TJBA - 8000357-55.2024.8.05.0269
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/03/2025 09:25
Baixa Definitiva
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21/03/2025 09:25
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 09:24
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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20/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ELIANE VITORIA CLEMENTINO DA HORA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:39
Conhecido o recurso de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (RECORRIDO) e não-provido
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13/02/2025 11:00
Deliberado em sessão - julgado
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24/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:47
Incluído em pauta para 12/02/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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11/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ELIANE VITORIA CLEMENTINO DA HORA em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000357-55.2024.8.05.0269 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Eliane Vitoria Clementino Da Hora Advogado: Marcus Vinicius Fernandes Portugal (OAB:BA47331-A) Recorrido: Luizacred S.a.
Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Recorrido: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 6ª Turma Recursal DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, faça-se os autos concluso para minuta de voto.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora -
04/10/2024 02:52
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ELIANE VITORIA CLEMENTINO DA HORA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:55
Conclusos para decisão
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12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:43
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000357-55.2024.8.05.0269 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Eliane Vitoria Clementino Da Hora Advogado: Marcus Vinicius Fernandes Portugal (OAB:BA47331-A) Recorrido: Luizacred S.a.
Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246-A) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Recorrido: Itau Unibanco Holding S.a.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000357-55.2024.8.05.0269 RECORRENTE: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDA: ELIANE VITORIA CLEMENTINO DA HORA RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PARCELAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PARTE ACIONADA NÃO ENVIOU AS FATURAS PARA PAGAMENTO.
PARTE AUTORA IMPOSSIBILITADA DE ADIMPLIR O ACORDO FIRMADO.
BOA-FÉ DEMONSTRADA.
DEVER DA ACIONADA DE VIABILIZAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, ser cliente do cartão de crédito junto ao Requerido e que firmou acordo para regularizar seu débito.
Narra que ficou acordado que o pagamento seria realizado em 07 parcelas, sendo realizado o pagamento da primeira prestação.
Nos meses seguintes as faturas não foram enviadas para endereço da demandante, mesmo após inúmeras solicitações.
A demandante colacionou números de protocolo.
Narra que teve seu nome negativado em razão da negligência da autora.
Por tais razões requer indenização pelos danos sofridos.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou, procedente em parte o pedido autoral.
Inconformada, a parte acionada interpôs recurso inominado. É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; 8001121-41.2019.8.05.0261; 0000449-85.2013.8.05.0066; 8001054-70.2019.8.05.0166.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Analisando as provas coligidas aos autos, observa-se que a parte autora foi impedida de fazer a quitação de sua dívida, uma vez que a parte acionada não cumpriu com a sua obrigação no acordo, deixando de enviar ao autor as faturas subsequentes da avença firmada.
A parte acionante alega que teve os seus dados incluídos no banco de dados do serviço de proteção ao crédito, referente às faturas do acordo que ficou impossibilitada de adimplir em razão da desídia da ré.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte Autora no cadastro de restrição ao crédito seria proveniente de débito efetivamente devido, sendo possibilitado o seu pagamento, ou que, ao menos, a negativação objeto da lide se deu de forma legal.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não comprovou o envio das faturas, nem contestou os protocolos de solicitação colacionados aos autos.
Assim sendo, infere-se que a acionada agiu de forma negligente, de modo que a acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Portanto, ao contrário do que exige a lei civil (que reclama a necessidade de prova da culpa), a lei consumerista dispensa tal comprovação, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Por conseguinte, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
No tocante à indenização arbitrada, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Importante pontuar que esta Turma entende que em caso análogo os danos morais são arbitrados no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), assim, mantenho a condenação do Juízo a quo.
Ante o quanto exposto, decido NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas eventualmente remanescentes e honorários advocatícios pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como decido.
Salvador, data registrada no sistema Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
21/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:38
Cominicação eletrônica
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20/08/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 18:38
Conhecido o recurso de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (RECORRIDO) e não-provido
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20/08/2024 17:31
Conclusos para decisão
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12/07/2024 08:07
Recebidos os autos
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12/07/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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