TJBA - 8014535-13.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
22/07/2025 12:02
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 12:02
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:43
Decorrido prazo de ROSENAIDE CONCEICAO SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82930967
-
21/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
-
08/04/2025 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:43
Comunicação eletrônica
-
04/04/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 14:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos do TJBA de número 7
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24/09/2024 01:44
Decorrido prazo de ROSENAIDE CONCEICAO SILVA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 06:20
Publicado Decisão Suspensão Grupo Representativo em 11/09/2024.
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11/09/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 14:52
Cominicação eletrônica
-
09/09/2024 14:52
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJBA de número 7
-
09/09/2024 07:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
-
26/08/2024 16:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
26/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 10:57
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8014535-13.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Rosenaide Conceicao Silva Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A) Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A) Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Intimação: JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105/2015.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 19 de Agosto de 2024.
Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
Examinando-se as alegações da parte embargante, se vê que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria.
Verifica-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Ademais, a decisão embargado, pode não ter sido lavrada nos moldes que pretendia o embargante, porém não há falar em omissões, contradições, obscuridade ou erro material.
Uma vez que, a alegada dificuldade orçamentária do recorrido em cumprir esta decisão extrapola os limites do processo, não sendo este o objeto da presente demanda, vez que o reconhecimento do direito da parte recorrente não pode estar atrelado a eventuais dificuldades financeiras do Município, sendo certo que a determinação, em verdade, não emana deste ato judicial, mas do estabelecido na Carta Magna e legislação federal.
Descabidas também eventual formação de litisconsórcio passivo necessário em relação à União e incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Isto porque, o texto constitucional estabelece expressamente que o piso salarial dos servidores agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias será disposto em lei federal, e que a União, nos termos da lei, deverá prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos (§5º, do artigo 198 CF), de modo que a gestão dos valores compete unicamente ao município.
Registre-se, ainda, que a condenação referente a aplicação do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e endemias não está impondo ônus de pagamento à União, mas sim ao Município de Salvador.
Assim, em caso de descumprimento da União em relação ao repasse de verbas cabe ao ente municipal exigir o seu cumprimento ao ente federal.
Posta assim a questão, é de se dizer que a complementação orçamentária pela União não a torna devedora nesta relação jurídica estabelecida entre as partes, por conseguinte, resta clara a ausência de formação do litisconsórcio passivo com a União, e, consequentemente, não há que se falar em deslocamento de competência para Justiça Federal.
Portanto o intuito da Embargante em rediscutir o mérito do pedido rejeitado não pode prosperar em sede embargos de declaração.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Salvador (BA), data registrada no sistema Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
22/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 02:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2024 16:29
Deliberado em sessão - julgado
-
15/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ROSENAIDE CONCEICAO SILVA em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:46
Incluído em pauta para 19/08/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
29/07/2024 14:46
Solicitado dia de julgamento
-
24/07/2024 07:41
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 20:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0008-15 (REPRESENTANTE) e não-provido
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19/07/2024 12:26
Deliberado em sessão - julgado
-
26/06/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:20
Incluído em pauta para 15/07/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
07/06/2024 12:55
Solicitado dia de julgamento
-
10/05/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/04/2024 01:44
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
19/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ROSENAIDE CONCEICAO SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 08:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 06:51
Cominicação eletrônica
-
20/03/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 06:51
Provimento por decisão monocrática
-
18/03/2024 19:19
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 02:08
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
16/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 06:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
-
30/01/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:42
Supesão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
-
06/09/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
13/03/2021 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 20:04
Decorrido prazo de ROSENAIDE CONCEICAO SILVA em 05/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 16:15
Decorrido prazo de ROSENAIDE CONCEICAO SILVA em 16/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 10:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 00:01
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
11/02/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 21:04
Expedição de intimação.
-
06/02/2021 07:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/02/2021 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/01/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 00:05
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
26/01/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 09:53
Expedição de intimação.
-
17/01/2021 18:43
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/01/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
-
14/01/2021 05:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 19:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 00:22
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
04/12/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 16:35
Expedição de intimação.
-
28/07/2020 16:09
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
-
11/07/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 17:30
Decorrido prazo de ROSENAIDE CONCEICAO SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 06:53
Publicado Intimação em 19/03/2020.
-
23/04/2020 17:37
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
-
03/04/2020 11:45
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
20/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 11:09
Expedição de intimação.
-
16/03/2020 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2020 11:25
Deliberado em sessão - julgado
-
04/03/2020 15:43
Incluído em pauta para 16/03/2020 09:31:00 SALA 03.
-
22/01/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 09:55
Expedição de intimação.
-
03/12/2019 22:47
Conhecido o recurso de ROSENAIDE CONCEICAO SILVA - CPF: *09.***.*40-00 (RECORRENTE) e provido
-
03/12/2019 15:38
Deliberado em sessão - julgado
-
20/11/2019 16:47
Incluído em pauta para 02/12/2019 10:01:00 SALA 03.
-
13/11/2019 09:06
Recebidos os autos
-
13/11/2019 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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