TJBA - 0578521-88.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 08:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
19/09/2024 08:12
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 08:12
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 00:38
Decorrido prazo de VANDA FERREIRA RAMOS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:12
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 0578521-88.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Apelante: Vanda Ferreira Ramos Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578521-88.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VANDA FERREIRA RAMOS Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA (OAB:BA25893-A) APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) DECISÃO Vistos etc.
Adoto, como próprio, o relatório da sentença.
Trata-se de apelação interposta por VANDA FERREIRA RAMOS contra a sentença, modificada por aclaratórios que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT movida contra BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS S/A, julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a(s) seguradora(s) demandada(s) ao pagamento do montante de R$ 5.906,25 (cinco mil, novecentos e seis reais e vinte e cinco centavos), acrescidos de correção monetária pela variação pelo INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré no pagamento, por inteiro, das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento dos honorários do perito.
P.I.C.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com consequente remessa dos autos à Superior Instância, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §§ 2º e 3°, do CPC) (...)" A apelante, inconformada, sustenta que o valor da indenização foi arbitrado a menor, pleiteando a reforma da sentença para que seja reconhecido o montante de R$ 11.812,50, considerando-se as lesões diagnosticadas pelo laudo pericial.
Aduz que a sentença deixou de observar corretamente os percentuais aplicáveis às lesões na coluna torácica e lombar, bem como nos membros inferiores, conforme disposto na Lei 6.194/74.
Intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões ao recurso.
Este, em suma, o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art.932, IV, V, VIII do NCPC c/c art.162, XV a XIX, do Regimento Interno/TJBa e Súmulas n.º 474 e 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seu incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (“efeito ativo” ou, rectius, “tutela antecipada recursal”), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)”. (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book, ISBN 978-85-5321-747-2).
Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: “O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol.
XV.
Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017) (originais sem destaques).
Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas ainda arrematam que: “O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.” (Idem, ibidem.
Original sem grifos) Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio, pois, o julgamento.
No mérito, a controvérsia se cinge em saber se a autora tem direito ao recebimento da diferença da indenização do seguro DPVAT, em razão das lesões sofridas.
A Lei n.º 6.194/1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, prevê indenização de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) às vítimas com invalidez permanente causada por acidente de trânsito, nos termos do artigo 3º, inciso II, acrescentado pela Lei nº. 11.482/2007: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (grifo nosso).
A constatação da debilidade permanente confere ao segurado, pois, o direito à indenização, que deverá ser fixada em valor proporcional ao grau da lesão sofrida, nos termos da Lei nº 11.945/2009.
Vale a transcrição dos dispositivos legais que dispõem sobre a nova sistemática para o pagamento da indenização do seguro obrigatório: "Art. 3º. [...] § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais." Registre-se, ainda, que o art.32 da Lei n.º 11.945/2009, prevê que a Lei n.º 6.194/74, regulamentadora do seguro obrigatório, passou a vigorar acrescida da tabela dos percentuais a serem utilizados para o cálculo das indenizações.
Sendo assim, após edição da M.P. n.º451 (15/12/2008), transformada na Lei n.º 11.945/2009, tornou-se indispensável a apuração do grau da sequela resultante do acidente automobilístico, podendo este ser demonstrado tanto por meio da realização de prova pericial, como pela apresentação de laudo emitido pelo Instituto Médico Legal.
Aliás, este entendimento foi sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 474, que apresenta a seguinte redação: "Súmula nº 474.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez".
Na hipótese, restou incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito sofrido pela Apelante, conforme descrito nos relatórios médicos do dia do acidente e boletim de ocorrência policial no Id.
Num. 28844999.
Igualmente, ficou evidenciado o nexo de causalidade entre o evento danoso (acidente de trânsito) e as lesões sofridas pela recorrente, que acarretaram invalidez permanente.
Dessarte, tendo a perícia concluído por lesões distintas, por força do sinistro, sem que houvesse expressado reconhecimento de vinculação entre elas, é possível a cumulação de prejuízos, em obediência à gradação da súmula n.º 474 do STJ.
Nesse sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
SÚMULA 474/STJ. 1.- Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade.
Matéria pacificada com a edição da Súmula 474/STJ. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 186.084/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012).
Conforme se extrai do caderno processual, o laudo pericial concluiu pela existência de lesões em diferentes partes do corpo da autora, que foram classificadas da seguinte forma: coluna torácica, com 50% de comprometimento; coluna lombar, com 75% de comprometimento; e membros inferiores, com 25% de comprometimento.
Considerando tais percentuais e as disposições legais pertinentes, a Autora faz jus ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que, abatido o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), pago administrativamente, chega-se ao valor de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos).
Assim, impõe-se a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento da diferença de R$ 11.812,50, com os consectários legais, incluindo a correção monetária desde a data do evento danoso e juros de mora a partir da citação.
Diante do exposto, com fundamento no art.932, IV c/c VIII do NCPC e art. 162, XVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e Súmula n.º 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso, para, com base na Súmula n.º 474 do STJ, condenar a Seguradora, ao pagamento da complementação do seguro DPVAT de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), bem como a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
25/08/2024 10:42
Conhecido o recurso de VANDA FERREIRA RAMOS - CPF: *11.***.*93-87 (APELANTE) e provido
-
05/09/2023 09:36
Conclusos #Não preenchido#
-
05/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 02:05
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 31/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:17
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:23
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 05:22
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
26/05/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 12:29
Conclusos #Não preenchido#
-
25/05/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:22
Conclusos #Não preenchido#
-
23/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 15:43
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000229-76.2015.8.05.0228
Isralene Batista dos Santos
Millena Ribeiro Gamer - ME
Advogado: Zurita Jeanny de Moura Chiacchiaretta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2015 21:14
Processo nº 8007939-12.2023.8.05.0150
Ideal Design - Industria e Comercio LTDA
Stone Palace Revestimentos LTDA
Advogado: Lia Buzato Biccas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2023 17:48
Processo nº 8094123-64.2022.8.05.0001
Banco C6 S.A.
Guilherme Soares Justino
Advogado: Noanie Christine da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2024 02:50
Processo nº 8094123-64.2022.8.05.0001
Guilherme Soares Justino
Banco C6 S.A.
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2022 15:26
Processo nº 0578521-88.2017.8.05.0001
Vanda Ferreira Ramos
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/12/2017 11:58