TJBA - 8003467-04.2023.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:27
Baixa Definitiva
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25/04/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:00
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 11:36
Homologada a Transação
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06/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:06
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003467-04.2023.8.05.0138 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Jaguaquara Exequente: Tailania Miranda Dos Santos Silva Advogado: Denis Aparecido Da Silva (OAB:BA74933) Advogado: Katielle Oliveira Das Neves (OAB:BA76440) Executado: Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8003467-04.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: TAILANIA MIRANDA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): DENIS APARECIDO DA SILVA registrado(a) civilmente como DENIS APARECIDO DA SILVA (OAB:BA74933), KATIELLE OLIVEIRA DAS NEVES (OAB:BA76440) EXECUTADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028) DESPACHO Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze dias), não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado o débito será acrescido de 10% (dez por cento) de multa e honorários em igual percentual.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g -
07/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/11/2024 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003467-04.2023.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Tailania Miranda Dos Santos Silva Advogado: Denis Aparecido Da Silva (OAB:BA74933) Advogado: Katielle Oliveira Das Neves (OAB:BA76440) Reu: Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003467-04.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: TAILANIA MIRANDA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): DENIS APARECIDO DA SILVA registrado(a) civilmente como DENIS APARECIDO DA SILVA (OAB:BA74933), KATIELLE OLIVEIRA DAS NEVES (OAB:BA76440) REU: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS proposta por TAILANIA MIRANDA DOS SANTOS SILVA, em desfavor do INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA, partes qualificadas nos autos, sob relato sucinto de que possui vínculo contratual com a empresa Requerida referente ao curso de Direito – Noturno, conforme matrícula de nº 221060743, no qual iniciou sua graduação em 2022, no entanto, inicialmente não obteve o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, tendo realizado o pagamento integral da mensalidade no valor de R$1.699,00 (um mil seiscentos e noventa e nove reais).
Obtempera que somente no dia 14/04/2022 conseguiu o financiamento com bolsa de 100% para mensalidade da faculdade, conforme contrato de nº 03.2085.187.0000100-37.
Contudo, aduz que após solicitação de restituição dos valores pagos anteriormente ao financiamento junto a instituição de ensino, não obteve êxito.
Delineando os fundamentos jurídicos que reputou pertinentes, requereu, dentre outros, a gratuidade da justiça, indenização por danos morais e materiais.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos.
Despacho inaugural concedendo a gratuidade da justiça (id.418948886) Citado, o réu apresentou contestação (id.429850364), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença.
O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica (id.429988923) Audiência de conciliação, sem lograr êxito (id.430368902) Anunciado o julgamento antecipado do mérito (id.457937788), o qual decorreu o prazo sem as partes manifestarem-se em sentido contrário.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório.
Verifica-se que trata-se de uma típica relação de consumo, onde a instituição de ensino superior prestadora de serviços educacionais amolda-se ao conceito de fornecedora, enquanto o autor, apresenta-se como consumidor, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º do CDC.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo).” Havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei.
Nesse sentido, a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90.
Desse modo, em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para a fornecedora de serviços o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.
O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que não foram restituídos os valores por ela pagos pela IES no primeiro semestre de 2022, eis que lhe foi concedida bolsa estudantil de 100% do FIES no segundo semestre do mesmo ano.
O requerido, por seu turno, afirma que a autora em 03/09/2022 fez uma solicitação de análise financeira M2209 -2101 e em 12/09/2023 o setor informou de um crédito no valor de R$3.303,00 (três mil, trezentos e três reais).
Em 13/09/2022 fez a solicitação de reembolso, sendo este deferido e encaminhado para o contas a pagar, completando o seu processamento.
Com efeito, verifico que a autora comprovou ter realizado o pagamento das mensalidades do curso até o mês de maio de 2022 (id.412651195 e seguintes), lado outro, a instituição de ensino ré reconheceu o direito da mesma ao recebimento dos valores retroativos ao Financiamento Estudantil - FIES 100% (cem por cento), contudo, não conseguiu desimcumbir-se do seu ônus como deveria, eis que da análise meticulosa dos autos, percebe-se que a autora entrou em contato com a mesma solicitando o reembolso do crédito disponível, contudo, sem nenhum retorno (id.412651189).
In casu, apesar das alegações da requerida, não verifico nos autos quaisquer documentos que corroborem com sua tese de defesa, eis que não demonstrou de forma inequívoca, que tais valores foram restituídos ao autor, ficando, ao final, com os valores repassados do FIES somados com os valores já pagos pelo aluno, locupletando ilicitamente.
Desta feita, percebe-se facilmente a lesão moral para com o consumidor, uma vez que após notificada, a requerida não prestou as informações necessárias, tampouco fez maior esforço para solucionar o problema, ônus que lhe incumbe como fornecedora de serviços, o que me leva ao entendimento de que, diante da tentativa de resolução na esfera administrativa, sem solução, deve a ré arcar com sua desídia.
Sabe-se que os fornecedores de serviços e/ou produtos devem zelar pelo bom e adequado fornecimento de seus serviços.
Neste sentido, eis o trato jurisprudencial em casos análogos: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES)– BENEFICIÁRIO DE 70% DO FIES E 30% A TÍTULO DE BOLSA – BENEFÍCIO INTEGRAL – COBRANÇAS DE SUPOSTAS DIFERENÇAS – ALEGAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA – COBRANÇA DE MENSALIDADE EM VALOR DIVERSO DO PACTUADO – TESE INICIAL DE BENEFICIÁRIO 100% – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA – ALUNO COM BENEFÍCIO INTEGRAL – COBERTURA DE TODO O CURSO – COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DO VALOR PAGO E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EM ABERTO – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXITOSA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade das razões recursais se a parte Recorrente aponta com clareza as razões da pretensão de reforma da sentença, conforme disposto no artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil para postular ou ser demandado é necessário que haja legitimidade.
A legitimidade decorre da titularidade da relação jurídica de direito material objeto da demanda, de modo que legitimado ativo é aquele que atribui a si o direito que pleiteia e legitimado passivo é aquele a quem o autor atribui o dever de satisfazer a pretensão.
A legitimidade ativa, no caso, decorre do fato de que embora se trate de financiamento estudantil, o consumidor é responsável pelos pagamentos, não se tratando de ônus gratuito.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrente de falha na prestação do serviço.
O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos limites do pactuado, mesmo porque celebrado entre partes maiores, capazes e com entendimento do homem médio.
Havendo contratação de financiamento estudantil com previsão de 100% de cobertura, sendo 70% do FIES e 30% a título de bolsa de estudos, são indevidos os valores lançados em nome do consumidor, ainda mais quando comprovado que o consumidor efetuou reclamação administrativa e não houve solução, devendo ser declarada a inexistência dos valores cobrados.
Diante do fornecimento de benefício integral, não há que se falar em diferença de valores, de modo que o valor pago deve ser restituído, o valor em aberto deve ser declarado inexistente e o dano moral deve ser indenizado.
O valor da indenização por dano moral deve mantido quando fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, especialmente por consta da inscrição indevida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10041403920188110037 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 21/09/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/09/2021) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENSALIDADES FINANCIADAS EM PARTE PELO FIES.
I) ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRÊS MENSALIDADES ANTES DA LIBERAÇÃO DO FIES E QUE FORAM ABARCADAS PELO FINANCIAMENTO.PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DUPLO.
PROVA DO PAGAMENTO PELO ALUNO.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE AS RÉS COMPROVAREM A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
FATO NEGATIVO.
PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR, A DESPEITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.QUITAÇÃO DAS MENSALIDADES NÃO COMPROVADA.REQUERIDAS, CONTUDO, QUE RECONHECERAM O DIREITO DE RESTITUIÇÃO EXTRAJUDICIALMENTE, EMBORA EM VALOR MENOR QUE O PRETENDIDO.CONDENAÇÃO DAS RÉS A RESTITUIR O VALOR RECONHECIDO EXTRAJUDICIALMENTE.
II) PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTO PARA PAGAMENTO PONTUAL DAS MENSALIDADES.
BENEFÍCIO NÃO REPASSADO AO AGENTE FINANCIADOR.
ILEGALIDADE.DESCONTOS APLICADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE DEVEM SER CONCEDIDOS TAMBÉM A ALUNOS PARTICIPANTES DO FIES.
ART. 4º, § 4º, DA LEI Nº 10.260/2001.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR PELA NÃO CONCESSÃO DO DESCONTO.
III) CUSTOS PARA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR FOI COBRADO DO ALUNO E DO AGENTE FINANCIADOR.
PROVA AO ALCANCE DAS RÉS, QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE COBRANÇA DUPLA.
DEVER DE REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1729317-7 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - Unânime - J. 06.03.2018) (TJ-PR - APL: 17293177 PR 1729317-7 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 06/03/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2231 03/04/2018) (grifos acrescidos) Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta.
Logo, resta evidente a responsabilidade da empresa requerida, cabendo avaliar o evento danoso.
O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar a ofendida uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos.
Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelo réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto: i) sua condição econômica; ii) o grau de culpa; iii) o descaso com o consumidor e sua má-fé e, ainda, ao disposto no art. 944, do Código Civil.
Relativamente ao dano material operado, sabe-se que este não se presume, devendo ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil.
Neste aspecto, cuidou a parte autora em demonstrar tais danos pela vasta documentação acostada aos autos, cabendo-lhe assim a reparação pelos danos causados pela ré, no montante de R$3.003,00 (três mil e três reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para: CONDENAR o réu, a indenizar a autora, TAILANIA MIRANDA DOS SANTOS SILVA, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ e; CONDENAR o réu ao pagamento de danos materiais decorrentes das transferências realizadas, correspondente ao valor de R$3.003,00 (três mil e três reais), que devem ser corrigidos monetariamente a partir da citação válida (art. 406, CC).
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Após as formalidades legais, trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
03/10/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 21:40
Decorrido prazo de KATIELLE OLIVEIRA DAS NEVES em 23/09/2024 23:59.
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30/09/2024 19:37
Decorrido prazo de SAULO VELOSO SILVA em 23/09/2024 23:59.
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30/09/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 01:46
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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25/08/2024 01:45
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
25/08/2024 01:44
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003467-04.2023.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Tailania Miranda Dos Santos Silva Advogado: Denis Aparecido Da Silva (OAB:BA74933) Advogado: Katielle Oliveira Das Neves (OAB:BA76440) Reu: Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003467-04.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: TAILANIA MIRANDA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): DENIS APARECIDO DA SILVA registrado(a) civilmente como DENIS APARECIDO DA SILVA (OAB:BA74933), KATIELLE OLIVEIRA DAS NEVES (OAB:BA76440) REU: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028) DESPACHO Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 15 (quinze) dias para o réu, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, na data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito -
19/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 05:57
Decorrido prazo de DENIS APARECIDO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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01/03/2024 22:27
Decorrido prazo de KATIELLE OLIVEIRA DAS NEVES em 16/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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28/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
28/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
28/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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17/02/2024 06:36
Decorrido prazo de KATIELLE OLIVEIRA DAS NEVES em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 12:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/02/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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06/02/2024 16:09
Conclusos para decisão
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06/02/2024 16:06
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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04/02/2024 13:07
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:50
Juntada de carta
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13/01/2024 12:02
Publicado Intimação em 12/01/2024.
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13/01/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 16:54
Expedição de citação.
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11/01/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 13:46
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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06/12/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:59
Conclusos para decisão
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02/10/2023 13:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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