TJBA - 0815040-54.2012.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 07:33
Conclusos para decisão
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13/09/2024 04:23
Decorrido prazo de FABIO RODRIGO SOUZA SAMPAIO DINOA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 20:34
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0815040-54.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Fabio Rodrigo Souza Sampaio Dinoa Advogado: Fabio Rodrigo Souza Sampaio Dinoa (OAB:BA26220) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0815040-54.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: FABIO RODRIGO SOUZA SAMPAIO DINOA Advogado(s): FABIO RODRIGO SOUZA SAMPAIO DINOA (OAB:BA26220) DECISÃO Estabelece o § 2o do art. 99 do CPC que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Tal preceito legal se amolda, com perfeição, ao caso dos autos. É que o executado é advogado, morador de bairro de classe média-alta (Garcia), imóvel cujo padrão mitiga a declaração de hipossufiência por ele firmado.
Ademais, o valor da causa é de R$ 1.813,89.
Assim, com base no aludido preceito legal, faculto ao executado que comprove a sua incapacidade para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, inclusive juntando aos autos declaração de imposto de renda, no prazo de 05 dias.
Publique-se.
Intime-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
21/08/2024 18:06
Expedição de decisão.
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21/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 10:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/06/2024 23:59.
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03/05/2024 08:45
Conclusos para decisão
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29/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 14:31
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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28/04/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 11:34
Cominicação eletrônica
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23/04/2024 11:34
Cominicação eletrônica
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23/04/2024 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/04/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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21/04/2024 10:14
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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21/04/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 21:43
Decorrido prazo de FABIO RODRIGO SOUZA SAMPAIO DINOA em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:22
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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23/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 12:49
Comunicação eletrônica
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16/02/2024 12:49
Comunicação eletrônica
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16/02/2024 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/02/2024 22:17
Conclusos para decisão
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03/02/2024 22:17
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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03/02/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 17:13
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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23/11/2023 01:45
Decorrido prazo de FABIO RODRIGO SOUZA SAMPAIO DINOA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 22:04
Decorrido prazo de FABIO RODRIGO SOUZA SAMPAIO DINOA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:22
Decorrido prazo de FABIO RODRIGO SOUZA SAMPAIO DINOA em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 10:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/11/2023 23:59.
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03/11/2023 22:00
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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03/11/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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23/10/2023 18:09
Expedição de despacho.
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23/10/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 07:29
Conclusos para despacho
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02/11/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/07/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
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04/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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29/06/2018 00:00
Petição
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23/03/2018 00:00
Publicação
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21/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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12/03/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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12/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/03/2018 00:00
Documento
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12/03/2018 00:00
Documento
-
09/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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09/03/2018 00:00
Petição
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08/03/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
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20/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/02/2018 00:00
Petição
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28/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
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28/08/2017 00:00
Mero expediente
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11/04/2014 00:00
Expedição de Carta
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14/11/2012 00:00
Mero expediente
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14/11/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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14/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2012
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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