TJBA - 0505189-45.2017.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0505189-45.2017.8.05.0274 Interdição/curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Rubens De Olivera Santos Advogado: Juscelio Pinheiro Dos Santos (OAB:BA48443) Requerido: Veronica Santos Oliveira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS, nos autos qualificado e devidamente assistido por advogado, propôs a presente Ação de Interdição em face de VERÔNICA SANTOS OLIVEIRA, a quem também qualificou, alegando, em resumo, que é genitor da interditanda, aduzindo que esta é portadora de deficiência mental, sem condições de realizar a maioria dos atos da vida civil, carecendo de representante legal, reunindo o interditante todas as condições necessárias para assumir o múnus de curador da curatelanda, requerendo a procedência do pedido, com a consequente interdição da requerida, nomeando-se o próprio requerente como curador, inclusive em sede de tutela de urgência.
Com a inicial de ID 150783029 -Págs. 1/8, vieram documentos.
Ouvido o órgão Ministerial, o Ilustre Parquet apresentou o opinativo de ID 150783043, pugnando pelo indeferimento da medida antecipatória postulada, diante da necessidade de relatório médico comprobatório da enfermidade mental que torna a Curatelanda incapaz, bem como requerendo diligências, cujos pleitos foram acolhidos, conforme decisum de ID 150783044 – págs. 1/3.
Por meio de petição de ID 150783046, o demandante juntou novos documentos; certidão de citação da interditanda e intimação do interditando ao ID 150783054; termo de audiência em ID de nº 150783058.
Em manifestação de ID 150783461, o órgão Ministerial manifestou-se pelo deferimento do pleito de tutela antecipada, bem como reiterando diligências postuladas em parecer anterior, cujos pleitos foram acolhidos, conforme decisum de ID 150783462 – págs. 01/02.
Termo de curatela provisória juntado ao ID 150783467.
Ouvida, em manifestação de ID 192270279, a Curadoria Especial apresentou impugnação, contestando genericamente os aspectos atinentes aos fatos, postulando a realização de sindicância.
Relatório social acostado em ID de nº 428733924 .
O órgão Ministerial apresentou opinativo final às págs. 1/2 do ID 431815451, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário.
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente.
Por se tratar de medida excepcional, a concessão da curatela não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do(a) interditando(a), reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do(a) curatelando(a) para gerir sua vida e administrar seus bens.
Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do(a) curatelando(a), não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida.
Ademais, conforme escólio de Cesár Fiuza "as pessoas passíveis de interdição são aquelas que não possuem discernimento e as que não conseguem expressar sua vontade, tornando-se absolutamente incapazes; os pródigos e os que possuem discernimento reduzido, tornando-se relativamente incapazes" (Direito Civil, 15ª Ed, Belo Horizonte, Del Rey, 2011, p. 132).
No caso em testilha, o relatório social e o relatório médico, bem concluíram que a requerida é diagnosticada com Retardo Mental Grave, não possuindo autonomia mental ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida a escolha de pessoa para prestar-lhe apoio em tomada de decisão, não tendo capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, necessitando de cuidados e acompanhamento na defesa de seus direitos.
No mesmo sentido é a opinião da Representante do Ministério Público, em sua última manifestação.
Ademais, o vínculo afetivo entre o interditante e a curatelanda foi documentalmente comprovado, sendo aquele genitor dessa, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, contatando-se ainda o falecimento da genitora.
Assim, de rigor a procedência do pedido inicial, com o reconhecimento de que a parte interditanda não detém capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, não podendo exprimir a sua vontade por deficiência mental permanente, nos termos do artigo 4º, III, e artigo 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, sendo oportuna transcrição jurisprudencial: "AÇÃO DE INTERDIÇÃO - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO. - Na ação de interdição, restando comprovado que o interditando não possui condições de gerir a sua pessoa e de administrar os seus bens, tendo em vista que é portador de um conjunto de síndromes e distúrbios psíquicos desde a adolescência, que lhe impõem uma série de limitações no âmbito da vida pessoal e social, alternativa não há, senão a sua interdição, com o deferimento da curatela à sua irmã, de comprovada aptidão e idoneidade. - Recurso provido" (TJ/MG; Apelação Cível 1.0024.08.094365-7/001; Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade; Data de Julgamento: 16/04/2013; Data da publicação da súmula: 25/04/2013).
Por fim, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015.
Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de VERÔNICA SANTOS OLIVEIRA, brasileira, solteira, nascida em 11/10/1990, na cidade de Vitória da Conquista – Ba, inscrita no CPF *37.***.*91-20 e RG de n° 14.752.313-34, filha de Rubens de Oliveira Santos e Vera Lucia dos Santos, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representação do curador, em especial “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, nomeando-lhe curador definitivo seu genitor RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS, com poderes para em nome da curatelada requerer benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), proibido, no entanto, de alienar bens e tomar empréstimos em nome da interditada, sem prévia autorização judicial.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito.
Transitada esta em julgado, intime-se o Curador a prestar compromisso em caráter definitivo.
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatelada.
Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando o curador dispensada da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Vitória da Conquista; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal PJe do Tribunal de Justiça; e (d)publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Com o trânsito em julgado e após as publicações legais, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
Cientifique-se o parquet.
Custas pelo requerente, a qual está isenta do respectivo pagamento, eis que lhe defiro, nesta oportunidade, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Vitória da Conquista, 25 de Abril de 2024. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
26/07/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 10:33
Conclusos para despacho
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13/04/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
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12/04/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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04/04/2022 14:19
Juntada de Petição de informação
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30/03/2022 16:08
Comunicação eletrônica
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30/03/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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20/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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13/07/2018 00:00
Documento
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09/05/2018 00:00
Publicação
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07/05/2018 00:00
Antecipação de tutela
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05/05/2018 00:00
Petição
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15/03/2018 00:00
Documento
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07/11/2017 00:00
Publicação
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07/11/2017 00:00
Petição
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17/10/2017 00:00
Antecipação de tutela
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25/07/2017 00:00
Petição
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24/07/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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