TJBA - 8068808-39.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 22:31
Decorrido prazo de MARLI DIAS DA ROCHA em 13/06/2025 23:59.
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17/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/04/2025 23:59.
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08/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:56
Expedição de despacho.
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10/03/2025 10:13
Expedição de decisão.
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10/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 07:56
Juntada de Informações prestadas
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27/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 18:12
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2024 22:57
Decorrido prazo de MARLI DIAS DA ROCHA em 26/09/2024 23:59.
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17/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:07
Juntada de Informações prestadas
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17/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:13
Juntada de acesso aos autos
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02/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8068808-39.2019.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marli Dias Da Rocha Advogado: Antonio Collins Do Nascimento (OAB:BA30122) Requerido: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8068808-39.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARLI DIAS DA ROCHA Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO (OAB:BA30122) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ajuizada pela parte Autora acima epigrafada, em face da parte Ré, todos já qualificados.
Afirma a parte Autora que pretende ajuizar ação de indenização por perdas e danos em face da parte Requerida, em decorrência de falha na prestação de serviço de saúde pelo SUS, sendo que, a produção antecipada de PROVA PERICIAL será suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, inclusive evitando o ajuizamento de ação.
Pleiteia também a tutela de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS existentes no hospital responsável pelo atendimento do genitor da parte Autora, a fim de esclarecer os fatos ocorridos e instruir eventual futura ação judicial.
Relata que busca averiguar o cabimento de ação indenizatória em faces de falhas no serviço municipal de saúde relativo ao SUS.
Desta forma, requer a imediata expedição de mandado de exibição de documentos/prontuário médico, inclusive, de todas as informações e registros constantes nos arquivos, sistemas e bancos de relacionados à paciente parte Autora, inclusive, de registros de enfermagem, relatórios do serviço social, ficha de internação da paciente / ficha de atendimento médico e prontuários médicos e a imediata produção de prova pericial para demonstração e detalhamento técnico dos fatos/atos ilícitos praticados, dos danos sofridos e da relação destes com o ato ilícito indicado, que resultaram em prejuízos sofridos pela parte autora, no que toca o serviço médico.
Ao final, pugna pela total procedência dos pedidos, com homologação da prova produzida. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Tendo a parte autora demonstrado a necessidade de produção antecipada de provas, nos termos dos artigos 381 e 382 do CPC/2015, acerca do pedido de exibição de documentos, pela análise dos documentos acostados, constata-se que há plausibilidade do direito invocado, bem como estão presentes os requisitos do art. 397 do CPC/2015.
DEFIRO.
Quanto ao pedido de produção antecipada de prova pericial, como se trata de perícia a ser realizada na documentação objeto do pedido de exibição, consiste em pedido cumulativo e dependente do primeiro, nos termos dos artigos 327 do CPC/2015, sendo cabível sua realização apenas após obtenção dos documentos pleiteados.
DEFIRO, ao passo que será diligenciado apenas após obtenção dos documentos pleiteados.
Portanto, consultando o cadastro junto ao TJBA nos termos da resolução 233/2016 do CNJ, designo, desde logo RENATA MEDRADO FONTES, Registro Profissional CRM Nº 32.154-BA, médico com endereço profissional na Rua Manoel Andrade, 123, CEP: 41810815, tel: (71) 99949-4339 e e-mail [email protected].
Ciente o expert, atente-se ao art. 465, §2º do CPC/2015.
Em decorrência da gratuidade de justiça deferida à parte autora, a perícia será custeada nos termos do art. 95, §3º, II do CPC/2015 e art. 4º da Resolução Nº 17 de 19 de agosto de 2019 do TJBA.
O valor dos honorários deve observar o anexo I constante na referida resolução.
As partes deverão no prazo de 15 (quinze) dias solicitar as providências previstas no artigo 465, §1º do CPC; O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação a ser realizada oportunamente, após apresentação dos documentos pleitados pela a parte autora.
Deverá a expert apresentar um laudo que ateste nexo de causalidade entre fatos documentados e consequências ocorridas bem como detalhamento técnico da ações médicas analisadas.
Observe-se os quesitos já apresentados pela parte autora e, se houverem, da parte demandada.
Ante exposto, defiro as medidas requeridas, para determinar a citação do réu: I) Para que exiba os documentos requeridos pela autora na inicial, conforme arts. 396, 398 e 400 do CPC/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
II) Para participar da produção antecipada da prova pericial requerida, nos termos do art. 382, § 1º, CPC/2015, quando esta for designada.
Para fins de cumprimento, imprimo à presente FORÇA E CARÁTER DE MANDADO, inclusive de exibição de documentos.
P.R.I.C.
CUMPRA-SE SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de agosto de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
21/08/2024 19:20
Expedição de decisão.
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21/08/2024 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 10:09
Conclusos para decisão
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12/11/2020 10:08
Juntada de Certidão
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27/10/2020 16:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/06/2020 23:59:59.
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25/10/2020 22:03
Decorrido prazo de MARLI DIAS DA ROCHA em 22/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 01:26
Expedição de despacho via Sistema.
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01/04/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 11:26
Conclusos para decisão
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06/12/2019 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2019 11:27
Declarada incompetência
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18/11/2019 17:06
Conclusos para decisão
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18/11/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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