TJBA - 8034002-73.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:51
Conclusos #Não preenchido#
-
01/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 01:14
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:35
Conclusos #Não preenchido#
-
02/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:47
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 15:47
Expedição de RPV.
-
12/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de MARISAN BARBOSA BARRETO em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 01:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/11/2024 12:23
Conclusos #Não preenchido#
-
28/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:54
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8034002-73.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Marisan Barbosa Barreto Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034002-73.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARISAN BARBOSA BARRETO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO MARISAN BARBOSA BARRETO requereu o cumprimento de sentença contra o ESTADO DA BAHIA, tendo como título executivo o acórdão prolatado no bojo do Mandado de Segurança n. 8034002-73.2022.8.05.0000, por meio do qual foi concedida a segurança para “para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com efeitos patrimoniais a partir da impetração”.
Apontou como valor da execução o montante total de R$ 22.245,58 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilha de ID. 60052836.
Devidamente intimado, o Estado da Bahia não se manifestou, consoante certificado no ID. 66385694. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando-se que o Estado da Bahia não apresentou impugnação, e que os valores indicados guardam relação com o título ora executado, HOMOLOGO os cálculos do Exequente.
DETERMINO que a secretaria expeça ofícios requisitórios de pagamento, via precatório, ao ESTADO DA BAHIA, nos termos do artigo 535, §3º, I do Código de Processo Civil, no valor líquido indicado na planilha de ID. 6005283, tendo por base o montante de R$ 22.245,58 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), em favor do Exequente, com todas as cautelas de praxe.
Todo o procedimento deverá seguir rigorosamente as diretrizes do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios e a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Determino também a intimação do Exequente para o fornecimento das cópias pertinentes, de forma organizada, acaso os documentos anexados aos autos não sejam suficientes, atuando os seus patronos em cooperação processual com a secretaria, em conformidade com o princípio positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil.
O caso dos autos se trata de cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança individual e, por isso, não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor do advogado do Impetrante.
Não se trata de hipótese de aplicação do enunciado n. 345 da Súmula do STJ, consoante se depreende da leitura do seguinte julgado recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANDAMENTAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 105/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 512/STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga objetivando a sucumbência de honorários na fase de cumprimento de sentença.
No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido.
II - O STJ editou a Súmula n. 105 com o seguinte teor: "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios." III - Embora também seja da jurisprudência do STJ que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula n. 345) e que tal entendimento é estendido aos mandados de segurança coletivos, a ratio decidendi desse posicionamento se deve à natureza genérica das sentenças proferidas em tais demandas, a exigir que os substituídos, representados por advogados, identifiquem-se, demonstrem legitimidade e interesse e particularizem seus créditos, circunstância que não está presente neste caso.
IV - Assim, em se tratando de mandado de segurança, é indevida a condenação em honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ, não havendo nenhuma ressalva à fase de cumprimento de sentença.
Ao contrário, há precisão quanto ao descabimento da fixação de honorários no processo de mandado de segurança.
V - Nestes autos, não se cuida de mandado de segurança coletivo, portanto, não é possível aplicar a ressalva ao art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.788.948/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 11/10/2019; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.248/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.931.193/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 – ementa com grifos aditados).
Salvador/BA, 16 de agosto de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
20/08/2024 11:57
Homologado o pedido
-
29/07/2024 16:37
Conclusos #Não preenchido#
-
29/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 01:35
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:24
Conclusos #Não preenchido#
-
08/04/2024 15:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
26/03/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:21
Juntada de Petição de mandado
-
25/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:33
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
16/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:16
Conclusos #Não preenchido#
-
14/03/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
27/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:03
Decorrido prazo de MARISAN BARBOSA BARRETO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:03
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:50
Juntada de Petição de MS 8034002-73.2022.8.05.0000
-
22/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:40
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
17/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 01:40
Publicado Ementa em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 14:33
Concedida a Segurança a MARISAN BARBOSA BARRETO - CPF: *93.***.*40-59 (IMPETRANTE)
-
10/11/2023 14:13
Concedida a Segurança a MARISAN BARBOSA BARRETO - CPF: *93.***.*40-59 (IMPETRANTE)
-
09/11/2023 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2023 16:32
Deliberado em sessão - julgado
-
26/10/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:41
Incluído em pauta para 31/10/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
17/10/2023 15:28
Solicitado dia de julgamento
-
29/09/2023 16:46
Conclusos #Não preenchido#
-
03/08/2023 17:53
Juntada de Petição de 8034002-73.2022.8.05.0000 - MS - CET CARGO DA RESE
-
03/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
25/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 00:52
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:51
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 02/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:38
Decorrido prazo de MARISAN BARBOSA BARRETO em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 10:36
Juntada de Petição de mandado
-
26/04/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
03/04/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2023 11:12
Conclusos #Não preenchido#
-
13/02/2023 02:11
Decorrido prazo de MARISAN BARBOSA BARRETO em 03/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:07
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
08/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
12/01/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 17:37
Conclusos #Não preenchido#
-
05/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 09:15
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:14
Conclusos #Não preenchido#
-
17/08/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 10:33
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
16/08/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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