TJBA - 8004094-94.2021.8.05.0229
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8004094-94.2021.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139) Reu: Joceide De Jesus Silva Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004094-94.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB:BA55139) REU: JOCEIDE DE JESUS SILVA Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384) Vistos Considerando que a matéria defensiva articulada pelo réu nesta Ação de Busca e Apreensão (abusividade de juros/encargos) é a mesma que fundamenta a Ação Revisional em que é parte autora (8137911-65.2021 em trâmite nesta 9a VRC), o presente feito deve fica sobrestado até que haja o julgamento definitivo daquela outra ação (colhe-se da consulta processual que já houve sentença, mas o processo está em fase recursal), diante da prejudicialidade externa: CONFLITONEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONEXÃO PELA CAUSA DE PEDIR REMOTA OU CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO IMPLICAM, NECESSARIAMENTE, A REUNIÃO DOS FEITOS.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, A IMPLICAR A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ATÉ A RESOLUÇÃO DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA CASA DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
O entendimento doutrinário atesta que, quanto ao art. 103 do Código de Processo Civil(“Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”) a lei disse menos do que queria, tendo expressado apenas duas das hipóteses possíveis de conexão de causas, havendo circunstâncias outras que também revelam conexão, o que ocorreria quando, de modo geral, se vislumbra entre as ações identidade da relação jurídica de direito material, ou, ainda, quando se estabelece uma relação de prejudicialidade ou preliminaridade entre as demandas; 2.
A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo ‘comum’, contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. (STJ – 3ª Turma, Resp 1.222.016, j. 15.3.11, DJ 25.3.11); 3.
Sabe-se que a finalidade única da reunião de processos conexos é evitar decisões conflitantes, o que viria em desprestígio à segurança jurídica e à credibilidade do Judiciário, além de representar prejuízo ao próprio jurisdicionado, em razão dos problemas de efetividade que adviriam com a existência de tutelas jurisdicionais inconciliáveis. 4.No caso específico dos autos, tem-se ação de revisão contratual e ação de busca e apreensão derivada do inadimplemento daquele mesmo contrato, o que, na esteira das lições doutrinárias, revela a existência de conexão, haja vista a singularidade da causa de pedir remota, que é o contrato de alienação fiduciária, além de se poder admitir a existência de conexão por prejudicialidade, circunstância, todavia, que não determina a reunião dos feitos (art. 105, CPC), ante a inexistência de risco de decisões conflitantes; 5.
Sem embargo da discussão sobre a existência ou não de conexão entre as demandas de revisão e de busca e apreensão fundadas no mesmo contrato, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento, seguido por esta Egrégia Corte, de que há relação de prejudicialidade entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, de modo que deve esta ser suspensa até o julgamento da primeira, conforme os termos do art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária, pois, a reunião dos feitos para julgamento conjunto; 6.
Conflito provido para declarar competente o Juízo suscitado (TJ-DF - CCP: 20.***.***/2481-67, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 13/04/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/04/2015 .
Pág.: 157) Assim, deverá o presente ficar sobrestado até o julgamento definitivo da Ação Revisional.
P.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de junho de 2023.
Antônio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
24/08/2024 18:14
Expedição de decisão.
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24/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:44
Conclusos para decisão
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09/07/2023 22:33
Decorrido prazo de JOCEIDE DE JESUS SILVA em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:31
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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15/06/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 15:39
Expedição de decisão.
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05/06/2023 21:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 21:48
Conclusos para despacho
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29/08/2022 10:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/08/2022 23:59.
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29/08/2022 10:27
Decorrido prazo de JOCEIDE DE JESUS SILVA em 25/08/2022 23:59.
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28/08/2022 08:58
Publicado Despacho em 01/08/2022.
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28/08/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2022
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29/07/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2022 05:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/06/2022 23:59.
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01/07/2022 05:55
Decorrido prazo de JOCEIDE DE JESUS SILVA em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 05:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/06/2022 23:59.
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27/06/2022 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 12:02
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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23/06/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 10:01
Conclusos para despacho
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15/06/2022 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/06/2022 14:13
Expedição de decisão.
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15/06/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 14:10
Expedição de decisão.
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15/06/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 11:20
Declarada incompetência
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10/01/2022 10:01
Conclusos para decisão
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17/12/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2021 13:15
Conclusos para decisão
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16/12/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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