TJBA - 0307013-03.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 0307013-03.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria De Fatima Silva Carvalho Advogado: Gaspare Saraceno (OAB:BA3371-A) Advogado: Gevaldo Da Silva Pinho Junior (OAB:BA15641-A) Apelante: Google Brasil Internet Ltda.
Advogado: Eduardo Bastos Furtado De Mendonca (OAB:RJ130532-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307013-03.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA (OAB:RJ130532-A) APELADO: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO Advogado(s): GASPARE SARACENO (OAB:BA3371-A), GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR (OAB:BA15641-A) DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em face da sentença prolatada pelo Juízo da 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
Da análise dos autos constata-se que a parte demandante, ora recorrida, protocolou petição, nos seguintes termos: "MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência PUGNAR pelo acolhimento da expressa renúncia de autoria da Recorrida ao direito material/substantivo atinente ao mérito da causa, sobre o qual se funda a presente ação em reexame por meio do aviamento do presente Recurso interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Sendo assim, pugna pela reconhecimento da superveniente perda do objeto do presente Recurso, pugnando-se pela oportuna decretação da extinção do processo na forma do artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil e o subsequente arquivamento definitivo dos autos, em face do acordo celebrado pelas partes, com cláusula que impôs a sigilosidade em relação aos seus termos." Devidamente intimada para se manifestar acerca do quanto transcrito, a empresa apelante informou que: " não se opõe à renúncia, pela autora, ao direito sobre o qual se funda a ação.
Assim, requer que seja reconhecida a perda de objeto do presente recurso e seja extinto o processo, na forma do art. 487, III, c, do CPC." É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC), a renúncia à pretensão deduzida em juízo conduz à extinção do processo com resolução de mérito.
A renúncia é um ato unilateral e irretratável da parte, sendo, portanto, manifestação inequívoca de vontade que dispensa concordância da parte contrária, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do CPC.
Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Nesse sentido, leia-se o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO - RENÚNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA - POSSIBILIDADE APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - HOMOLOGAÇÃO.
Possível a renúncia à pretensão deduzida após a prolação de sentença, desde que não acobertado tal ato judicial pela coisa julgada material.
Presentes os requisitos legais, deve ser homologada a renúncia à pretensão deduzida na demanda. (TJ-MG - AC: 10000211406871002 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022)
Por outro lado, em relação ao recurso de apelação interposto, cumpre reconhecer a perda superveniente de objeto.
O acordo extrajudicial celebrado entre as partes e homologado por este juízo retira a utilidade e necessidade de julgamento do recurso, uma vez que o conflito que originou a demanda foi completamente solucionado por meio da composição extrajudicial das partes.
Ressalta-se, ainda, que o Código de Processo Civil valoriza a solução consensual dos litígios, como se observa dos artigos 3º, § 2º e 139, inciso V, incentivando a autocomposição e permitindo que as partes solucionem seus conflitos de forma mais célere e efetiva, o que ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil, homologo a renúncia à pretensão formulada pela parte autora e, em consequência, julgo prejudicado o presente recurso de apelação, em razão da perda superveniente do seu objeto, decorrente do acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
28/09/2024 07:11
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/09/2024 11:47
Baixa Definitiva
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26/09/2024 11:47
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:41
Homologado o pedido
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26/09/2024 10:41
Prejudicado o recurso
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19/09/2024 00:36
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:20
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:58
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0307013-03.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria De Fatima Silva Carvalho Advogado: Gaspare Saraceno (OAB:BA3371-A) Advogado: Gevaldo Da Silva Pinho Junior (OAB:BA15641-A) Apelante: Google Brasil Internet Ltda.
Advogado: Eduardo Bastos Furtado De Mendonca (OAB:RJ130532-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307013-03.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA (OAB:RJ130532-A) APELADO: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO Advogado(s): GASPARE SARACENO (OAB:BA3371-A), GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR (OAB:BA15641-A) DESPACHO Intime-se a empresa apelante para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das petições de ID 66058695, 66735950 e 67317618.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
25/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:07
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2024 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:43
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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