TJBA - 0536146-09.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0536146-09.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990) Advogado: Pedro Luiz Reis Chagas (OAB:BA70521) Exequente: G5 Eo Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Flavio Mendonca De Sampaio Lopes (OAB:BA40853) Advogado: Renata Cristina Ruiz (OAB:SP295447) Advogado: Renato Oliveira Martins Bogner (OAB:SP286734) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 0536146-09.2016.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: EXEQUENTE: G5 EO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Parte Passiva: EXECUTADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o exequente, por seu advogado, para, acerca da disponibilização dos ofícios requisitórios (ID478698783), para fins da providência constante do art. 5º ao Ato Conjunto n.º 15/2020 TJBA, observando-se as disposições do Decreto Judiciário n.º 106/2023 do TJBA.
Salvador/BA - 17 de dezembro de 2024.
LUIS RICARDO SANTOS SILVA Diretor de Secretaria -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0536146-09.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Engevix Engenharia E Projetos S/a Advogado: Flavio Mendonca De Sampaio Lopes (OAB:BA40853) Advogado: Renata Cristina Ruiz (OAB:SP295447) Advogado: Renato Oliveira Martins Bogner (OAB:SP286734) Executado: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990) Advogado: Pedro Luiz Reis Chagas (OAB:BA70521) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 0536146-09.2016.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: EXEQUENTE: ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A Parte Passiva: EXECUTADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte credora para informar dados bancários, telefone e e-mail, no prazo de 10 (dez) dias.
Salvador/BA - 27 de setembro de 2024.
JAQUELYNE DA PALMA PAIM Diretor (a) de Secretaria -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0536146-09.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Engevix Engenharia E Projetos S/a Advogado: Flavio Mendonca De Sampaio Lopes (OAB:BA40853) Advogado: Renata Cristina Ruiz (OAB:SP295447) Advogado: Renato Oliveira Martins Bogner (OAB:SP286734) Executado: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990) Advogado: Pedro Luiz Reis Chagas (OAB:BA70521) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO Processo: 0536146-09.2016.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A EXECUTADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Vistos etc.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER interpôs impugnação ao procedimento executório, alegando, em resumo, que concorda com o índice eleito (IGP-M), bem assim com a correção monetária no período compreendido entre 09//06//2016 a 01//04//2016, no entanto, discorda do percentual de juros de mora computado nas contas ora impugnadas, uma vez que a sentença determinou o cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação até o pagamento.
Assim, esclarece que o período compreendido entre 7 de julho de 2016 a 1 de abril de 2023 compreende 80 meses e 26 dias, devendo-se pois computar a fração de 26 dias resulta em 1,00%, sendo correto computar juros no percentual de 81% e não 82,26667%, como incorretamente computado nas contas ora impugnadas.
Nessa quadra, requer seja julgada procedente a impugnação, fixando o valor do procedimento executório em 01//04//2023, em R$ 6.735.994,58, após, seja reconhecida a subsunção da CONDER ao regime de precatórios, conforme ADPF 858.
Anexou documentos.
Intimada, manifestou-se a exequente/impugnada DECIDO.
Inicialmente, registro que conforme reiteradas decisões proferidas pelas Instâncias Superiores, restou reconhecida a submissão da CONDER e outras empresas públicas, ao regime de precatórios, conforme ADPF 858 (art.910, do CPC e 100, da CRFB/88).
Por outro lado, ante a cessão do crédito não impugnada pela parte ré, executada, necessário se faz a continuidade do feito, mormente quando os exequentes trazem aos autos o documento contido na ID 380760683 (instrumento particular de contrato de cessão de direitos sobre créditos judiciais), está devidamente assinado, ainda que digitalmente.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CESSÃO DO CRÉDITO DISCUTIDO.
PEDIDO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embargos à execução fundados na ilegitimidade passiva. 2.
Condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos agravados, em razão da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. 2.
Para habilitação do cessionário do crédito é necessário o consentimento da parte contrária, nos termos do art. 109, § 1º, do CPC/2015.
Precedente. 3.
Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1741627 RJ 2020/0201039-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) Acrescento que os julgados colacionados ao caderno processual pelos exequentes estão desatualizados, não refletindo a atualidade das decisões proferidas pelas Cortes Superiores.
De todo modo, o feito se mostra de fácil deslinde, vez que os litigantes não discordam do índice aplicado, sendo a discordância tão somente quanto ao percentual de juros aplicados.
Vê-se, pois, que ambos os cálculos entrelaçados pelas partes estão corretos, o que destoa é tão somente a quantidade de dias eleitos para o cálculo de juros.
Isto é, enquanto os exequentes calculam os juros correspondente ao período de 07//07//2016 a 10//04//2023, a ré executada os elege de 07//07//2016 a 01//04//2023, o que resulta na pequena diferença de juros encontrados.
Registro que o título executivo deixa claro que as cominações legais devem ser acrescidas até o dia do pagamento, motivo pelo qual não se mostra equivocada a planilha de cálculos apresentada pelos exequentes.
EMBARGOS MONITÓRIOS, oferecidos pelo réu e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 2.075.653,88 (dois milhões setenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos).
Tal valor deve ser atualizado pelo IGPM, a partir da propositura da ação até o efetivo pagamento.
Sobre ela deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação até o pagamento Nessa quadra, julgo improcedente a impugnação ofertada.
Certifique-se a Secretaria de que o documento contido na ID 380760683 (instrumento particular de contrato de cessão de direitos sobre créditos judiciais), está devidamente assinado, ainda que digitalmente.
Após o trânsito em julgado desta decisão, se satisfeitas as exigências de praxe, expeça-se Ofício Precatório, em favor de cada um dos exequentes (principal e honorários advocatícios sucumbenciais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 2 de maio de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
25/08/2021 15:13
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/08/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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08/08/2018 00:00
Documento
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08/08/2018 00:00
Expedição de documento
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08/08/2018 00:00
Documento
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31/07/2018 00:00
Documento
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15/03/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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13/03/2018 00:00
Expedição de documento
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24/07/2017 00:00
Petição
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05/07/2017 00:00
Publicação
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28/06/2017 00:00
Mero expediente
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21/06/2017 00:00
Petição
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30/05/2017 00:00
Publicação
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23/05/2017 00:00
Liminar
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18/11/2016 00:00
Petição
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11/11/2016 00:00
Petição
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09/11/2016 00:00
Publicação
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07/11/2016 00:00
Mero expediente
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03/10/2016 00:00
Petição
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30/09/2016 00:00
Publicação
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26/09/2016 00:00
Mero expediente
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02/09/2016 00:00
Petição
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16/08/2016 00:00
Publicação
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02/08/2016 00:00
Petição
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14/06/2016 00:00
Publicação
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13/06/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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