TJBA - 0514760-83.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/06/2025 14:28
Baixa Definitiva
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11/06/2025 14:28
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTANA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo de MAURICIO SANTANA OSORIO em 31/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:07
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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02/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTANA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:20
Conclusos #Não preenchido#
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10/02/2025 14:17
Juntada de Petição de contra-razões
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21/01/2025 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 09:25
Cominicação eletrônica
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17/01/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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27/12/2024 15:29
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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27/12/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 02:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 01:07
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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14/12/2024 11:00
Conhecido o recurso de JOSE AUGUSTO SANTANA SANTOS - CPF: *17.***.*44-88 (APELANTE) e não-provido
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15/11/2024 23:46
Conclusos #Não preenchido#
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15/11/2024 23:46
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTANA SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MAURICIO SANTANA OSORIO em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DESPACHO 0514760-83.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Augusto Santana Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Mauricio Santana Osorio Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514760-83.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSE AUGUSTO SANTANA SANTOS e outros Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Em observância à sistemática processual adotada pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 9º), e da vedação à decisão surpresa (art. 10º), intime-se os Apelantes para que se manifestem acerca do quanto arguido pelo Recorrido em suas contrarrazões, ID 19732132, no prazo de 10 (dez) dias.
Salvador/BA, 02 de outubro de 2024.
Desa.
Cynthia Maria Pina Resende Relatora -
25/10/2024 01:41
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 18:10
Conclusos #Não preenchido#
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06/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 10:07
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DESPACHO 0514760-83.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Augusto Santana Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Mauricio Santana Osorio Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514760-83.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSE AUGUSTO SANTANA SANTOS e outros Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO A controvérsia devolvida por meio do apelo diz respeito à aplicação dos arts. 7º, §1º, da Lei nº 9.145/1997 e 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar.
Sobre a matéria, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, quando do julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), fixou as seguintes teses: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” Dessa forma, intime-se a parte apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do recurso, valendo o silêncio como desinteresse, e, caso positivo, sinalize o distinguishing necessário à apreciação do recurso.
Salvador/BA, 16 de agosto de 2024.
Desa.
Cynthia Maria Pina Resende Relatora -
21/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:45
Conclusos #Não preenchido#
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23/07/2024 11:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 2
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03/02/2022 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2022 23:59.
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03/02/2022 00:04
Decorrido prazo de MAURICIO SANTANA OSORIO em 24/01/2022 23:59.
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03/02/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTANA SANTOS em 24/01/2022 23:59.
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05/11/2021 09:47
Publicado Decisão em 04/11/2021.
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05/11/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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03/11/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2021 09:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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07/10/2021 11:39
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2021 11:39
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 08:38
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 14:02
Recebidos os autos
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05/10/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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