TJBA - 8001332-88.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 20:09
Expedição de intimação.
-
13/05/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 04:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/09/2024 23:59.
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21/11/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:06
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 14:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/09/2024 12:08
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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23/09/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001332-88.2020.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Exequente: Maria Aparecida Oliveira Dias Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Executado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001332-88.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DIAS Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) DESPACHO 1.
Defiro o pedido de expedição(ões) de alvará(s) para levantamento dos valores depositados em nome do(a) exequente, por trata-se de liberação de quantia incontroversa (art. 526 do CPC), nos moldes indicados na petição de ID n. 447316092 (BANCO DO BRASIL, AGENCIA 1185/1, CONTA POUPANÇA Nº 30.766/1, VARIAÇÃO 51, DAIANE DIAS COSTA NUNES, CPF n. *08.***.*76-00, PIX *49.***.*10-65), no valor de R$10.519,64 (dez mil quinhentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), e eventuais acréscimos legais, devendo o(a) alvará/transferência bancária ser expedido/concretizada exclusivamente em nome/conta do(a) advogado(a) somente se for assim expressamente requerido e depois de certificar a existência nos autos de procuração com poderes especiais para levantamento de valores, conforme art. 9º, § 3º, da Lei n. 9.099/95 e art. 1º do Provimento Conjunto n. 12/2017 CGJ-CCI. 2.
Intime-se o(a) executado(a) para cumprir integralmente a sentença/acórdão no prazo de 15 dias, a partir de quando, caso não a cumpra, passará a incidir multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor remanescente da condenação (R$ 12.193,60). 3.
Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação dos bens do(a) devedor(a) necessários para garantir a execução, conforme a ordem estabelecida no art. 835 do CPC, excluindo-se os impenhoráveis e lavrando-se o respectivo auto, no qual deve constar o laudo da avaliação com descrição dos bens, as suas características, a indicação do estado em que se encontram e seus valores atualizados, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça guardá-los preferencialmente em poder do depositário judicial ou, se não houver, nomear o(a) exequente como fiel depositário, conforme art. 840 do CPC, intimando o(a) executado(a) de tais atos e para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias, conforme enunciado 142 do Fonaje. 4.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, requisite-se da autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico - Sisbajud, informações sobre a existência de ativos em nome do(a) executado(a), devendo, no mesmo ato, determinar a indisponibilidade do valor indicado na execução, nos termos do art. 854 do CPC. 5.
Se for o caso, requisite-se, por meio eletrônico - Renajud, informações sobre a existência de veículo em nome do(a) executado(a), devendo, no mesmo ato, determinar a sua indisponibilidade. 6.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, se necessário. 7.
INTIME-SE, pessoalmente, a parte exequente acerca da liberação da quantia depositada em seu favor, anexando-se cópia do alvará expedido. 8.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
25/08/2024 22:12
Expedição de intimação.
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25/08/2024 22:09
Juntada de Alvará
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16/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:11
Conclusos para decisão
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31/07/2023 00:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/09/2022 23:59.
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29/07/2023 03:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/11/2022 23:59.
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14/06/2023 10:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 20:37
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
08/11/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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16/10/2022 06:57
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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16/10/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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03/10/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:35
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2021 23:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/10/2021 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2021 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/10/2021 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2021 16:44
Despacho
-
22/07/2021 01:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 01:57
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 21/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 08:00
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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11/07/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
11/07/2021 08:00
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
11/07/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
03/07/2021 22:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2021 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 14:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/04/2021 10:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/03/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 00:39
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 24/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 00:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 14:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/03/2021 16:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/03/2021 04:53
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
10/03/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2021 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2021 20:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2021 16:06
Conclusos para julgamento
-
23/10/2020 02:30
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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22/10/2020 19:20
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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25/09/2020 21:37
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 21:36
Juntada de Termo de audiência
-
24/09/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 14:57
Audiência vídeoconciliação realizada para 24/09/2020 12:50.
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23/09/2020 15:23
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2020 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 23:18
Audiência vídeoconciliação designada para 24/09/2020 12:50.
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31/08/2020 23:14
Audiência conciliação cancelada para 06/08/2020 13:40.
-
31/08/2020 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 18:27
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 13:14
Conclusos para despacho
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20/05/2020 23:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 10:23
Publicado Intimação em 13/05/2020.
-
18/05/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 15:12
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 15:12
Audiência conciliação designada para 06/08/2020 13:40.
-
07/05/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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