TJBA - 0546157-68.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 0546157-68.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Balbino Julio Dos Reis Filho Apelante: Carlos Henrique Suzart Apelante: Evandro Argolo Apelante: Jose Ricardo Azevedo Apelante: Marcilio Dos Santos Silva Advogado: Davi Rolim Esmeraldo Rocha (OAB:BA37159-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Enoque Merces De Oliveira Terceiro Interessado: Mariana Cardoso Wanderley Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546157-68.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Balbino Julio dos Reis Filho e outros (4) Advogado(s): DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA (OAB:BA37159-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) APELADO: ENOQUE MERCES DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BALBINO JULIO DOS REIS FILHO e OUTROS, contra sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos de nº 0546157-68.2014.8.05.0001, julgou improcedente a ação ordinária, nos seguintes termos: “Pelo exposto, e observado que os autores ajuizaram em data superior à antes afirmada, declaro a prescrição do direito de ação dos mesmos, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC.
Sem custas, devido ao pedido de gratuidade, que concedo.
Honorários no importe de R$ 1.000,00 por cada um dos autores, a serem cobrados na forma do art. 12 da LF 1.060/50.
R.P.I.” Da análise dos autos de primeiro grau, verifica-se que os Apelantes interpuseram Apelação em ID 138365480, aduzindo, em síntese que a pretensão não foi atingida pela prescrição, tendo em vista tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo.
Aduz que “o cerne da pretensão consiste em reajustar a GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar, na mesma época e nos mesmos percentuais de reajuste do soldo dos policiais militares, com o pagamento das diferenças retroativas.” Relata que “apesar da existência de leis posteriores à Lei 8.889/2003 ajustando os vencimentos dos policiais militares, a defasagem do valor da GAP originada pela mencionada lei persiste e persistirão até que o Poder Judiciário intervenha no caso e determine a observância da regra prevista no art. 110, §3º da Lei n. 7.990/01.” Sustenta que “o Estado da Bahia está obrigado a reajustar a GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, afastando assim, a falsa alegação de incorporação ao soldo da parcela que era recebido a título de GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar.” Ao final requer “que o presente recurso seja CONHECIDO E PROVIDO, de maneira a reformar a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se totalmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, especialmente para condenar o Estado da Bahia a implantar na GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, os reajustes, devidamente corrigidos, operados no soldo em decorrência da Lei n. 8.889/03, passando a integrar o reajuste aos seus vencimentos/proventos para todos os efeitos legais.” Intimado, o Ente Estatal apresentou suas contrarrazões em ID 138365484, suscitando as seguintes preliminares: 1-PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 DO STF e 2-PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
Ao final requereu pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 19204972, foi determinada a suspensão do presente feito em face da da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 — TEMA 2 - Tema 02.
A Certidão de ID 67065038, informou o trânsito em julgado do IRDR nº 0005410-06.2016.8.05.0000 - Tema 02. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos Apelantes, com base no art. 98 do CPC.
O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.
Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV e VIII do CPC c/c art.162, XV a XIX, do Regimento Interno/TJBA e Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.
Dessa forma, em face do trânsito em julgado do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 - Tema 02, procedo ao julgamento do presente apelo por decisão monocrática, não configurando negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio, pois, o julgamento.
No mérito, pugna os Apelantes pela implantação do reajuste sobre a GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar, concedido aos servidores das categorias policiais militares a que pertencem, em decorrência das Leis Estaduais, além dos valores retroativos ao mês de janeiro de 2004, com incorporação dos reajustes nos vencimentos e proventos dos autores, com juros e correções monetárias.
Nesse contexto, dispensa-se divagar sobre a matéria, considerando que esta já foi objeto de exame no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, fixando-se as seguintes teses jurídicas vinculantes: "Ante o exposto, consoante acima mencionado, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos apelos do ente estatal, para, reconhecendo a revogação tácita do art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, desde a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, bem como a inexistência de aumento do soldo, mas apenas a mera reestruturação da forma de pagamento dos policiais militares com a Lei nº 11.356/2009, reformar a sentença e, com resolução do mérito, julgar improcedente os pedidos dos autores, ex vi art. 487, I, do Código de Processo Civil, fixando a tese jurídica enunciada supra a ser aplicada nos termos do art. 985 do citado diploma normativo de ritos cíveis." Conforme consta do voto, o relator reconhece “a revogação tácita do art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, desde a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, bem como a inexistência de aumento do soldo, mas apenas a mera reestruturação da forma de pagamento dos policiais militares com a Lei nº 11.356/2009." Constata-se, ainda, que foi determinada a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos dos autores.
Abaixo encontra-se transcrito a ementa do referido julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas.
Neste cenário, não se vislumbra a probabilidade em dar provimento ao apelo do recorrente, diante do entendimento adotado por esta Corte de Justiça no julgamento IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000-Tema 02, após amplo debate sobre a matéria.
Assim sendo, com fulcro no art. 932, IV, ‘b’, do CPC, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Atenta aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se seu trânsito em julgado e dê-se baixa definitiva aos presentes autos.
Publique-se.
Intime-se Salvador-Ba, (datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
26/10/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 01:40
Decorrido prazo de Balbino Julio dos Reis Filho em 01/10/2021 23:59.
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23/09/2021 08:14
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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23/09/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 11:41
Expedição de intimação.
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21/09/2021 15:11
Juntada de ato ordinatório de virtualização de autos físicos
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18/09/2021 18:00
Devolvidos os autos
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23/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/07/2019 00:00
Decisão Cadastrada
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30/07/2019 00:00
Decisão Cadastrada
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25/07/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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25/07/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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17/07/2019 00:00
Vista à PGE
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16/07/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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15/07/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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14/07/2019 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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14/07/2019 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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09/05/2019 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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11/03/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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08/03/2019 00:00
Expedição de Termo
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21/04/2018 00:00
Decisão Cadastrada
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30/01/2018 00:00
Petição
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30/01/2018 00:00
Expedição de Termo
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30/01/2018 00:00
Petição
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30/01/2018 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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30/01/2018 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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24/01/2018 00:00
Vista à PGE
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24/01/2018 00:00
Expedição de Termo
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16/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
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14/11/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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14/11/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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14/11/2017 00:00
Recurso Especial repetitivo
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03/05/2017 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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03/05/2017 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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03/05/2017 00:00
Expedição de Termo
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03/05/2017 00:00
Recebido do SECOMGE / Expedição pela Secretaria de Camara
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02/05/2017 00:00
Remetido -Origem:SECOMGE /Expedição Destino Secretaria de Câmaras
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25/04/2017 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: MP
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25/04/2017 00:00
Expedição de Termo
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25/04/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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24/04/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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24/04/2017 00:00
Mero expediente
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27/10/2016 00:00
Publicação
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26/10/2016 00:00
Recebido do SECOMGE
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25/10/2016 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
25/10/2016 00:00
Expedição de Termo
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25/10/2016 00:00
Distribuição por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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