TJBA - 8000099-10.2020.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:30
Expedição de intimação.
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27/05/2025 13:26
Desentranhado o documento
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27/05/2025 13:25
Expedição de intimação.
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21/02/2025 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 17:46
Expedição de intimação.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DECISÃO 8000099-10.2020.8.05.0035 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Caculé Embargante: Antonio Oliveira Novais Advogado: Carlos Lucianderson Anjos Dos Santos (OAB:BA52431) Embargado: Municipio De Rio Do Antonio Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8000099-10.2020.8.05.0035 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ EMBARGANTE: ANTONIO OLIVEIRA NOVAIS Advogado(s): CARLOS LUCIANDERSON ANJOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS LUCIANDERSON ANJOS DOS SANTOS (OAB:BA52431) EMBARGADO: MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração(ID 86334576) opostos por Antônio Oliveira Novais em face do despacho de ID 59855368, que deferiu o parcelamento das custas processuais em favor do embargante.
Sustenta o embargante que a decisão atacada encontra-se eivada de vício de omissão, eis que não apreciou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo embargante, mas apenas se manifestou sobre o último pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais.
Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração para que seja deferido ao embargante os benefícios da justiça gratuita, ou, subsidiariamente o pagamento das custas ao final, ou o parcelamento. É o suficiente a relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil assim prescreve: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme se observa da norma referida, dentre os vícios passíveis por correção por meio de embargos de declaração encontra-se a omissão, definida pela doutrina como ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício(1).
No caso em tela, verifica-se que o despacho de ID 59855368 deferiu o parcelamento das custas processuais, sem se manifestar expressamente acerca do pedido de justiça gratuita ou pagamento das custas processuais ao final do processo formulados pelo embargante (ID 56987463), caracterizada, portanto, a omissão apontada.
No entanto, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, os documentos de ID 56987463 não demonstram a incapacidade financeira do embargante para o pagamento das custas processuais, salientando que a provisoriedade do mandato eletivo do embargante, bem como os rendimentos acumulados, não autorizam em si mesmos um juízo de hipossuficiência, nos termos do art. 98, do CPC.
Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante.
Outrossim, no que tange ao pedido subsidiário de pagamento das custas processuais ao final do processo, deixo de acolhe-lo, ante a ausência de previsão legal, tendo em vista a norma prevista no art. 82, do CPC.
Lado outro, mantenho o quanto determinado no despacho de ID 598553368, relativo ao deferimento do parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.
Posto isso, com base no art. 1.022, do CPC, conheço os embargos de declaração opostos e os acolho em parte, para indeferir o pedido de gratuidade da justiça, bem como o pagamento das custas e despesas processuais ao final do processo, mantendo o deferimento do parcelamento das custas processuais, a ser efetuado em 10(dez) parcelas, as quais deverão ser recolhidas e comprovadas pelo embargante nos autos mensalmente, independentemente de intimação.
Após o recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Álerson do Carmo Mendonça Juiz de Direito 1.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.-4.ed.rev.atual.e ampl.. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2012. -
20/08/2024 20:41
Expedição de decisão.
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20/08/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2022 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO em 27/07/2022 23:59.
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11/07/2022 11:00
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:00
Juntada de Certidão
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17/06/2022 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA NOVAIS em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 04:19
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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25/05/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 15:36
Expedição de decisão.
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23/05/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 09:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/04/2021 10:33
Conclusos para julgamento
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21/12/2020 01:00
Publicado Despacho em 15/12/2020.
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18/12/2020 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2020 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 11:28
Conclusos para despacho
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18/05/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 10:19
Conclusos para despacho
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03/04/2020 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2020 10:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 14:52
Conclusos para decisão
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28/02/2020 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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