TJBA - 0503633-55.2018.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0503633-55.2018.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Marcio Costa De Melo Advogado: Felipe Da Silva Lima (OAB:RS81640) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Danilo Barreto Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503633-55.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: MARCIO COSTA DE MELO Advogado(s): FELIPE DA SILVA LIMA (OAB:RS81640) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARCIO COSTA DE MELO contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos.
Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora abandonou a causa, visto que não praticou os atos que lhe competia.
Cumprido o disposto no artigo 485, parágrafo 1º, do CPC, com envio de intimação pessoal à parte autora, decorreu o prazo, sem manifestação, conforme se verifica no caderno processual eletrônico, id. 367841014.
Posto isto, cumpridas as exigências do CPC, e não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III.
A parte autora arcará com as custas processuais, observando-se a condição suspensiva da exigibilidade, em caso de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita (Art. 98, §3º do CPC).
Sem condenação em honorários de sucumbência, vez que não foi aperfeiçoada a relação processual.
P.I.C.
Arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas de praxe.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg -
16/08/2024 19:12
Baixa Definitiva
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16/08/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 19:12
Juntada de Alvará
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05/07/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 07:12
Conclusos para decisão
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14/05/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 22:36
Decorrido prazo de MARCIO COSTA DE MELO em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 05:40
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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21/03/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 13:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:47
Decorrido prazo de MARCIO COSTA DE MELO em 31/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:47
Decorrido prazo de MARCIO COSTA DE MELO em 31/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 16:53
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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22/07/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 09:40
Expedição de despacho.
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23/06/2023 23:17
Decorrido prazo de MARCIO COSTA DE MELO em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 13:19
Expedição de despacho.
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29/05/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 07:16
Decorrido prazo de MARCIO COSTA DE MELO em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 04:46
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA LIMA em 05/05/2023 23:59.
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03/04/2023 16:14
Conclusos para despacho
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27/03/2023 01:27
Mandado devolvido Negativamente
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09/03/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2023 23:05
Expedição de Mandado.
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04/03/2023 23:05
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 01:51
Mandado devolvido Negativamente
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25/02/2023 00:49
Mandado devolvido Negativamente
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25/02/2023 00:30
Mandado devolvido Negativamente
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25/02/2023 00:22
Mandado devolvido Negativamente
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10/02/2023 06:05
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 06:04
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 06:03
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 06:02
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 06:01
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 05:53
Ato ordinatório praticado
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16/10/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2022 20:32
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
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09/07/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 04:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/02/2022 23:59.
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25/02/2022 04:16
Decorrido prazo de DANILO BARRETO SOUZA em 22/02/2022 23:59.
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10/02/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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05/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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28/01/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2022 12:11
Nomeado perito
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18/09/2021 00:52
Conclusos para despacho
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10/11/2020 01:33
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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25/10/2020 12:49
Publicado Intimação automática de migração em 03/09/2020.
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25/10/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2020 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 00:00
Petição
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31/08/2018 00:00
Publicação
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29/08/2018 00:00
Mero expediente
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27/06/2018 00:00
Petição
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27/06/2018 00:00
Petição
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08/06/2018 00:00
Expedição de documento
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23/05/2018 00:00
Petição
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23/05/2018 00:00
Documento
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18/05/2018 00:00
Publicação
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09/05/2018 00:00
Petição
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18/04/2018 00:00
Expedição de documento
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06/04/2018 00:00
Publicação
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05/04/2018 00:00
Publicação
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28/03/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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