TJBA - 8000012-83.2018.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
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25/09/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SOUZA PAIM em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO em 24/09/2024 23:59.
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27/08/2024 05:03
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 05:03
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000012-83.2018.8.05.0048 Execução Fiscal Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Exequente: Municipio De Nova Fatima Advogado: Jose Ricardo Souza Paim (OAB:BA24018) Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB:BA19796) Executado: Comercial De Combustiveis Cunha Cerqueira Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000012-83.2018.8.05.0048 Parte Autora - Nome: MUNICIPIO DE NOVA FATIMA Endereço: desconhecido Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO registrado(a) civilmente como FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO (OAB:BA19796), JOSE RICARDO SOUZA PAIM (OAB:BA24018) Parte Ré - Nome: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS CUNHA CERQUEIRA LTDA Endereço: ROD LOMANTO JUNIOR, S/N, CENTRO, NOVA FáTIMA - BA - CEP: 44642-000 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1355208 fixou a seguinte tese de Repercussão Geral “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Tema RG 1184).
Pois bem. 2.
Considerando (i) que o referido julgamento resultou em mudança do entendimento dos Tribunais sobre a matéria; (ii) que o mencionado julgamento é superveniente ao protocolo desta Execução; (iii) que o Tema 1184 prevê a possibilidade de suspensão do trâmite das ações de execução fiscal para adoção de medidas extrajudiciais de cobrança do crédito; e (iv) que o art. 10 do CPC/2015 consagra o princípio da não surpresa, em respeito às garantias da ampla defesa e do contraditório, INTIME-SE o(a) Exequente, via sistema, para que, em 15 (quinze) dias, manifeste o interesse na suspensão do feito, a fim de adotar as providências estipuladas nos itens 2 e 3 da mencionada tese. 3.
Findo o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença extintiva. 4.
Promova a serventia a inclusão da etiqueta “Tema 1184”.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
22/08/2024 23:46
Juntada de Certidão
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22/08/2024 23:44
Juntada de Certidão
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10/06/2024 20:09
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 08:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FATIMA em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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13/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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13/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 17:40
Juntada de Petição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
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26/05/2022 18:47
Conclusos para despacho
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26/05/2022 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 12:17
Juntada de Certidão
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25/05/2022 06:57
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 06:52
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SOUZA PAIM em 24/05/2022 23:59.
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18/05/2022 16:25
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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18/05/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 09:13
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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18/05/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 01:26
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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18/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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13/05/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 10:42
Conclusos para despacho
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30/05/2018 14:11
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2018 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2018 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2018 11:32
Expedição de Mandado.
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19/04/2018 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2018 14:49
Conclusos para decisão
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09/01/2018 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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