TJBA - 0000975-16.2012.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:58
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 11:57
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 04:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AGROPECUARIA DE ALGODOES VELHO em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 23:26
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 0000975-16.2012.8.05.0251 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Sobradinho Parte Autora: Sebastião Ribeiro De Souza Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:BA17380) Parte Re: Associacao Agropecuaria De Algodoes Velho Advogado: Jose Flavio Mendes Maia (OAB:BA11196) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000975-16.2012.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO PARTE AUTORA: SEBASTIÃO RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s): JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380) PARTE RE: ASSOCIACAO AGROPECUARIA DE ALGODOES VELHO Advogado(s): JOSE FLAVIO MENDES MAIA (OAB:BA11196) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, proposta por SEBASTIÃO RIBEIRO DE SOUZA, em face do ASSOCIAÇÃO AGROPECUARIA DE ALGODÕES VELHO, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, ser o legítimo proprietário de imóvel rural denominado “FAZENDA UMBURANA”, situado em “Algodões Novo, encravada nas terras da Fazenda Umburana havia por Doação do Governo do Estado da Bahia no programa de Reforma Agrária consoante Título de nº 187058”.
Assina, ainda, que a propriedade possui limites e confrontações com os lotes de nº 50/134, 50/651 e 50/375, estrada vicinal e associação agropecuária de algodões velho, cadastrada no Código do Imóvel Rural sob o nº 303089500652-9, com “49hc 73 a e 56ca no programa de Alienação de Terras Públicas” – id. 22592836, fl. 03.
Destacou que a parte ré invadiu parte de sua propriedade, promovendo o “desmatamento um variante e construído algumas casas” – fl. 03, correspondente a 18,14 hectares.
Salientou, ainda, que apesar das tentativas amistosas, não obteve êxito da desocupação da terra pela parte ré.
Por fim, requereu, a sua reintegração na área esbulhada, bem como a condenação da ré em danos materiais.
Proferida decisão concedendo a gratuidade de justiça.
Na referida oportunidade, foi designada audiência de justificação, em razão da ausência de elementos capazes de demonstrar a posse do autor, bem como a época do esbulho possessório – id. 22592836, fls. 25/26.
A parte ré foi devidamente citada - id. 22592836, fl. 33.
Realizada audiência de justificação prévia (id. 22592836, fl. 36), as partes foram intimadas para promover a juntada de laudo contendo as medições corretas, correspondentes a área do objeto em litígio.
Documentação colacionada nas fls. 37/42.
Proferida certidão informando a ausência de apresentação da documentação requerida a parte ré (fl. 43).
Manifestação da parte autora acompanhada de documentos (fls. 47/48).
Certidões colacionadas no id. 22592836 - fl. 49 e id. 23191049, fl. 03, informando a ausência de manifestação da ré.
Despacho informando acerca da migração do feito ao sistema PJE – id. 42374608.
Proferido despacho intimando a parte autora para manifestar interesse no feito – id. 183532286.
Manifestação da parte autora, informando a ausência de importunação pela ré.
Salientou, ainda, que permanece na posse de sua propriedade – id. 185319964.
Certidão colacionada no id. 440210491, informando a ausência de apresentação de contestação pela ré.
DO MÉRITO Inicialmente destaca-se que a presente ação deve ser decidida à luz do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 1.196, do CC: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Com efeito, o art. 1.210, do referido instituto legal, confere proteção jurídica ao possuidor que vier a ter a sua posse ameaça/turbada, dispondo que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Cumpre salientar que o § 1º do artigo supracitado, estabelece como principal efeito da posse a tutela possessória, sendo assegurado a utilização de meios defensivos para repelir injusta agressão.
Convém destacar que o caso em tela apresenta suposta situação de turbação, em que o autor alega que o réu praticou condutas que impediam a utilização plena da sua propriedade.
Oportuno destacar que em atenção ao princípio da fungibilidade das ações possessórias, disciplinado no art. 554, do CPC, o ajuizamento da ação de reintegração de posse não obsta que o presente Juízo aprecie a demanda, atentando-se a ação adequada ao caso (ação de manutenção de posse).
Nesse sentido, passo a analisar a presente demanda como ação de manutenção de posse.
A documentação colacionada, aos autos, evidencia que o autor é legitimo proprietário de imóvel rural que possui limites e confrontações com os lotes de nº “50/134, 50/651 e 50/375, estrada vicinal e associação agropecuária de algodões velho, cadastrada no Código do Imóvel Rural sob o nº 303089500652-9”, com “49hc 73 a e 56ca no programa de Alienação de Terras Públicas” – id. 22592836, fl. 03 Contudo, não se vislumbra elementos capazes de demonstrar que a posse do imóvel pertencia ao autor, bem como o momento em que ocorreu a turbação, conforme explanado na decisão de id. 22592836, fls. 25/26.
Nesse diapasão, não logrou êxito, a parte autora, em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, I, cumulado com o art. 561 do CPC.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Nos termos do art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em análise, verifica-se a ausência de elementos probatórios mínimos, capazes de comprovar o pleito autoral.
Oportuno salientar, que o autor poderia comprovar os fatos constitutivos do seu direito através de fotografias, gravações, depoimento de testemunhas, documentações, entre outras provas legalmente admitidas.
Colhe-se julgado de análoga razão de decidir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC/15 NÃO DEMONSTRADOS.
PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À OCORRÊNCIA DO ESBULHO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A AUTORA/APELANTE (CPC/15, ART. 373, I).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11º, DO CPC/15.
MAJORAÇÃO.
COBRANÇA SUSPENSA.
AUTORA/APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (CPC/15, § 3º DO ART. 98).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0007850-61.2013.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 13.06.2018) (TJ-PR - APL: 00078506120138160024 PR 0007850-61.2013.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Juíza Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 13/06/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2018) DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados na exordial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em observância ao art. 98, §3º, do referido diploma legal.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício.
Sobradinho, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
16/08/2024 21:51
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 19:18
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 20:25
Conclusos para decisão
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16/04/2024 20:25
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 03:47
Decorrido prazo de SEBASTIÃO RIBEIRO DE SOUZA em 14/03/2022 23:59.
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10/03/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 23:08
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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06/03/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 13:31
Publicado Intimação em 08/05/2020.
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07/05/2020 11:34
Conclusos para despacho
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07/05/2020 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/04/2020 00:18
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SA em 19/02/2020 23:59:59.
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16/04/2020 00:26
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MENDES MAIA em 19/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 20:07
Publicado Intimação em 11/02/2020.
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10/02/2020 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2019 12:57
Conclusos para despacho
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17/04/2019 09:07
Juntada de Outros documentos
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05/04/2019 20:05
Juntada de petição inicial
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16/08/2018 11:32
CONCLUSÃO
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16/08/2018 11:31
DECURSO DE PRAZO
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21/05/2018 10:00
MERO EXPEDIENTE
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02/10/2013 10:24
PETIÇÃO
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23/07/2013 10:33
DECURSO DE PRAZO
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28/05/2013 08:11
AUDIÊNCIA
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22/05/2013 07:56
AUDIÊNCIA
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22/05/2013 07:51
AUDIÊNCIA
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17/05/2013 11:03
DOCUMENTO
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16/05/2013 10:02
MANDADO
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07/05/2013 08:37
MANDADO
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06/05/2013 13:11
AUDIÊNCIA
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10/12/2012 10:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2012
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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