TJBA - 8000708-40.2024.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE ANDRADE GOMES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:52
Decorrido prazo de NAGILA IRIS DOS SANTOS SILVA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 22:26
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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28/04/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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04/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:52
Expedição de intimação.
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11/09/2024 18:27
Decorrido prazo de NAGILA IRIS DOS SANTOS SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:27
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE ANDRADE GOMES em 10/09/2024 23:59.
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08/09/2024 10:06
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2024 14:13
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2024 03:31
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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29/08/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000708-40.2024.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Orenilda Maria De Jesus Advogado: Marcos Vinicius De Andrade Gomes (OAB:BA47503) Advogado: Nagila Iris Dos Santos Silva (OAB:BA72300) Reu: Master Prev Clube De Beneficios Advogado: Thamires De Araujo Lima (OAB:SP347922) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 10(DEZ)DIAS.
MONTE SANTO-BA, 2024-08-22 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, CONFERI.
SENTENÇA: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: A) Declarar a inexistência do contrato discutido nos autos.
B) Condenar a Promovida a pagar à Promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidas de correção monetária do arbitramento, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 43 e 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02 ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
C) Condenar a Demandada a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e da correção monetária (INPC) contados da data de cada desconto (Súmula/STJ 54); D) Defiro o pedido de tutela provisória contido na exordial, a fim de que as Requeridas suspendam, no prazo de 10 dias, os descontos no benefício previdenciário da parte autora das prestações vinculadas ao contrato em questão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), ficando a multa limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito Substituto -
22/08/2024 18:57
Expedição de intimação.
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22/08/2024 18:53
Expedição de citação.
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22/08/2024 18:53
Expedição de Carta.
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21/08/2024 21:43
Expedição de citação.
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21/08/2024 21:43
Julgado procedente em parte o pedido
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23/07/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 06:52
Juntada de ata da audiência
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22/07/2024 21:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/07/2024 13:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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19/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/05/2024 07:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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25/05/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:53
Expedição de citação.
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20/05/2024 10:51
Expedição de Carta.
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20/05/2024 10:05
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 19/07/2024 13:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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15/05/2024 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 10:07
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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