TJBA - 0001686-14.2011.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 14:51
Baixa Definitiva
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22/01/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 14:50
Expedição de intimação.
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22/01/2025 14:50
Expedição de intimação.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0001686-14.2011.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Joseilma Balbino Chagas Dos Santos Advogado: Cristiane Da Silva Barreto Nogueira (OAB:BA15854) Reu: Associacao Profissional Das Empresas De Transporte De Passageiros De Ilheus/ba - Atranspi.
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Terceiro Interessado: Cristiane Da Silva Barreto Reu: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0001686-14.2011.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS AUTOR: Joseilma Balbino Chagas dos Santos Advogado(s): CRISTIANE DA SILVA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA15854) REU: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. e outros Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JOSEILMA BALBINO CHAGAS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS e da ATRANSPI. 1.
RELATÓRIO Na Inicial, o Autor asseverou que possui diversos problemas de saúde, tendo sido diagnosticado em 21/03/2001 com sequelas de poliomielite e impossibilidade de desenvolver atividades físicas e de locomover-se, CID 34 21-4 (ID 79539680).
No mais, juntou outros diagnósticos, de 2010, que indicam: Transtorno misto de ansiedade e depressão - CID 10 F 41.2 (ID 79539676); transtorno de pânico - CID F41 e perda e atrofia muscular não classificadas em outra parte - M62.5 (ID 79539673).
Diante da negativa dos Réus em concederam a gratuidade do transporte, requereu o Autor a concessão do passe livre e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Na Decisão ID 79539682, este juízo indeferiu a tutela de urgência, por entender que as enfermidades do Autor não seriam atuais, e determinou a citação dos Réus para apresentarem defesa.
Citado, o Segundo Réu apresentou Contestação ID 79539704, em que aduziu a sua ilegitimidade passiva, pugnando pela improcedência da ação.
Na Petição ID 79539747, a parte Autora juntou relatórios médicos atualizados, que atestam o diagnóstico no CID 10 F79 (Retardo mental não especificado) e F41.2 (Transtorno misto de ansiedade e depressão) – ID 79539749.
Ato seguido, na Decisão ID 79539753, este juízo concedeu a tutela a Autora.
Em sede de Réplica ID 79539821, a Autora aduziu a intempestividade da defesa do Município Réu, defendeu a legitimidade passiva da Segunda Ré e pugnou pela procedência dos pedidos da Inicial.
A Segunda Ré juntou Acórdão ID 79539842, que julgou o Agravo de Instrumento que se insurgiu contra a liminar deferida, tendo o Egrégio Tribunal entendido pela ilegitimidade passiva daquela, suspendendo o cumprimento da liminar em relação a ela e mantendo para o Município Réu.
Foi proferido Sentença ID 79539885, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, o que foi anulado no segundo grau ID 133607719. É o que me cabe relatar.
DECIDO. 2.
PRELIMINARES 2.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ATRANSPI Verifica-se que assiste razão a Segunda Ré, visto que a competência para a concessão de gratuidade no transporte coletivo municipal é da Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros; ao passo que a incumbência daquela é apenas confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito de transporte individual, fato que não justifica a sua inclusão no polo passivo da ação.
Sendo assim, ante tais razões, entendo pela ilegitimidade passiva da ATRANSPI, julgando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FAVOR dela, ante a sua ilegitimidade passiva. 2.2 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Em que pese não tenha nos autos comprovação acerca do requerimento administrativo, e consequente negativa, entendo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição sana tal ausência.
Este é o entendimento dos tribunais pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial.
Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10035531220218260484 SP 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022). [...]Conforme destacado expressamente, a inexistência de pedido na seara administrativa não enseja a extinção do processo por ausência de interesse processual (STJ - AREsp: 1936573 RS 2021/0238710-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 20/10/2021). 3.
MÉRITO 3.1 PASSE LIVRE Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, o mérito da demanda não exige produção de provas em audiência, circunstância que autoriza, necessariamente, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
Adentrando ao mérito da demanda, verifica-se que a parte Autora ajuizou a presente ação alegando ser portador de deficiência, requerendo a concessão do benefício à gratuidade no transporte coletivo urbano.
Sustentou, ainda, não ter recursos financeiros para pagar pelo transporte coletivo, essencial para a sua locomoção para o tratamento de saúde.
Da análise dos autos, observo que há documentos que comprovam a ocorrência da citada doença, atestada por médico pertencente à rede pública de saúde, informando que a parte Autora foi acometida da referida doença.
Por conseguinte, não pode o Réu negar os benefícios do transporte coletivo ao requerente, sob qualquer justificativa, tendo em vista o dever constitucional de garantir o direito à saúde, de forma absoluta, não podendo questionar o seu estado de saúde, já comprovado pelos relatórios médicos acostados ao feito.
Ora, in casu, há evidente possibilidade de ocorrer graves danos à saúde do pleiteante, caracterizando-se uma das situações especialíssimas que enseja a intervenção do Poder Judiciário, uma vez que é obrigação do Poder Público fornecer ao portador de deficiência, sujeito a tratamento específico, meio de transporte adequado que lhe garanta a preservação de sua integridade física e psíquica, bem como de garantir a realização de seu tratamento.
Nos termos do art. 203, IV, da Constituição Federal, “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos (…) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária”.
Outrossim, dispõe a Lei n° 7.853/89, em seu artigo 2°, caput, que "ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive os direitos à educação, à saúde, ao trabalho (...) e de outros que propiciem seu bem-estar pessoal".
Anota-se, por oportuno, que nos termos do artigo 30, V, da Constituição Federal, compete aos municípios "organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”.
Assim, a responsabilidade do Município, enquanto pessoa jurídica de direito público, é inafastável, uma vez que cabe ao Poder Público Municipal o implemento das medidas necessárias para que pessoas portadoras de deficiência possam usufruir dos direitos assegurados pela Constituição Federal e por normas infraconstitucionais pertinentes à matéria.
De outro lado, o Judiciário admite que compete à Administração implementar política pública de saúde e destinar os recursos públicos, segundo critérios de conveniência e oportunidade.
Todavia, não se pode anuir com o descumprimento da Constituição Federal e das normas infraconstitucionais, que garantem a todos, inclusive aos hipossuficientes, meios para a promoção de sua saúde e integração ao meio social onde vivem, incluídos aí o direito ao transporte, dentre outros.
A responsabilidade do Poder Público, de dar atendimento à parte autora, encontra-se disposta no art. 196 da Constituição Federal, que determina que a saúde "é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Assim sendo, com base em todas as considerações, constata-se que a requerente é, de fato, portadora de deficiência mental, merecendo o acesso gratuito ao transporte coletivo, disponibilizado da forma adequada, em sintonia com as necessidades especiais inerentes à sua condição.
Neste aspecto, verifica-se, ainda, a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado pela parte autora, a exemplo da Lei Municipal nº 2.939/01, que dispõe, no seu art. 1º: “Fica assegurado o direito à gratuidade no serviço de transporte coletivo do município de Ilhéus a todas as pessoas portadoras de deficiência física e ou mental, limitados à sua própria locomoção, de forma permanente e que as tornem incapacitadas a qualquer atividade laborativa.(Grifei)” Portanto, constata-se que é imprescindível a parte Autora o fornecimento da gratuidade do transporte coletivo, a fim de ter a possibilidade de uma vida digna.
Sobre o tema em comento, colaciona-se jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PASSE LIVRE.
DEFICIÊNCIA VISUAL ATESTADA POR ESPECIALISTA - RECONHECIMENTO ANTERIOR PELA MUNICIPALIDADE.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - ENQUADRAMENTO LEGAL VERIFICADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Ao portador de deficiência visual reconhecidamente carente, deve ser concedido o benefício da gratuidade no transporte coletivo municipal, com direito a acompanhante. 2.
Na espécie, comprovada a hipossuficiência decorrente da representação processual através da Defensoria Pública, bem como do enquadramento legal da deficiência, por atestado médico subscrito por especialista, tem-se por atendidos os requisitos da norma instituidora do benefício, bem como o direito a acompanhante. 3.
Apelo autoral provido.
Apelo do réu improvido.
Sentença parcialmente reformada (TJ-BA - APL: 00582693420118050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2018).
Repise-se, ainda, que às pessoas carentes e portadoras de moléstia grave deve ser sempre assegurado o fornecimento dos medicamentos, materiais e tratamentos necessários, bem como sua locomoção, como ato concretizador do dever constitucional que impõe ao Poder Público a obrigação de garantir a todos o acesso igualitário aos serviços de saúde.
A negativa ao acesso igualitário ofende o princípio constitucional da isonomia, e, assim, não há dúvidas de que neste caso o transporte adequado para o tratamento deve ser imediato e pelo tempo necessário, ou seja, enquanto perdurar a enfermidade.
Com efeito, a hipossuficiência do requerente restou devidamente demonstrada pelos documentos carreados na inicial, por ser beneficiário do INSS e por estar assistido pela Defensoria Pública Estadual 3.2 DANOS MORAIS A Autora pretende ser indenizada em razão dos danos de ordem moral experimentados, decorrente da negativa do Réu em conceder a gratuidade do transporte coletivo urbano.
Todavia, em que pese ter restado incontroversa a negativa do Réu, a negativa da gratuidade, isoladamente, não se mostra suficientemente para configurar o dano moral.
Nesse sentido, o julgado abaixo: MUNICÍPIO DE SALVADOR.
GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
COMPROVAÇÃO DA LIMITAÇÃO FINANCEIRA E MOBILIDADE REDUZIDA.
REQUERENTE PORTADOR DE SÍNDROME CERVICOBRAQUIAL, TRANSTORNO DE DISCOS LOBARES E INTERVERTEBRAIS, CONDROMALÁCIA E BURSITE DO OMBRO.
DIREITO AO PASSE LIVRE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE A ACOMPANHANTE.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O autor logrou êxito em comprovar, por meio dos documentos carreados aos autos, que possui mobilidade reduzida, por ser portador de síndrome cervicobraquial, transtorno de discos lobares e intervertebrais, condromalácia e bursite do ombro, enquadrando-se na disposição do mencionado art. 5º, § 1º, II do Decreto-Lei n. 5.296/2004. 2.
Ademais, o autor possui parcos recursos financeiros e utiliza-se do transporte público para se locomover, inclusive para submeter-se ao tratamento das suas enfermidades. 3.
Diante da dificuldade de locomoção do autor, revela-se fundamental a concessão de passe livre ao seu acompanhante, sob pena de frustrar o próprio tratamento médico de que necessita. 4.
Dano moral não configurado na espécie, pois não restou comprovado nenhum fato que demonstre ofensa aos direitos personalíssimos do autor. 5.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-BA - APL: 01288479020098050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) Dessa forma, a parte Autora não se desincumbiu de carrear aos autos, outros elementos além da negativa, de forma que contribuíssem para caracterizar o alegado sofrimento em razão do possível agravamento do seu estado, afastando a caracterização do dano moral, motivo pelo qual improcedente o pleito indenizatório. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 269, I do CPC e com arrimo nas multimencionadas referências legislativas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulados na inicial, para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, determinar ao Município de Ilhéus que conceda a Sra.
JOSEILMA BALBINO CHAGAS DOS SANTOS, o benefício do transporte coletivo urbano gratuito, enquanto durar a enfermidade descrita na inicial, mediante o fornecimento de passes livres, “smart card”, cartão do beneficiário, créditos, passagens ou quaisquer outras formas de acesso aos veículos integrantes de referido sistema de transporte.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Condeno o Município Réu a pagar honorários sucumbenciais a DEFENSORIA PÚBLICA no importe de 10% do valor atualizado da causa.
Sem custas.
Deixo de submeter a sentença a remessa necessária, conforme disposição do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
17/12/2024 08:07
Expedição de intimação.
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17/12/2024 08:07
Expedição de intimação.
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17/12/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
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06/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Joseilma Balbino Chagas dos Santos em 05/11/2024 23:59.
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06/09/2024 16:27
Expedição de intimação.
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06/09/2024 16:27
Expedição de intimação.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0001686-14.2011.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Joseilma Balbino Chagas Dos Santos Advogado: Cristiane Da Silva Barreto Nogueira (OAB:BA15854) Reu: Associacao Profissional Das Empresas De Transporte De Passageiros De Ilheus/ba - Atranspi.
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Terceiro Interessado: Cristiane Da Silva Barreto Reu: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 1ª Vara da Fazenda Pública Av.
Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3443, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001686-14.2011.8.05.0103 AUTOR: JOSEILMA BALBINO CHAGAS DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI., MUNICIPIO DE ILHEUS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos (Acórdão 133607715), a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito.
ILHEUS, 2 de setembro de 2021 Farlene Mariano Técnica Judiciária -
20/08/2024 18:57
Expedição de intimação.
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20/08/2024 18:57
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/10/2021 12:35
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 29/09/2021 23:59.
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28/10/2021 11:12
Conclusos para decisão
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28/10/2021 11:12
Expedição de intimação.
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28/10/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2021 17:56
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA BARRETO NOGUEIRA em 29/09/2021 23:59.
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07/09/2021 11:24
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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07/09/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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07/09/2021 11:23
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
07/09/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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02/09/2021 14:32
Expedição de intimação.
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02/09/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 14:07
Expedição de intimação.
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02/09/2021 14:07
Expedição de intimação.
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02/09/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2021 13:12
Publicado Intimação automática de migração em 04/11/2020.
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06/06/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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13/12/2020 13:00
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/12/2020 09:55
Expedição de intimação via Sistema.
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08/12/2020 09:55
Expedição de intimação via Sistema.
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08/12/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2020 01:33
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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01/12/2020 11:56
Expedição de intimação via Sistema.
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01/12/2020 11:56
Expedição de intimação via Sistema.
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01/12/2020 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 00:00
Expedição de documento
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15/01/2020 00:00
Petição
-
10/12/2019 00:00
Publicação
-
18/11/2019 00:00
Petição
-
24/10/2019 00:00
Publicação
-
18/10/2019 00:00
Abandono da causa
-
05/05/2017 00:00
Recebimento
-
27/11/2014 00:00
Petição
-
27/10/2014 00:00
Publicação
-
23/10/2014 00:00
Recebimento
-
20/10/2014 00:00
Mero expediente
-
06/10/2014 00:00
Recebimento
-
11/04/2014 00:00
Recebimento
-
28/02/2014 00:00
Publicação
-
05/02/2014 00:00
Mero expediente
-
05/02/2014 00:00
Expedição de documento
-
11/12/2013 00:00
Recebimento
-
11/12/2013 00:00
Remessa
-
10/12/2013 00:00
Recebimento
-
02/12/2013 00:00
Petição
-
24/07/2013 00:00
Recebimento
-
22/02/2013 00:00
Publicação
-
10/12/2012 00:00
Mero expediente
-
04/06/2012 08:06
Mero expediente
-
17/05/2012 10:49
Conclusão
-
17/05/2012 10:47
Petição
-
17/05/2012 10:37
Protocolo de Petição
-
17/05/2012 00:00
Petição
-
16/05/2012 16:03
Entrega em carga/vista
-
08/05/2012 16:34
Ato ordinatório
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17/04/2012 15:29
Mero expediente
-
16/04/2012 12:18
Conclusão
-
13/04/2012 11:38
Ato ordinatório
-
13/04/2012 11:37
Petição
-
27/02/2012 11:09
Protocolo de Petição
-
07/02/2012 10:49
Ato ordinatório
-
24/01/2012 11:40
Petição
-
23/01/2012 17:14
Protocolo de Petição
-
12/01/2012 15:52
Documento
-
15/12/2011 15:02
Expedição de documento
-
01/12/2011 11:48
Liminar
-
14/10/2011 17:38
Conclusão
-
18/07/2011 13:58
Protocolo de Petição
-
17/05/2011 09:08
Petição
-
03/05/2011 10:59
Protocolo de Petição
-
05/04/2011 17:27
Documento
-
04/04/2011 15:48
Expedição de documento
-
25/03/2011 16:38
Liminar
-
23/03/2011 10:15
Liminar
-
17/03/2011 10:59
Conclusão
-
14/03/2011 16:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2012
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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