TJBA - 8003968-08.2024.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:36
Expedição de intimação.
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07/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:54
Juntada de Petição de Documento_1
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03/12/2024 19:09
Expedição de intimação.
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29/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:54
Juntada de termo
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24/08/2024 22:24
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8003968-08.2024.8.05.0110 Inventário Jurisdição: Irecê Inventariante: Adalia De Andrade Andriola Advogado: Eurico Alves De Souza (OAB:BA9966) Inventariado: Vicente Cosmo Andriola Intimação: Processo: 8003968-08.2024.8.05.0110 D E S P A C H O Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
Em atenção ao disposto no art. 615, 616 e 617 do CPC, nomeio inventariante ADALIA DE ANDRADE ANDRIOLA, que deverá comparecer em Cartório para assinar o termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (art. 617, parágrafo único, do CPC).
Prestado o compromisso, fica o(a) Inventariante intimado(a) para, nos 20 (vinte) dias subsequentes, sob pena de remoção, prestar as primeiras declarações, atentando-se para os requisitos elencados no art. 620, do CPC, promovendo a identificação e individualização de todo o acervo hereditário: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Deverá o(a) Inventariante, com as primeiras declarações, juntar aos autos as certidões negativas ou de eventuais débitos em nome do(a) falecido(a) das Fazendas Federal, Estadual e Municipal em nome do autor da herança, bem como, conforme preveem o Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI 11/2015, o art. 3º da portaria da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n.º 4, de 21 de outubro de 2014, alterada pela Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n.º 5, de 22 de dezembro de 2014, apresentar requerimento para o cálculo do ITD e da emissão do DAE na Unidade Fazendária desta Comarca, juntando aos autos a guia de recolhimento devidamente quitada ou requerendo o que entender de direito.
Caso inexista consenso, citem-se o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os eventuais legatários, com lastro no art. 616 da legislação adjetiva, pelos correios, acompanhado-se de cópia das primeiras declarações, para os termos do inventário e da partilha.
Dispensa-se a citação destes, na hipótese de estarem representados pelo(a) advogado(a) subscritor(a) da exordial.
Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, consoante determina o art. 627, do CPC, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, arguindo erros, omissões e eventual sonegação de bens; reclamando contra a nomeação de inventariante e; contestando a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
Após, intimem-se, pessoalmente, as Fazendas Públicas Estadual e Municipal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, terem vistas dos autos, requererem o que entenderem de direito e informarem ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.
Publique-se, ainda, edital com prazo de 30 (trinta) dias para ciência de eventual interessado, conforme disposto no art. 626, § 1º, da legislação adjetiva.
Havendo herdeiro incapaz, expeça-se, ainda, mandado de avaliação do bem inventariado. (art. 633, do CPC).
Tendo em vista que o Provimento n.º 56, de 14 de julho de 2016, do Conselho nacional de Justiça – CNJ, passou a exigir, em seu art. 2º, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, nos moldes do referido Provimento, intimem-se o(a) Inventariante para colacionar aos autos a documentação exigida, no prazo de 15 (quinze) dias.
O pedido de assistência judiciária ficará provisoriamente deferido e será novamente deliberado ao final do processo, a depender do patrimônio inventariado.
Considerando a regularidade da representação processual, intime-se a inventariante através de seu advogado.
Publique-se.
Intime-se.
Irecê-BA, 31 de julho de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
21/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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