TJBA - 8138908-77.2023.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 18:27
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:55
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE OLIVEIRA SEIXAS em 13/09/2024 23:59.
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31/08/2024 23:54
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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31/08/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8138908-77.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Pedro Victor De Oliveira Seixas Advogado: Vitor Araujo Da Silva (OAB:CE46550) Advogado: Daniel Victor Maia Siqueira (OAB:CE46561) Impetrado: Universidade Do Estado Da Bahia Impetrado: Reitor Da Universidade Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8138908-77.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: PEDRO VICTOR DE OLIVEIRA SEIXAS Advogado(s): VITOR ARAUJO DA SILVA (OAB:CE46550), DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA (OAB:CE46561) IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Relata o impetrante que é estudante do curso de Administração da UNEB, estando no oitavo período.
Diz que a instituição de ensino exige a conclusão das disciplinas Estágio Curricular I (AD0092) e Estágio Curricular II (AD0096), ambas com carga de 150 horas.
Sustenta que, ante o que prevê certa Resolução do CONSEPE, é dado ao aluno aproveitar, para tanto, estágio junto a pessoas jurídicas de direito privado.
Alega que foi estagiário de instituição privada (Nube Núcleo Brasileiro de Estágios LTDA,), ali cumprindo 2019 horas.
Diz que, por considerar que faz jus a ter reconhecido o referido estágio como componente curricular, requereu à UNEB que assim procedesse, mas não obteve êxito.
Narra que com isso está sendo prejudicado, tendo em vista que irá atrasar o término da sua graduação, razão pela qual requer provimento que liminarmente determine à instituição de ensino que reconheça como cumpridos os componentes curriculares de Estágio Curricular I e Estágio Curricular II em razão de estágio realizado junto à Nube Núcleo Brasileiro de Estágios LTDA.
Requer também a gratuidade judiciária.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade requerida.
O art. 7°, III, da Lei 12.016/2009, autoriza o Juízo a liminarmente proferir provimento acautelatório/antecipatório da tutela requerida, mas desde que seja relevante o fundamento da demanda (plausível a pretensão) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Uma análise dos documentos que instruem a inicial dá conta de que o ora impetrante é aluno do curso superior de Administração junto à UNEB, e que realizou estágio junto a pessoa jurídica de direito privado.
Os documentos ainda revelam que, em um dos e-mails enviados à Universidade para tratar do assunto, o colegiado, em resposta ao interessado, esclareceu que existem duas modalidades de estágios: o estágio obrigatório e o estágio extracurricular.
Ou seja, de acordo com a Universidade, o impetrante realizou a segunda modalidade de estágio, não sendo obrigatório que a IES reconheça as horas complementares daquela disciplina como cumprimento do componente curricular obrigatório.
A resposta apresentada pela Universidade, associada ao fato de que não está claro se existem requisitos específicos que diferenciem o cumprimento de estágio curricular do cumprimento de estágio extracurricular, recomenda que se aguarde o exercício do contraditório pelo impetrado antes de que se forme um juízo a respeito da questão.
Vale destacar que não se vislumbra urgência que justifique a antecipação de um juízo tal antes mesmo do exercício do contraditório, que deve ser, via de regra, prévio, restando reservada para hipóteses excepcionais, em que há claro risco de perecimento de direito, a tomada de decisões mediante diferimento do exercício do direito ao contraditório.
Faltando, pois, plausibilidade e urgência, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Notifiquem-se a autoridade impetrada para que em 10 (dez) dias preste informações.
Ciência também à UNEB.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, ouça-se o Ministério Público.
Salvador, 1° de novembro de 2023.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
21/08/2024 10:25
Expedição de despacho.
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20/08/2024 22:31
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 22:31
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2024 12:23
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE OLIVEIRA SEIXAS em 05/12/2023 23:59.
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23/01/2024 10:06
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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11/11/2023 19:37
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 17:34
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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