediata extinção do presente cumprimento provisório da sentença sem adentrar-se ao seu ?mérito?, cuja discussão deve ser exposta nos autos que culminou na formação do título cujo cumprimento pode ser definitivamente exigido em virtude do trânsito em julgado.
Nesse sentido, correta a sentença ao julgar extinto o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução de mérito, nos termos no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Apelação cível não conhecida.(TJ-GO - AC: 54542028820208090051 GOIÂNIA, Relator: Des (a).
Fernando de Mello Xavier, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023 DJ) É cediço que o cumprimento provisório de sentença é instituto de antecipação da eficácia executiva sobre uma decisão judicial e só pode ser ajuizado quando o recurso pendente de julgamento não tiver efeito suspensivo, de modo a possibilitar o cumprimento efetivo e imediato.
Tal regulamentação tem seu respaldo jurídico no Art. 520, inciso III do Código de Processo Civil: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; EX POSITIS, nos termos do art. 485,IV, combinado com o artigo 520,III ambos do CPC, Julgo Extinto o presente cumprimento provisório de sentença, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda do objeto.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta Sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Salvador, 21 de agosto de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2024 18:00
Expedição de sentença.
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21/08/2024 17:48
Expedição de sentença.
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21/08/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2024 10:30
Conclusos para decisão
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25/05/2024 13:41
Decorrido prazo de R.J. VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 22:48
Expedição de despacho.
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01/04/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 09:30
Conclusos para decisão
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25/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 20:38
Decorrido prazo de R.J. VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/09/2023 23:59.
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24/09/2023 20:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/09/2023 23:59.
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16/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 16:07
Conclusos para decisão
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21/07/2023 12:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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