TJBA - 0000097-59.2004.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 16:01
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:36
Decorrido prazo de CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:09
Baixa Definitiva
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20/09/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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25/08/2024 01:15
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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25/08/2024 01:15
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 0000097-59.2004.8.05.0223 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Executado: Glicerio Oliveira Ramos - Me Executado: Glicerio Oliveira Ramos Advogado: Maria Do Socorro Sobral Santos (OAB:BA99-B) Intimação: INTIMAÇÃO PARTE EXECUTADA ATRAVÉS DE SUA PROCURADORA, VIA DIÁRIO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000097-59.2004.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) EXECUTADO: GLICERIO OLIVEIRA RAMOS - ME e outros Advogado(s): MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS (OAB:BA99-B) SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, propôs Ação de Cobrança de Despesas Condominiais em face de GLICERIO OLIVEIRA RAMOS - ME e outros, parte também qualificada.
Com a inicial juntou instrumento de mandato e documentos relacionados ao objeto da demanda.
Em petição de ID 366005939 a parte exequente informa que empreenderam renegociação, a qual resultou na liquidação da dívida objeto da presente demanda.
Ao final postula pela extinção do feito. É o relatório.
Passo a Decidir.
Extrai-se dos autos que o exequente, peticionou manifestando ausência de interesse processual em virtude de renegociação da operação objeto da cobrança judicial, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in Manual do Processo de Conhecimento, 2ª ed., 2ª tiragem, p. 67, "no que diz respeito ao interesse de agir, este repousa sobre o binômio necessidade+adequação.
A parte tem 'necessidade' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz.
Contudo, além da 'necessidade', exige-se a 'adequação'.
Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação do seu pedido, também falta o interesse de agir." Vejamos o julgado sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. - "Não se extingue a execução se o devedor não satisfaz o débito na sua integralidade." "Quando informado a renegociação da dívida exequenda, deve o feito ser extinto por perda superveniente do objeto." (TJ-MG - AC: 10000191151877001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 11/12/2019, Data de Publicação: 13/12/2019)Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil em vigor.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Da atenta análise dos autos, constata-se terem sido os executados os causadores do ajuizamento da ação executiva, tanto que na manifestação colacionada aos autos não negaram a existência da dívida, informando já terem iniciado tratativas com o banco exequente para uma renegociação do débito. 2 - Na hipótese de o crédito extinguir-se supervenientemente ao ajuizamento da execução, por qualquer motivo alheio à solução da dívida, o juiz condenará quem deu causa ao processo executivo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 3 - Recurso conhecido e provido para condenar a parte executada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em favor do procurador da parte exequente, ora fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, unanimidade, conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 19 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200247-98.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2019) Assim, sem maiores delongas, considerando a superveniente perda de interesse processual do exequente, julgo EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela falta de interesse processual, conforme positivado no art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte executada.
Transitada em julgado a sentença e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com baixa.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, data e hora do sistema.
RAMON MOREIRA Juiz de Direito Substituto -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 0000097-59.2004.8.05.0223 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Executado: Glicerio Oliveira Ramos - Me Executado: Glicerio Oliveira Ramos Advogado: Maria Do Socorro Sobral Santos (OAB:BA99-B) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Cartório dos Feitos Cíveis, Comerciais, Relações de Consumo Rua Capitão José Alfaiate, s/nº, centro, CEP.: 47640-000 Fórum Des.
Joaquim Laranjeira – (77) 3483-1478-Email:[email protected] Nº do Processo: 0000097-59.2004.8.05.0223 Classe da Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Reu: Glicério Oliveira Ramos C E R T I D Ã O DE INTIMAÇÃO Nesta data, procedo a intimação do PROCURADOR DA PARTE RÉ, do despacho proferido no id 131193817 Santa Maria da Vitória/BA, 27 de agosto de 2.021.
Norma Cristina Alves da C.
Silva Escrevente -
21/08/2024 18:18
Expedição de intimação.
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20/08/2024 20:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 15:16
Decorrido prazo de CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA em 17/09/2021 23:59.
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27/10/2021 15:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS em 17/09/2021 23:59.
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09/09/2021 17:33
Conclusos para despacho
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09/09/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 15:05
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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31/08/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 15:05
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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31/08/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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27/08/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 12:03
Conclusos para despacho
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16/06/2019 23:54
Devolvidos os autos
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13/06/2019 07:49
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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17/05/2011 15:36
CONCLUSÃO
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17/05/2011 15:35
RECEBIMENTO
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10/05/2011 12:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2004
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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