TJBA - 8053159-61.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:16
Baixa Definitiva
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10/10/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 12:15
Juntada de Ofício
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04/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:16
Decorrido prazo de SERGIO VILLA NOVA DE FREITAS - LEILOEIRO OFICIAL em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:16
Decorrido prazo de HUMBERTO SOUZA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 07:14
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PIETRO VICTOR DE MELO MENDES em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:09
Não conhecido o recurso de HUMBERTO SOUZA DA SILVA - CPF: *35.***.*51-68 (AGRAVANTE)
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09/09/2024 13:02
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:01
Decorrido prazo de SERGIO VILLA NOVA DE FREITAS - LEILOEIRO OFICIAL em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:01
Decorrido prazo de HUMBERTO SOUZA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 06:41
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 10:48
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8053159-61.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Humberto Souza Da Silva Advogado: Pietro Victor De Melo Mendes (OAB:PB31638) Agravado: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Agravado: Sergio Villa Nova De Freitas - Leiloeiro Oficial Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053159-61.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: HUMBERTO SOUZA DA SILVA Advogado(s): PIETRO VICTOR DE MELO MENDES (OAB:PB31638) AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUMBERTO SOUZA DA SILVA em face de decisão judicial proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , de n° 8001282-45.2024.8.05.0077, em trâmite na V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, que indeferiu a liminar requerida pelo recorrente.
Requer, assim, o Agravante, a reforma da decisão agravada, no sentido de ser determinada: "a anulação do leilão extrajudicial e de todos os atos subsequentes, incluindo a eventual transferência de propriedade do imóvel; o A manutenção da posse do imóvel pelo Agravante, até o julgamento final da ação anulatória; o A intimação da Ré para apresentar o valor atualizado da dívida, discriminando todas as parcelas em atraso, encargos contratuais, juros, correção monetária, e demais valores devidos, possibilitando a formulação de uma proposta de quitação da dívida e a regularização da situação financeira do Agravante." É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, não se verificam os pressupostos que autorizam a análise do feito de forma imediata e extraordinária em regime de plantão, na forma estabelecida na Resolução nº 15/2019 deste Tribunal de Justiça, que disciplina o Plantão Judiciário de 2º grau, visto que a matéria debatida não implica risco de grave prejuízo ou de difícil reparação se apreciada no horário normal de expediente.
Cumpre informar, que além da matéria não preencher os requisitos autorizadores para o atendimento especial no plantão, o pedido foi protocolado no horário do regime de sobreaviso, dia 25/12/2014 às 21:01h, também, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 5º da Resolução supracitada, que determina quais são as matérias que poderão ser objeto de análise, além do horário de funcionamento, senão vejamos: Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I - permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.(grifo nosso) II - sobreaviso, nos demais horários. §1° Todos os requerimentos protocolizados no horário de permanência devem ser decididos pelos magistrados plantonistas, ainda que a decisão seja proferida durante o período de sobreaviso. §2° O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito. (grifo nosso) Diante do exposto, determino sejam os autos remetidos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para sorteio a um dos Desembargadores competentes, fora do regime de Plantão.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 25 de agosto de 2024 ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz Substituto de Segundo Grau – Plantonista -
26/08/2024 09:37
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 22:32
Declarada incompetência
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25/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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