TJBA - 0501331-96.2017.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0501331-96.2017.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Interessado: Anete Araujo Freitas Advogado: Aline Cristiane Borges De Menezes (OAB:BA31185) Interessado: Unilife Saude Ltda - Me Terceiro Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501331-96.2017.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: ANETE ARAUJO FREITAS Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES (OAB:BA31185) INTERESSADO: UNILIFE SAUDE LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
ESPÓLIO DE OLÍVIO JOSÉ DE FREITAS ingressou em juízo com ação de indenização /c obrigação de fazer e repetição de indébito em face de UNILIFE SAÚDE LTDA ME, aduzindo que o Sr.
Olívio José de Fritas era titular do plano de saúde da empresa ré, sendo que na ocasião da contratação, lhe foi informada a cobertura nas principais unidades de saúde da Região de Senhor do Bonfim.
Afirma que ao se dirigir ao Hospital Paulo Hilarião para internamento, teve o atendimento pelo plano de saúde negado, ocasião em que tomou conhecimento que todos os serviços ofertados pelo referido plano estavam suspensos.
Para garantir o atendimento, foi necessário que a família do paciente desembolsasse a quantia de R$ 10.737,33 (dez mil, setecentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), permanecendo ainda com o pagamento das mensalidades do plano contratado.
Argumenta ainda que não houve restabelecimento do serviço contratado na cidade, configurando ato ilícito que enseja reparação, pugnando a parte autora o ressarcimento dos valores pagos como mensalidades do plano de saúde, em dobro, além do reembolso da despesa hospitalar e indenização pelos danos morais sofridos.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, diante da ausência da parte ré, esta não logrou êxito (ID 184150626).
Citada por edital, a parte ré permaneceu silente, sendo que a Defensoria Pública, no exercício do munus de Curadora Especial apresentou defesa por negativa geral (ID 184150641).
Manifestando-se no feito, a parte autora requereu a produção de prova oral (ID 184150645).
Realizada audiência de instrução e julgamento, diante da ausência de testemunhas, determinou-se conclusão do feito para julgamento (ID 185956975).
Relatado.
Decido.
De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de produção de novas provas, bastando as documentais existentes nos autos, motivo pelo qual conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, I e II do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais na qual a parte Autora aduz inadimplemento de contrato de prestação de seguro saúde, ensejando ressarcimento das despesas efetuadas e reparação dos danos morais sofridos.
Nos termos da lei processual, quanto à carga probatória, ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão deduzida por seu oponente.
In casu, citado por edital, o réu permaneceu silente, ensejando a nomeação de curador especial, que apresentou contestação por negativa geral.
Em que pese não ser aplicado ao fato os efeitos da revelia, de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tem-se comprovado, por meio da carteira do plano e dos boletos que instruem a petição inicial, a contratação do plano de saúde administrado pela empresa ré.
Por sua vez, tem-se que o autor se desincumbiu de minimamente provar o fato constitutivo do seu direito, uma vez que corroborou a existência relação jurídica entre as partes, o valor do montante pago a título de prestação mensal e o pagamento do internamento hospitalar cuja cobertura não foi assegurado pelo plano de saúde assistencial.
De fato, o acionante pretende ver reconhecido o seu direito de ressarcimento pelos valores pagos em período em que o plano de saúde não assegurou a cobertura contratada, além do ressarcimento pelas despesas médicas efetuadas no período do internamento hospitalar.
Saliente-se que apesar de inexistir comprovação de negativa do plano réu, tem-se a comprovação da contratação do plano de saúde, bem como, internamento médico hospitalar em período coincidente com o da cobertura contratual.
Conforme previsto no art. 12 , inciso VI , da Lei 9.656 /1998, é cabível o reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
No caso em apreço, a parte autora comprova a urgência dos tratamentos por ser portador de cirrose hepática, conforme descrito em laudo de ultrassonografia (ID 184150612).
Assim, há verossimilhança nas alegações da autora de necessidade realização do internamento, não sendo possível o aguardo de autorização da operadora ou de deslocamento ao estabelecimento da rede credenciada, tanto que o falecimento ocorreu no hospital do internamento.
Assegurado o direito de reembolso, tem-se configurada a vigência do contrato de plano de saúde contratado, cujo pagamento da mensalidade é devido, não havendo que se falar em restituição, de forma simples ou em dobro,, do valor pago a título de mensalidade do plano de saúde, se o serviço foi efetivamente contratado pela consumidora e o contrato encontrava-se em vigor no momento do pagamento.
Acerca do dano moral alegado, o ordenamento jurídico pátrio reclama, para impor o dever de reparar o dano, que estejam presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano experimentado pelo ofendido; a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o dano e a culpa, considerados conjuntamente.
Deveras, o dano é o resultado do comportamento lesivo do agente que rompe o equilíbrio social e simultaneamente ofende um bem jurídico individual, obrigando-o à reparação civil.
Contudo, o dano há de ser atual e certo, ou seja, aquele que existe ou já existiu por ocasião da ação de responsabilidade, bem como que tenha resultado prejuízo efetivo, não sendo reparável o dano eventual ou hipotético.
Considerando que para a indenização por dano moral é necessário examinar a conduta do agente causador do fato, verificar sua reprovabilidade e a potencialidade danosa desta em relação ao patrimônio imaterial da vítima, sopesando a situação em face do sentimento médio do homem, entendo que a ausência de cobertura no atendimento, per si, não configura dano moral Acerca da temática, a recente jurisprudência do STJ coaduna-se com tal entendimento: AGRAVO INTERNO PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE.
DOR.
SOFRIMENTO.
AUSÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1705240 RJ 2017/0131770-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) Ante o exposto, com fulcro dispositivos legais supra mencionados e por tudo que dos autos conta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INCIAIS, impondo à parte ré o dever de reembolsar as despesas médicas de internamento descritas no documento de ID 184150616, corrigido monetariamente pelo INPC desde o inadimplemento (15/11/2014) e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15 % (quinze porcento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos, com respectiva baixa no sistema.
Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de lei, remetendo, em seguida, ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade recursal no primeiro grau.
SENHOR DO BONFIM/BA, 30 de junho de 2022.
ANA LÚCIA FERREIRA MATOS JUÍZA DE DIREITO -
29/09/2022 11:09
Expedição de intimação.
-
29/09/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 06:11
Decorrido prazo de UNILIFE SAUDE LTDA - ME em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 06:11
Decorrido prazo de ANETE ARAUJO FREITAS em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 06:11
Decorrido prazo de ''Defensoria Pública do Estado da Bahia em 09/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:46
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
12/07/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 17:28
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 17:28
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 16:34
Expedição de intimação.
-
08/07/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2022 06:38
Decorrido prazo de ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES em 07/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 04:32
Decorrido prazo de ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES em 29/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2022 16:34
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
20/03/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
-
15/03/2022 13:18
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 11:50
Audiência em prosseguimento
-
08/03/2022 13:05
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 13:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
-
08/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 10:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/03/2022 09:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
04/03/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
22/02/2022 00:00
Mero expediente
-
14/04/2020 00:00
Publicação
-
04/04/2020 00:00
Publicação
-
07/02/2020 00:00
Publicação
-
17/09/2019 00:00
Publicação
-
13/09/2019 00:00
Mero expediente
-
03/09/2019 00:00
Petição
-
27/08/2019 00:00
Publicação
-
22/08/2019 00:00
Mero expediente
-
08/04/2018 00:00
Petição
-
08/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
23/10/2017 00:00
Publicação
-
10/10/2017 00:00
Mero expediente
-
02/10/2017 00:00
Petição
-
22/09/2017 00:00
Publicação
-
18/07/2017 00:00
Publicação
-
13/07/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8096654-89.2023.8.05.0001
Fabio Amaral da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2023 10:02
Processo nº 8096654-89.2023.8.05.0001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Fabio Amaral da Cruz
Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/2025 15:21
Processo nº 8000736-81.2019.8.05.0168
Joao Ferreira da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2019 17:03
Processo nº 8001141-16.2024.8.05.0242
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Cleiton Oliveira dos Santos
Advogado: Narjara Sousa de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2024 15:09
Processo nº 8001141-16.2024.8.05.0242
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Narjara Sousa de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2025 11:18