TJBA - 8000636-31.2023.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 10:15
Baixa Definitiva
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17/09/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 10:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/06/2024 15:09
Expedição de intimação.
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19/06/2024 15:09
Expedição de intimação.
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19/06/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 09:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por 07/05/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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06/05/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2024 16:42
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO em 03/05/2024 23:59.
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05/05/2024 10:17
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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05/05/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 12:27
Expedição de intimação.
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23/04/2024 12:27
Expedição de intimação.
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23/04/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:11
Desentranhado o documento
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23/04/2024 12:05
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/05/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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31/10/2023 03:10
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA DESPACHO 8000636-31.2023.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Terezinha Pereira De Jesus Advogado: Luiz Pedro Lopes Do Carmo (OAB:BA67823) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Despacho: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000636-31.2023.8.05.0219 Parte Autora: TEREZINHA PEREIRA DE JESUS Parte Ré: REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros DESPACHO Vistos etc.
Este processo tramitará sob o rito da Lei 9.099/95.
Defiro, por ora, a gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil, em que pese, ressalte-se, não haver cobrança de custas nesta fase (art. 54 da Lei de Juizados Especiais).
Resguardo a apreciação de eventual pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório.
Sabendo-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor e considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, e determino a juntada, pela parte requerida, de documentos referentes ao objeto deste feito.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Lifesize.
A Secretaria deverá comunicar às partes, além da data e horário da audiência, a forma de acesso à plataforma da videoconferência, a ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet.
Caso a parte não possua equipamentos e/ou internet para acessar a audiência, poderá comparecer ao Fórum local, onde será orientada e encaminhada para sala de audiência virtual, conforme Recomendação n. 101/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da adoção de medidas específicas para assegurar o acesso à Justiça aos excluídos digitais.
Considerando o que consta no Ato Normativo Conjunto n. 02/2023, justifico a realização da audiência de forma virtual pelas peculiaridades inerentes a esta Comarca, que sugerem que a realização presencial do ato implicaria em afronta à duração razoável do processo e evidente ineficiência processual e administrativa.
Neste ponto, destacam-se: a ausência de Conciliador(a) e Juiz(a) Leigo(a) da própria unidade, sendo que as atuais auxiliares trabalham em cooperação com a Comarca, residindo e sendo lotadas em municípios distantes desta sede e certamente não aceitariam continuar a exercer a cooperação; o recorrente pedido dos advogados militantes na Comarca, que compreendem que a realização de audiências desta classe processual de forma presencial seria prejudicial a todos os sujeitos processuais; a ausência de equipamentos de segurança no Fórum da Comarca, de modo que o aumento de circulação de pessoas no prédio poderá acarretar aumento do risco à segurança de todos os presentes.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a audiência de conciliação.
Informe-se que, não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação, oral ou escrita, durante a referida assentada, oportunidade em que a parte autora, querendo, apresentará réplica.
A presente adaptação do procedimento mostra-se necessária, considerando a ausência de juiz leigo na Comarca e a imprescindibilidade de dar celeridade à obtenção do provimento jurisdicional pretendido, conforme inteligência do art. 139, VI, do CPC e do Enunciado n. 35 da ENFAM, e prestigiando-se o disposto nos arts. 2º e 6º da Lei dos Juizados Especiais.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Fica o(a) requerido(a) advertido(a) de que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada ou quando não apresentar contestação ao feito, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (arts. 18 e 20 da Lei 9.099/95).
Advirta-se a parte autora, por sua vez, que a sua ausência ensejará a extinção do feito, nos moldes do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como a condenação em custas, por força do Enunciado n. 28 do FONAJE.
Adotem-se as comunicações e expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
26/10/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:18
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO em 15/08/2023 23:59.
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03/10/2023 09:18
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:18
Juntada de Certidão
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14/07/2023 08:19
Expedição de intimação.
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05/07/2023 12:42
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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05/07/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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13/05/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 08:56
Audiência Conciliação cancelada para 06/06/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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05/05/2023 17:07
Conclusos para decisão
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05/05/2023 17:07
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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05/05/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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