TJBA - 8000264-17.2020.8.05.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 08:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
01/11/2024 08:42
Baixa Definitiva
-
01/11/2024 08:42
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
01/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 00:14
Decorrido prazo de CHRISPINIANO FRANCISCO DA CRUZ em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8000264-17.2020.8.05.0210 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Chrispiniano Francisco Da Cruz Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A) Advogado: Rafael Dos Santos Gomes (OAB:MS28164-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Apelante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-17.2020.8.05.0210 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CHRISPINIANO FRANCISCO DA CRUZ e outros Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601-A), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB:MS28164-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por CHRISPINIANO FRANCISCO DA CRUZ E LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em face da Sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão das Neves, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 8000264-17.2020.8.05.0210, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, assim dispôs: “ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Em virtude da evidente a má-fé do Advogado, condeno-o ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, o que faço com fulcro nos arts. 80, II, III e VI e 81, do CPC.
Desde já, oficie-se, com urgência, apenas no processo n. 8000357- 43.2021.8.05.0210 (1º na ordem de conclusão para sentença), a fim de se evitar a prática de inúmeros atos repetitivos, o Conselho de Ética da OAB/MS e da OAB/BA, o Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado da Bahia e o Ministério Público, encaminhando-lhes a cópia da presente sentença, devendo ser observado que ela foi proferida em 552 (quinhentos e cinquenta e dois processos)” (ID 48521854).
Em suas razões recursais (ID 48521858), insurge-se em face da sentença que declarou a existência de advocacia predatória, aduzindo que “não existiu deslealdade processual, fora tão somente apresentado, de acordo com a verdade, os fatos e fundamentos, exercendo o direito de pleitear pela tutela jurisdicional, utilizando dos meios previstos e conforme a legalidade.
No tocante ao argumento de que há multiplicidade de ações similares por parte do patrono é inviável para motivar uma condenação por litigância de má-fé, uma vez que a propositura elevada do número de demandas decorre da violação cotidiana do direito consumerista, não podendo essa causa ser atribuída ao advogado, sendo ele quem defende a classe do consumidor.
Além de que, eventuais irregularidades por parte do advogado que represente a parte recorrida devem ser apuradas pelo Órgão de Classe competente, o que, em nada deve influenciar na procedência ou improcedência da presente demanda, pois esse processo não se trata da busca da tutela de direito do patrono, mas sim do apelante”.
Defende “diferentemente do que sustenta o juízo a quo, não existiu deslealdade processual, fora tão somente apresentado, de acordo com a verdade, os fatos e fundamentos, exercendo o direito de pleitear pela tutela jurisdicional, utilizando dos meios previstos e conforme a legalidade”.
Alega que “fica evidente a falta de argumentos para configurar a porcentagem da multa do art. 81, caput do CPC.
Desta forma, requer que a falta de proporcionalidade seja reconhecida e, caso não seja entendido pelo presente Tribunal a inexistência da litigância de má-fé, requer a reforma da sentença para a redução da multa ao mínimo estabelecido pelo mesmo artigo”.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso “para reformar a sentença atacada, uma vez que a mesma apresenta vícios e ilegalidades que obstam o direito constitucional de acesso à justiça, conforme segue: a) Requer o reconhecimento da falta fundamentação para resolução da lide e a utilização de argumentos extraprocessuais para formar a sentença, violando os artigos 489, §1º, incisos I, II e III do CPC; b) Requer a reforma da sentença para que as provas presentes nos autos e devidamente untadas pelos recorrentes, sejam apreciadas, conforme estabelece os artigos 369 e 371 do CPC; c) Requer que seja reconhecida a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, a violação dos princípios constitucionais de contraditório e ampla defesa e ainda a contrariedade da vedação de decisão surpresa; d) Ainda, requer que seja reformada a sentença para que haja a inexistência da condenação de litigância de má-fé, e, subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de vossas Excelências, apurar a suposta litigância de má-fé em autos próprios, de acordo artigo 32 da Lei nº 8.906/1994; e) Por fim, requer o reconhecimento da violação do princípio da proporcionalidade e, caso não seja entendido pelo presente Tribunal a inexistência da litigância de má - fé, requer a reforma da sentença para a redução da multa ao mínimo estabelecido pelo art. 81, caput do CPC”.
O Banco Apelado apresentou contrarrazões em ID 48521865, refutando os argumentos da parte adversa e pugnando pela manutenção integral da Sentença.
Inicialmente, mantêm-se, em sede recursal, a gratuidade da justiça concedida ao recorrente no primeiro grau de jurisdição, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC. É importante registrar que a relação jurídica mantida entre as partes se sujeita ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sobre o papel do Poder Judiciário na efetiva distribuição de Justiça, transcreve-se parte das considerações da Em.
Ministra NANCY ANDRIGHI, do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 963.977/RS (Acórdão publicado no DJe de 05/09/2008): "[...] o Processo Civil muito comumente vem sendo distorcido de forma a prestar enorme desserviço ao Estado Democrático de Direito, deixando de ser instrumento da Justiça, para se tornar terreno incerto, recheado de armadilhas e percalços, onde só se aventuram aqueles que não têm mais nada a perder.
A razoabilidade deve ser aliada do Poder Judiciário nessa tarefa, de forma que se alcance efetiva distribuição de Justiça.
Não se deve, portanto, impor surpresas processuais, pois estas só prejudicam a parte que tem razão no mérito da disputa.
Tenho dito, neste sentido, que o processo civil dos óbices e das armadilhas é o processo civil dos rábulas.
Mesmo os advogados mais competentes e estudiosos estão sujeitos ao esquecimento, ao lapso, e não se pode exigir que todos tenham conhecimento das mais recônditas nuances criadas pela jurisprudência.
O direito das partes não pode depender de tão pouco.
Nas questões controvertidas, convém que se adote, sempre que possível, a opção que aumente a viabilidade do processo e as chances de julgamento da causa.
Basta do processo como fim em si mesmo.
O processo deve viabilizar, tanto quanto possível, a resolução de mérito".
Analisando-se o conjunto probatório constante nos autos, nota-se que havia regular tramitação do processo, com a exordial instruída com documentos, contestação e pedido de produção de provas.
Entretanto, o processo foi extinto sem resolução de mérito.
Registre-se que, através do despacho de ID 55152300, este Relator determinou a intimação da apelante para que, com base nas orientações constantes da Nota Técnica nº 006/2022 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, esclarecesse: “A) Se assinou a procuração presente nesses autos; B) Se tem conhecimento do conteúdo e finalidade da dita procuração; C) Se contratou o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, e se de fato solicitou que ele ingressasse com a presente demanda”.
Em seguida, conforme se afere da petição e procuração de IDs 69678219, o recorrente constituiu novo advogado, pugnando pelo prosseguimento do feito e provimento do presente recurso de apelação.
Evidenciado o interesse da parte autora, ora recorrente, no deslinde da demanda, tendo constituído novo patrono para dar prosseguimento ao feito.
Ademais, consoante Nota Técnica nº 006/2022 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, outras medidas podem ser adotadas com o mesmo objetivo, entre as quais se destaca: “Nas audiências, inclusive de conciliação, exigir o comparecimento da parte, ainda que por meio virtual, bem como promover a conferência e, se possível, o registro visual da identidade da parte, por meio da filmagem ou fotografia de sua imagem e documentos pessoais”.
Ressalto, portanto, que os fatos narrados no decisum devem estar demonstrados de forma inequívoca, o que inocorreu no caso em comento.
Portanto, merece acolhimento o pedido da apelante.
Diante dos argumentos expostos, dou provimento ao recurso para anular a sentença, para que o processo tenha regular tramitação perante o juízo a quo, com observância das medidas previstas na Nota Técnica nº 006/2022.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 04 de outubro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
09/10/2024 01:15
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 19:41
Conhecido o recurso de CHRISPINIANO FRANCISCO DA CRUZ - CPF: *19.***.*26-53 (APELANTE) e provido
-
30/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:34
Conclusos #Não preenchido#
-
18/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:02
Decorrido prazo de CHRISPINIANO FRANCISCO DA CRUZ em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:36
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 11:14
Juntada de carta
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8000264-17.2020.8.05.0210 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Chrispiniano Francisco Da Cruz Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Apelante: Inativo Registrado(a) Civilmente Como Luiz Fernando Cardoso Ramos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-17.2020.8.05.0210 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CHRISPINIANO FRANCISCO DA CRUZ e outros Advogado(s): INATIVO registrado(a) civilmente como LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) DECISÃO Considerando a suspensão do Bel.
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, OAB/BA 60.601, conforme divulgado no site da OAB-BA (https://cna.oab.org.br/), necessária a regularização da representação judicial da parte apelante.
Ante o exposto, nos termos do art. 76, caput, CPC, determino a suspensão deste processo e, incontinenti, intime-se, pessoalmente, o apelante (CHRISPINIANO FRANCISCO DA CRUZ) para regularizar a sua representação processual, no prazo de 30 (trinta) dias, constituindo novo advogado nestes autos, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação, na forma do inciso I, § 2º, art. 76, CPC.
Cumpra-se.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 15 de agosto de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
16/08/2024 07:49
Outras Decisões
-
29/05/2024 15:34
Conclusos #Não preenchido#
-
29/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 01:38
Decorrido prazo de CHRISPINIANO FRANCISCO DA CRUZ em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:18
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 02:13
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
13/12/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:02
Conclusos #Não preenchido#
-
29/09/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2023 09:00
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
-
29/09/2023 08:59
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/09/2023 10:24
Declarada incompetência
-
21/09/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:46
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005010-85.2024.8.05.0080
Maria das Gracas Lemos Moraes
Marco Lemos da Silva
Advogado: Livia Freitas Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2024 15:48
Processo nº 8001366-72.2024.8.05.0230
Samanta de Araujo Braga
Alessandra Franca Soares
Advogado: Amauri Correia Conceicao da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2024 09:01
Processo nº 8146347-13.2021.8.05.0001
Rita Paixao Defensor Menezes Rego
Municipio de Salvador
Advogado: Cinthia de Jesus Costa e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2021 19:45
Processo nº 0570550-23.2015.8.05.0001
Renivaldo Rosalino dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2015 10:16
Processo nº 0503120-83.2018.8.05.0022
Banco do Brasil S/A
K S Transportes LTDA - ME
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2018 18:21